Noticias Área Civil e Família

Saiba quais as regras para vender parte da sua herança

24/03/2021

O processo de inventário além de ser burocrático pode ser bastante demorado, em alguns casos pode demorar anos para ser concluído judicialmente.

São vários documentos necessários para fazer o inventário, e nem sempre todos os herdeiros estão em comum acordo, o que faz esse processo ser ainda mais demorado. Por esse motivo é muito comum algum herdeiro querer vender sua parte para outra pessoa que também tem o direito ou para terceiros, antes mesmo de concluir o inventário.

É permitido para um herdeiro que faça a venda de sua parte da herança, seja parcialmente ou totalmente, desde que siga alguns critérios que vamos te contar nesse artigo. 

Cessão de Direitos Hereditários

A Cessão de direitos hereditários é um contrato realizado por meio de escritura pública lavrada em um cartório de notas, onde os herdeiros vendem seus direitos de herança para outra pessoa.

É através deste documento que o herdeiro poderá fazer a transferência definitiva dos seus direitos, mas é importante ressaltar que não é permitido ceder apenas um determinado bem, como um imóvel específico.

A herança é considerada em sua totalidade até o momento da sua partilha, por isso não é possível destacar nenhum bem individual do conjunto do patrimônio deixado pelo falecido.

Por exemplo, se os bens inventariados foram 3 fazendas, que serão divididas entre 3 herdeiros, não é possível que apenas 1 deles faça a cessão de 1 fazenda específica escolhendo qual terá os direitos vendidos.

O que acontece no processo da cessão dos direitos hereditários é a possibilidade de ceder a participação total ou parte dela que o herdeiro receberia no final do processo do inventário.

Preferência da Cessão de Direitos

Na hora de passar a Cessão de Direitos os outros herdeiros possuem preferência, ou seja, eles poderão comprar a parte vendida desde que pague o mesmo preço que uma terceira pessoa ofereceu em pagar.

Quem pode solicitar o inventário?

Em todo processo de inventário uma pessoa é nomeada como inventariante, ela será responsável diretamente pelo processo.

Diante a Lei existe uma ordem preferencial que deve ser seguida pelo juiz do inventário, sendo primeiramente o cônjuge ou companheiro, seguido do herdeiro que se achar na posse dos bens, qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens, os credores ou qualquer pessoa que demonstre interesse no processo.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br




FINALIDADE SOCIAL

Mesmo preso, pai não fica isento de pagar pensão para filho menor, diz STJ

17 de março de 2021

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

Mesmo preso, pai não fica isento de pagar pensão para filho menor, diz STJ

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública”, completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência, obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.




Decisões impedem que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão

17/02/2021

O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, ensina o ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Isso porque, conforme explica o ministro João Otávio de Noronha, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Mestrado

Embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, esse dever não se estende após a graduação. Isso porque a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.

Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um pai a pagar à filha pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus vencimentos líquidos até que ela concluísse curso de mestrado em universidade pública.

Inconformado, ele recorreu ao STJ com o argumento de que a obrigação de sustentar os filhos se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão de curso superior, para não servir de incentivo “à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora, devido às condições socioeconômicas hoje existentes, pelo menos um dos aspectos inerentes à criação dos filhos não se extingue com a maioridade da prole. “A crescente premência por mão de obra qualificada impõe a continuidade dos estudos, mesmo após os 18 anos de idade, em cursos de graduação ou tecnológicos”, apontou.

Presunção relativa

Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário.

O professor Rolf Madaleno ensina que a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, “pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar” (Curso de Direito de Família, 2011).

Como o caso julgado não se enquadrava na regra do curso de graduação ou técnico, a ministra afirmou que deveria ser analisada, de forma cautelosa, a efetiva necessidade do alimentado – para evitar o seu enriquecimento sem causa ou a indevida sobrecarga do alimentante.

Para ela, “a aplicação da expressão ‘efetiva necessidade’ conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante”.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a especialização agregue significativa capacidade técnica e aumente a probabilidade de atingir melhor colocação profissional, essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, entre outros, que podem levar à “perenização do pensionamento”.

Solidariedade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

Em sua obra sobre a evolução histórica da família, Arnoldo Wald afirma que a finalidade de prover alimentos é assegurar o direito à vida. Para ele, trata-se de um direito voltado à subsistência do ser humano, que incluiu três elementos: o vínculo de parentesco, casamento ou união estável; a possibilidade econômica do alimentante; e a necessidade do alimentado (O Novo Direito de Família, 2005).

Esse foi o tema do julgamento de recurso especial pela Quarta Turma. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou sentença para fixar em dez salários mínimos pensão devida a filha maior, de 25 anos, formada em direito, que cursava pós-graduação. No STJ, a pensão foi afastada.

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, opinou o relator, ministro Salomão.

Prisão civil

Em agosto deste ano, a Terceira Turma concedeu habeas corpus, de ofício, a pai que teve prisão civil decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após deixar de pagar pensão alimentícia a filho com mais de 30 anos de idade, formado, em plena atividade profissional, que cursava outra faculdade.

“A prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Há informações no processo de que o débito era oriundo do acordo celebrado entre pai e filho, quando este tinha 19 anos, tendo sido estabelecido como termo final do pensionamento a conclusão de curso superior ou o atingimento dos 24 anos de idade, o que viesse primeiro.

Contudo, pelo que consta nos autos, o filho não completou o curso superior antes de fazer 24 anos, mudou de faculdade e empreendeu prolongadas viagens pelo exterior, deixando, inclusive, de informar ao juízo sobre sua situação acadêmica.

“Verifica-se que a verba alimentar não é atual, além de ter sido desvirtuada, porquanto não tinha a finalidade de custear a sobrevivência do alimentado, mas tão somente seus estudos, quando já havia completado a maioridade”, considerou Noronha.

Em decisão unânime, a turma afastou a prisão decretada.

Jurisprudência em Teses

O conteúdo desta matéria baseia-se em duas teses destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 65º edição de Jurisprudência em Teses, com o tema “Alimentos”.

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 21 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

Os números dos processos mencionados não são informados em razão de segredo judicial.

Fonte STJ




Pai deve pagar pensão mesmo se filho morar com padrasto rico, diz TJ-RJ

14/02/2021

O fato de adolescente morar com o padrasto, e este ter confortável condição financeira, não altera a obrigação de o pai pagar pensão alimentícia, pois ele tem o dever de sustentar o filho. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou apelação de um empresário e engenheiro que pediu para deixar de repassar dinheiro ao filho.

Pai deve pagar pensão mesmo se filho morar com padrasto rico, diz TJ-RJ

O pai argumentou que não tem condições de continuar arcando com o valor que paga mensalmente de pensão alimentícia, especialmente porque gasta grande parte de sua renda para visitar o jovem no Equador, para onde ele e sua mãe se mudaram devido ao novo casamento desta. Além disso, o engenheiro sustentou que as necessidades do adolescente são supridas pelo atual marido da sua mãe, empresário de sucesso do ramo petrolífero. Assim, pediu a redução da pensão para R$ 1.124,00.

Em contestação, o jovem questionou o valor oferecido, tendo em vista suas necessidades e as condições do pai, empresário e engenheiro que promove movimentações financeiras incompatíveis com as dificuldades financeiras alegadas.

O pedido do pai foi negado em primeira instância, mas ele apelou. O relator do caso no TJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira (atual presidente da corte), apontou em voto de 30 de setembro de 2020 que os pais têm o dever de sustento em relação aos filhos menores, conforme o artigo 1.566, IV, do Código Civil, e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

“Os alimentos são fixados de forma a atender a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme as provas que as partes produzem no curso da instrução. E no plano moral, pedir para se liberar da obrigação de participar da educação do filho porque a mãe dele se casou com pessoa rica beira o absurdo”, opinou o relator.

O magistrado ressaltou que o fato de o adolescente de 15 anos residir com o padrasto, em confortável condição financeira, em nada interfere na obrigação de o engenheiro pagar a pensão alimentícia. Afinal, cabe aos pais o dever de sustento do filho, incluindo moradia, vestuário, alimentação, lazer, saúde e estudos. Observou, ainda, a possibilidade do autor, que é engenheiro e empresário com movimentação financeira e patrimônio consideráveis.

Direito indisponível
Para a advogada Ana Gerbase, presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a decisão alcançou questões materiais e morais. “A ação de oferta de alimentos em que o alimentante busca se livrar da obrigação ignora o princípio da paternidade responsável, esculpido na Constituição Brasileira”.

“O dever de alimentos pertence aos pais, cabendo a eles atenderem as necessidades dos filhos observando o binômio necessidade x possibilidade, conforme previsão legal”, ressalta a advogada. Segundo a especialista, a pensão alimentícia é um direito indisponível dos filhos em relação aos pais. Significa dizer que pode não ser exercido, mas jamais renunciado, conforme previsão do artigo 1.707 do Código Civil.

“O fato de o genitor se negar a pagar a pensão alimentícia, sem justa causa, uma vez que não lhe faltam condições para tal e, ainda, sob argumentos rasos, como o poder financeiro de terceiros, pode levar a uma interpretação de crime de abandono material, prevista no artigo 244 do Código Penal, cujo tipo penal requer, exatamente, uma conduta sem justo motivo, além, claro, da prisão civil prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal – duas penalidades independentes”, frisa.

As responsabilidades paternas decorrem do poder familiar e não se transferem a terceiros, mesmo considerando as relações baseadas em vínculos afetivos, segundo Ana Gerbase. “O fato de uma criança desfrutar de uma condição privilegiada junto a um dos genitores em sua nova constituição familiar, não desobriga o outro genitor de suas responsabilidades de assistência e amparo aos filhos”.

“Vale lembrar que a obrigação alimentar está condicionada à possibilidade, devidamente comprovada, de quem paga. Pagar alimentos aos filhos, além de um dever legal, é uma questão intrínseca de moral e de honestidade”, destaca.

Processo 0016459-71.2016.8.19.0209

Fonte: Conjur



Justiça do Trabalho oficializa uso e aplicação da marca comemorativa dos 80 anos

O Manual de Identidade Visual dos 80 anos traz informações da marca, com especificações, recomendações e normas fundamentais para sua correta utilização

Notícias do TST 12/02/2021

Logomarca dos 80 anos da Justiça do Trabalho

11/02/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta quarta-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 3/2021, que institui a Marca Comemorativa do 80º aniversário de instalação da Justiça do Trabalho no Brasil. A marca será usada em ações destinadas à celebração da data e visa reforçar a unidade da Justiça do Trabalho e sua atuação em todo o território nacional.

Comunicação visual e portais da JT

A utilização da marca comemorativa é restrita a peças de comunicação visual e às páginas iniciais dos portais da Justiça do Trabalho. Assim, a marca não deve ser usada em documentos oficiais, que seguem o modelo do Manual de Redação Oficial da Presidência da República.

Manual

O ato ainda disponibiliza um anexo com o Manual de Identidade Visual dos 80 anos da Justiça do Trabalho, disponível também no link Identidade Visual JT 80. Referência de uso em todos os suportes físicos e elementos gráficos de uso institucional, o documento traz informações da marca, com especificações, recomendações e normas fundamentais para sua correta utilização.



Homem é condenado por receber seguro-desemprego durante tempo em que esteve empregado sem registro na CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.

De acordo com a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.

Em seu recurso ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição sustentando que não sabia ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Processo nº: 0010177-40.2015.4.01.3813/MG




Novas Regras Seguro-desemprego 2021:

Ao decorrer das décadas, muitas das regras de benefícios sociais foram alteradas, não sendo diferente disso, recentemente surgiram as novas regras Seguro-desemprego 2021 que deverão deixar esse benefício mais condizente com a realidade atual do país. Desse modo, sendo necessário que todas as pessoas interessadas no benefício, confira quais são as novas regras Seguro-desemprego 2021.

O Seguro Desemprego foi criado ainda na década de 1970 e tem como seu maior objetivo ajudar trabalhadores com carteira assinada que perderam o emprego sem uma causa considerada justa.

Desse modo, esse benefício se tornou um dos direitos trabalhistas mais importantes do país.

Afinal, por meio do Seguro Desemprego 2021, todo trabalhador que for demitido sem uma causa justa, poderá receber algumas parcelas de pagamento do INSS enquanto não consegue um novo emprego.

Assim, sedo algo fundamental para todos os trabalhadores caso algum dia estejam dentro dessa realidade.

NOVAS REGRAS Seguro-desemprego 2021

Desde a sua criação em 1970, as regras do Seguro-desemprego 2021 já foram alteradas diversas vezes para poder se encaixar na realidade do país.

Desse modo, recentemente novas regras adicionadas ao Seguro Desemprego 2021 foram criadas pelo Governo Federal afim de garantir um maio equilíbrio no pagamento desse benefício.

Sendo assim, veja logo abaixo as novas regras Seguro-desemprego 2021 referentes ao valor das parcelas a serem recebidas pelos trabalhadores:

PRIMEIRA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO:

Ao ser solicitado pela primeira vez pelo trabalhador, será necessário que o cidadão tenha ao menos 12 meses sem interrupção de trabalho registrado em sua carteira de trabalho nos últimos 18 meses.

SEGUNDA SOLICITAÇÃO Seguro-desemprego:

Para quem perdeu o emprego e agora deseja fazer a solicitação Seguro Desemprego web 2021, será necessário ter ao menos 9 meses de trabalho nos últimos 11 meses sem interrupções.

Lembrando que é preciso comprovar esse tempo de trabalho por meio da carteira de trabalho.

TERCEIRA SOLICITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO:

A partir da terceira solicitação do benefício, o trabalhador apenas precisará comprovar ter 6 meses de trabalho registrado em sua carteira profissional.

Assim, podendo dar entrada no benefício e começar a receber o pagamento das parcelas Seguro-desemprego 2021.

NOVOS VALORES Seguro-desemprego 2021

Assim como o número de meses para solicitar o benefício foi alterado, também foram mudadas as regras referentes ao valor Seguro-desemprego 2021.

Dessa forma, agora com a chegada das novas regras Seguro-desemprego 2021 referentes ao valor que cada cidadão irá receber, é preciso checar o novo conjunto de regras para saber quanto o trabalhador poderá receber.

Confira logo abaixo as regras:

SALÁRIO MENSAL DE ATÉ R$ 1480,25 REAIS:

Quem recebia um salário mensal de no máximo R$ 180,25 deverá fazer o seguinte cálculo para determinar o valor de seu benefício:

É preciso multiplicar o valor do salário com 80% (0,80). O resultado desse cálculo resultará no valor que o cidadão poderá receber do INSS.

DE R$ 1480,26 REAIS MENSAIS ATÉ R$ 2.467,33 REAIS MENSAIS:

Já para quem recebia um salário em uma faixa salarial de R$ 1480,26 até R$ 2.467,33 mensalmente, deverá realizar o seguinte cálculo:

É preciso somar R$ 1.160,18 ao valor do seu antigo salário. O que passar de R$ 1480,26 do seu último salário, deverá ser multiplicado por 0.5.

O resultado desse cálculo será o valor do Seguro-desemprego 2021 que você deverá receber do INSS.

ACIMA DE R$ 2.467,33 REAIS MENSAIS:  

Para as pessoas que recebiam um salário acima do valor de R$ 2.467,33 mensais não será preciso realizar nenhum tipo de cálculo. Isso ocorre, pois o INSS não paga a nenhum de seus beneficiários um valor acima de R$ 1677,74 mensais.




  STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.

11/02/2021

Por decisão majoritária, nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux).

Solidariedade entre gerações

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, “como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. Cármen Lúcia fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história. “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”, refletiu.

Ponderação de valores

No voto em que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do RE, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade de expressão é um direito de capital importância, ligado ao exercício das franquias democráticas. No seu entendimento, enquanto categoria, o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, em uma ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade) deve ter prevalência. “A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”, concluiu.

Exposição vexatória

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do RE, acompanhando a divergência apresentada pelo ministro Nunes Marques. Com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada, Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vítima) é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização. O ministro concluiu que, na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, é necessário examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização, sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo.

Ares democráticos

O ministro Marco Aurélio também seguiu o relator. A seu ver, o artigo 220 da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, está inserido em um capítulo que sinaliza a proteção de direitos. “Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos”, avaliou. Segundo o ministro, os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido. Por essa razão, ele entendeu que decisões do juízo de origem e do órgão revisor não merecem censura, uma vez que a emissora não cometeu ato ilícito.

Fato notório e de domínio público

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, é inegável que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando há confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um deles. Para o ministro, o direito ao esquecimento pode ser aplicado. Mas, no caso dos autos, ele observou que os fatos são notórios e assumiram domínio público, tendo sido retratados não apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais. Por esse motivo, ele acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso.

Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que declarou sua suspeição, por já ter atuado, quando era advogado, em outro processo da ré em situação parecida com a deste julgamento.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

Fonte: STF




Falta de recolhimento ou atraso do FGTS motiva rescisão indireta

A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura falta grave do empregador, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para o TST, o atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador 

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um balconista de uma panificadora de Suzano (SP) devido ao atraso no recolhimento. Com isso, o trabalhador terá direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso da demissão sem justa causa.

A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam negado o pedido do balconista com o entendimento de que o atraso não era suficiente para justificar a rescisão indireta.

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, afirmou, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1000776-56.2018.5.02.0491




Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

11/02/2021

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).

A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).

Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.

1º grau

Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Deveres legais

Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.

A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.

O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 403-26.2011.5.04.0202

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Fonte: TST




 Justiça reconhece vínculo entre motoboys e empresas com entrega delivery

A dúvida sobre o direito ao vínculo empregatício é um grande problema que atinge os motoboys. Muitos contratados como prestadores de serviço acabam requerendo o vínculo na Justiça. A maioria dos motoboys, ou motofretistas, trabalha na informalidade, sem o registro na carteira de trabalho. Em São Paulo, por exemplo, de cada dez motoboys, somente dois são registrados.

Atualmente, são inúmeras as empresas que utilizam os serviços dos motoboys para fazer entregas, como farmácias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, supermercados, entre outros que dependem completamente desses trabalhadores para atender aos clientes. Muitos recorrerem a empresas terceirizadas para obter essa mão de obra.

E terceirizam para pagar menos encargos, é o que afirma o advogado especialista em acidente de trabalho Igor Vasconcelos. Segundo ele, inúmeras terceirizadas não cumprem as normas de saúde e segurança do trabalho e ainda exigem do motoboy uma jornada extenuante. Ele ressalta que a profissão em si é de alto risco: risco por dirigir moto, risco de acidente de trabalho e também por prestar serviço terceirizado e acabar ficando sem receber os direitos trabalhistas.

Vasconcelos entende que, devido ao risco inerente à atividade, a responsabilidade pelo acidente de trabalho é objetiva, conforme o artigo 927, parágrafo único do novo Código Civil. “A empresa responde independente de ter tido culpa no acidente de trabalho.”

E ressalta que, o fato de a lei 12.009/2009 prever a responsabilidade solidária das tomadoras de serviços terceirizados quanto às normas de segurança no trabalho, aliado ao previsto no Código Civil, “é possível responsabilizar irrestritamente e objetivamente tanto prestadora quanto tomadora de serviços”. “Há vários elementos jurídicos para buscar reparação em caso de acidente de trabalho com motoboy tanto de carteira assinada como terceirizados e autônomos”, afirma.

A Justiça do Trabalho tem se posicionado a favor do vínculo entre motoboys e empresas de delivey, como num caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que reconheceu a relação de emprego entre um motoboy que trabalhou sete meses numa pizzaria, como entregador, mas sem registro na carteira.

Também o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido de forma semelhante. A Terceira Turma julgou recurso do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais em ação civil púbica contra a Drogaria Araújo S/A que mantinha 48 entregadores terceirizados. A Turma condenou a Drogaria a se abster de contratar o serviço de entregas domiciliares de seus produtos por meio de empresa interposta, sob pena de pagar multa diária de R$ 200 por cada trabalhador irregular.

Em outro julgamento no TST, um motofretista que trabalhou para uma lanchonete em Belo Horizonte conseguiu obter o vínculo de emprego e as parcelas daí decorrentes. A Sexta Turma concluiu que a lanchonete necessitava continuamente do trabalho dos motoboys para entregar seus sanduíches e pizzas, utilizando-se, permanentemente da mão de obra de entregadores. Evidenciou-se para a Turma que a entrega é um dos fatores essenciais ao funcionamento da empresa, inserindo-se na sua atividade-fim.

Para a desembargadora convocada no TST Maria Laura Franco Lima de Faria é inegável a existência de vínculo entre motofretistas e empresas que têm como atividade essencial a entrega delivery. Ela classifica a relação de motoboy e empresas como eventual, habitual e essencial. No último, sempre haverá vínculo de emprego. “Nas empresas delivery a atividade do motoboy é essencial. Nesse caso não é correta a terceirização” destaca a desembargadora.

Mas, mesmo nos casos em que a terceirização é permitida, a responsabilidade por eventuais acidentes decorrentes da atividade, também recai ao contratante do serviço. Maria Laura destaca que a lei 12.009/2009 prevê que as pessoas físicas ou jurídicas que firmarem contrato de prestação continuada com condutores de moto são responsáveis solidárias por danos cíveis decorrentes da atividade. Já os autônomos ficam completamente desamparados do ponto de vista trabalhista, sujeitos à responsabilização decorrente das leis de trânsito.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




DECISÃO CONCEDE RESCISÃO INDIRETA POR TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA ZONA NORTE PARA A ZONA SUL DA CAPITAL

 07/02/2021

Uma indústria de bebidas sofreu rescisão indireta do contrato de trabalho por transferir um empregado da zona norte (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.

Segundo a sentença do juiz do trabalho substituto Natan Mateus Ferrreira (75ª VT/SP) do TRT da 2ª Região, a transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). O juízo levou em conta, entretanto, que “a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato”. Utilizando transporte público, o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho diariamente.

A sentença destacou, ainda, que “o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato”. Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.

Assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.

(Processo nº 1000310-78.2020.5.02.0075)

Fonte: TRT-2




Aplicativo 99 responde por objetos não devolvidos por motorista

08/02/2021

Em relações de consumo, o aplicativo de transporte e o motorista cadastrado na plataforma, por integraram a cadeia de prestação do serviço, respondem solidariamente pelos danos, por aplicação do disposto nos artigos 7º, § único, 25 e 34, do CDC.

Esse entendimento foi adotado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a 99, um aplicativo de transporte de passageiros, a indenizar um cliente que esqueceu objetos em um carro e que não foram devolvidos pelo motorista. A reparação por danos morais e materiais foi fixada em R$ 7,5 mil.

O passageiro esqueceu no veículo um celular, duas bolsas e uma caixa com bananas. Ele disse que ligou para o motorista, que se comprometeu a devolver os objetos, mas não o fez. A 99 foi acionada, bem como um boletim de ocorrência foi registrado na Polícia. De início, o relator, desembargador Flávio Cunha da Silva, afastou argumento do aplicativo de que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

“Se a empresa ré constituiu como obrigação aos motoristas conduta de ‘boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito’, o serviço ao consumidor (aquele que utiliza o aplicativo) deve ser prestado com essa qualidade. Se a ré aufere, ao final, remuneração por esse serviço que é prestado por meio de seu aplicativo, deve responder pelos eventuais vícios que tais serviços possam apresentar”, diz o acórdão, citando trechos da sentença de primeiro grau, que já havia condenado a empresa.

Segundo o magistrado, a não devolução dos objetos do passageiro não está de acordo com o que a empresa exige dos profissionais que prestarão os serviços de transporte aos consumidores em geral, caracterizando o defeito na prestação do serviço e, como consequência, o dever de indenizar.

“Assim, ainda que a empresa ré não tenha dado causa ao dano ou tenha vínculo trabalhista com o motorista da corrida, o consumidor o contratou por meio dela, vinculando seu nome e serviço àquele que o fez. Nesse passo, cabe a responsabilização solidária diante da impossibilidade do consumidor acessar e compreender os diversos contratos existentes na cadeia do serviço prestado”, completou. A decisão foi unânime.

Processo 1002151- 94.2020.8.26.0009 – Fonte: Conjur




 

 

Indústria é condenada por irregularidades que resultaram em morte de empregado com choque elétrico

A empresa terá de pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.

Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 35  mil para R$ 100 mil o valor da condenação por dano moral coletivo que a Fox Plásticos da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), terá de pagar depois da morte de um empregado por choque elétrico. O valor inicialmente arbitrado foi considerado baixo pelo colegiado, diante das ilegalidades constatadas e que resultaram no acidente fatal.

Eletrocutado

Conforme apurado, o empregado morreu eletrocutado em cima de uma máquina injetora de plásticos. O piso sob a injetora estava úmido, devido a um vazamento do duto de refrigeração. O trabalhador foi apoiar na calha elétrica e acabou recebendo o choque. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foi constatada a falta de manutenção preventiva das instalações elétricas, e não havia equipamentos de proteção individual.

Capacidade econômica

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 35 mil. Ao manter o valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ressaltou que era preciso levar em conta a capacidade econômica da empresa, que havia fechado o ano de 2007 com pouco mais de R$ 500 mil de faturamento. O TRT lembrou, ainda, que o próprio MPT havia reconhecido, em audiência, que a Fox passou a tomar providências após o acidente, o que atenua o caráter pedagógico da condenação.

Ineficaz

No recurso ao TST, o MPT mais uma vez pediu o aumento do valor fixado. Lembrou que a indenização fora deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo o órgão, o valor fixado não correspondia ao poder econômico da empresa e era ineficaz para o atendimento de suas funções pedagógicas e punitivas.

Aumento

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor de indenização mantido pelo TRT, mesmo considerado o porte econômico da Fox, revelou-se desproporcional, diante da gravidade dos atos ilícitos e de suas consequências. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil atenderia, de forma mais razoável, à finalidade da reparação.

Processo: 10403-28.2013.5.11.0006




TST rejeita tabela Susep como critério único nos processos por acidente

A pensão devida à vítima de acidente de trabalho a cargo do empregador deve ser estabelecida pelo juiz no caso concreto, levando em conta não somente a conclusão do laudo pericial, mas a incapacidade da vítima para o trabalho, as dificuldades para obter e se manter no emprego, o tempo de serviço na empresa, sua idade, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação de serviço, deslocamento até o local de trabalho e outros fatores relevantes para a situação concreta. Trata-se de um juízo de valor, e não de mera equação matemática, como se infere das decisões seguintes, do TST:

“EMENTA: … INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DEFINIÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – OMISSÃO. 1 – … 2 – A determinação do grau de redução da capacidade de trabalho não envolve explanação matemática, mas, sim, juízo de valor fundamentado, segundo a persuasão racional do magistrado. A ciência jurídica preocupa-se, antes, com a justa reparação do dano sofrido, do que, especificamente, com a precisão matemática dos cálculos. 3 – …” (ED-E-ED-RR – 93000-46.2001.5.08.0010 , Rela. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ 19/3/2004).

“EMENTA: […]. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. APLICAÇÃO DA TABELA Susep. VALIDADE. … 3 – A tabela utilizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), como parâmetro para a indenização dos seguros privados, não pode ser aplicada, como critério exclusivo, aos processos de responsabilidade civil por acidente de trabalho. Isto porque, referida tabela apenas enquadra a invalidez de modo genérico, avaliando a incapacidade para o trabalho em sentido amplo, sem ponderar a inabilitação para a profissão exercida pela vítima, que é o objeto de indenização do artigo 950 do Código Civil. Julgado. … […]” (ARR-171800-22.2005.5.02.0461, 6ª Turma, Rela. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/04/2017).

“EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. GRAU DE INCAPACIDADE. … ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. GRAU DE INCAPACIDADE. O artigo 950 do CC determina que a indenização deva ser calculada conforme a redução da capacidade laborativa especificamente no tocante ao trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Vale dizer, o parâmetro da fixação da indenização é a redução do trabalho que vinha sendo exercido pelo reclamante, no caso bancário, e não a redução da capacidade laboral para todo e qualquer ofício possível de ser exercido por ele. A tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), adotada nos contratos cíveis de seguro, leva em consideração a capacidade para outro trabalho, não se limitando ao trabalho para o qual o empregado, em razão de acidente, se inabilitou. Assim, a mera adoção da tabela Susep, ao relacionar determinada lesão a um grau genérico de incapacidade laborativa, não se compatibilize com a regra do artigo 950 do CC. Presente a hipótese de trabalhador que professa ofício especializado, ou exerce profissão para a qual se capacitou, a restitutio in integrum prescrita no artigo 950 CC não se coaduna com a exegese segundo a qual estaria ele habilitado para outros ofícios ou profissões a que antes não se sentira vocacionado. A ‘inabilitação’ referida no mencionado dispositivo presume a anterior ‘habilitação’, ou do contrário se preconizará, inclusive, a vulneração do direito constitucional à liberdade de profissão. No presente caso, considerando-se a especificidade da profissão do empregado e a extensão da lesão descrita no acórdão regional, evidencia-se a inabilitação total para o ofício antes exercido. Assim, a pensão mensal vitalícia deve possuir como base de cálculo a integralidade da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. […]” (ARR – 77100-61.2006.5.05.0194, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho; Data de Julgamento: 18/03/2015; 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 20/03/2015).

Com se infere das decisões acima, a tabela Susep não pode ser usada como critério exclusivo para efeito de arbitramento de pensão civil decorrente de acidente de trabalho, como erroneamente tem feito alguns peritos, para aferir o grau de incapacidade das vítimas nas ações de acidente do trabalho, porque o pagamento dessa indenização está assegurado no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal e regulado pelo artigo 950 do Código Civil (se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu).

Como decorre da lei, essa pensão corresponde à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou (e não para outro), considerando-se a depreciação que ela sofreu, enquanto que a tabela da Susep é instrumento utilizado para determinar o valor da indenização de seguros, que tenham por objeto ressarcir invalidez permanente por acidentes pessoais. Essa tabela se destina ao mercado de seguros privados, estabelecendo um percentual fixo. Ela não leva em consideração as condições peculiares e particulares de cada caso concreto e, por isso, não pode ser aplicada nos casos de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, porque considera critérios genéricos de incapacitação para o seguro privado, baseada na importância que a vítima pagou do seguro e, não na sua profissão, na incapacidade para o trabalho, nas dificuldades para a vítima obter e se manter no emprego, no tempo de serviço na empresa, na sua idade e noutros fatores relevantes para a situação concreta. Para demonstrar a incongruência da tabela da Susep em relação à reparação civil decorrente de acidente do trabalho, registro os exemplos seguintes:

a) Perda total do uso de um dos dedos indicadores, que na tabela da Susep leva a uma indenização de 15% sobre a importância segurada, percentual esse inadmissível em termos de reparação civil, se a vítima for um pianista ou violoncelista, que se tornará totalmente incapacitada para a atividade respectiva.

b) Encurtamento de um dos membros inferiores de cinco centímetros, que corresponde a 15% de redução na tabela da Susep, mas que, a princípio, não comprometeria profundamente a capacidade laborativa de uma vítima que trabalha sentada.

Fonte: Conjur




 

Advogado que entrou com embargos fora do prazo é condenado a indenizar cliente

04/02/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base na teoria da perda de uma chance, condenou um advogado a indenizar em cerca de R$ 7 mil uma cliente por ter perdido o prazo para apresentação de embargos monitórios.

No entendimento do TJSP, a aplicação da teoria da perda de uma chance se justifica em razão dos danos sofridos pela cliente após a desídia do advogado. Segundo o tribunal, caso os embargos monitórios fossem apresentados no prazo correto, a cliente poderia ter algum proveito – ainda que parcial ou ínfimo – com o seu julgamento.

Por meio de recurso especial, o advogado alegou que houve julgamento extra petita (fora do pedido), pois as instâncias ordinárias não poderiam acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance sem o requerimento expresso da cliente em sua petição inicial.

Causa de pedir

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, como causa de pedir na ação, a cliente apontou a oposição intempestiva dos embargos monitórios e a ausência de informações do advogado quanto à revelia decretada nos autos – o que teria impossibilitado a realização de acordo para encerrar o processo.

De acordo com o relator, embora a autora da ação não tenha apontado expressamente a perda de uma chance, a situação narrada por ela levou o juiz a considerar que o dano decorreu de um problema que poderia ter sido evitado se o advogado tivesse sido diligente em sua atuação.

“É nítido que a causa de pedir, no caso, faz referência à perda da chance de sair vencedor na ação monitória ou, pelo menos, de reduzir os efeitos de eventual procedência dos pedidos. A conduta de não observar o prazo para apresentar defesa em autos judiciais equivale à perda da chance de obter uma situação mais favorável na demanda”, afirmou.

Conforme o pedido

Em seu voto, o ministro declarou que, sendo pleiteada indenização por perdas e danos em geral, o juiz pode reconhecer a aplicação da teoria da perda de uma chance sem que isso implique julgamento fora dos pedidos do autor.

“Assim, no caso dos autos, diante de todas essas considerações, inexiste o alegado julgamento extra petita, pois a autora postulou indenização por danos materiais, e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido, apenas concedendo a reparação em menor extensão”, concluiu. 

Fonte: STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.375 – SP




A teoria da perda de uma chance

A teoria da perda de uma chance enquadra-se no ordenamento jurídico brasileiro como modalidade de dano emergente. Nascida na França, mais precisamente no ano de 1889, quando a Corte de Cassação francesa julgou procedente o pedido de um autor de ação reparatória, concedendo a este a pretensa indenização pela perda de uma chance de obter ganho de causa por conta dos obstáculos opostos por um funcionário ministerial. A teoria ganhou força em outros julgados franceses, espraiando-se por toda Europa, especialmente no direito italiano.

O objetivo deste trabalho científico é analisar os elementos problemáticos referentes a este instituto, como por exemplo, a natureza jurídica dessa modalidade de dano comparando-o com os danos de natureza moral, emergente e de lucros cessantes, procurando esclarecer a abrangência das hipóteses de sua aplicação e a que título deve-se conceder eventual indenização. A partir da conceituação de responsabilidade civil e suas características constitutivas, espera-se compreender especialmente a importância e dimensão do elemento dano como essencial para a efetivação da natureza reparatória dessa responsabilização, importância essa que se traduz na variedade de novos danos indenizáveis, a que se destaca no presente trabalho o da chance perdida. A metodologia utilizada é a qualitativa, de natureza exploratória, utilizando para tanto a pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, garantindo o estudo aprofundado e exaustivo de maneira a que se permita o conhecimento em casos concretos de aplicação e efetividade da teoria em comento no Brasil.

Fonte: Revista dos Tribunais , 2015, RT vol.958 (Agosto 2015), Doutrina.




Advogados desidiosos

Trata-se de ApCiv 20110710042472 DF 0004173-94.2011.8.07.0007,30 da 2.ª Turma Cível que teve como relator o Dr. Waldir Leôncio Lopes Junior, (publicada no DJE de 12.02.2014, p. 84).
O autor, professor que fora demitido de faculdade particular onde lecionava, contratou advogados do Sindicato dos Professores para propositura de reclamação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias. O reclamante repassou no dia 02.06.2010 todos os documentos necessários à comprovação de seu vínculo trabalhista e a procuração conferindo os poderes para ação.
Possuidor de dois contratos, um datando o encerramento em 2008 e outro em 2009, recebeu em janeiro de 2011 um telefonema informando de que seus documentos estavam à sua disposição, pois sua ação não tinha, até aquele momento, sido distribuída, podendo contratar outro serviço advocatício.
O autor ficou surpreso ao ser informado pelo novo profissional contratado, que seu contrato referente à função de coordenador estava prescrito desde outubro de 2010, visto que a ação, na época sob os cuidados do Sindicato dos Professores, não fora ajuizada em tempo hábil. A desídia fora configurada, segundo o autor, pois ainda havia 04 (quatro) meses para a prescrição.
A parte ré alegou a carência do direito de ação do autor, pois estava baseado na procedência de uma ação que não foi proposta e que não havia dano material alguma a ser reparado, pois não havia perdas comprovadas. Alegou também que os advogados contratados pelo autor prestam apenas consultoria aos professores sindicalizados, o que não configuraria vínculo com o sindicato
propriamente.
No julgamento do recurso interposto pelo autor, o relator acatou os pedidos da inicial.

Foi atribuída ao Sindicato a responsabilização pelos serviços comprovadamente contratados pelo autor com vista à propositura de ação trabalhista, tendo a entidade legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O relator evocou a teoria da perda de uma chance para basear a natureza do dano sofrido pelo autor, mediante a obrigação de meio prestada pelos advogados. As reais chances de êxito no processo, perdidas por conta da desídia do profissional do direito, nessa perspectiva, são analisadas.
Concluiu o relator da perfeita adequação da teoria da perda de uma chance, quando o autor perdeu a oportunidade de ver sua causa examinada por ação ou omissão dos advogados constituídos. A indenização nesse caso relaciona-se na perda da chance de vitória e não na vitória, ainda incerta.
Ainda que prescrita a ação, através da CTPS ficou clara a prestação de serviços educacionais pelo autor num período de 8 meses, o que configurava em grande chance de êxito, caso a ação houvesse sido ajuizada tempestivamente.
Assim, em relação ao quantum indenizatório referente à perda da chance, o relator analisou o dano material abarcado pelo autor através das verbas rescisórias devidas, considerando a lesão sofrida pela perda da chance como dano material a meio caminho entre o dano emergente e o lucro
cessante. Foi então a chance perdida arbitrada em base de 70% do valor das verbas trabalhistas pleiteadas, como razoável para a reparação pela lesão sofrida, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação pelo dano moral suportado pelo demandante.

Fonte: Revista dos Tribunais , 2015, RT vol.958 (Agosto 2015), Doutrina




Oportunidades perdidas, reparações possíveis: a teoria da perda de uma chance no STJ

 Fonte: STJ

04/02/2021

Um paciente que, em vez de permanecer internado, recebe alta indevidamente e acaba morrendo. Um participante de reality show que, por erro do programa, é eliminado e deixa de concorrer ao prêmio final. Um investidor que tem suas ações vendidas antecipadamente, sem autorização, e perde a oportunidade de fazer um negócio melhor.

Em comum, essas situações envolvem a possibilidade de indenização com base na teoria da perda de uma chance. Adotada no âmbito da responsabilidade civil, essa teoria considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

De aplicação normalmente complexa, a teoria da perda de uma chance é continuamente analisada em diversos contextos e tem tido ampla aceitação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Probabilidade

Segundo o ministro, o precedente mais antigo no direito francês foi um caso apreciado em 17 de julho de 1889 pela Corte de Cassação, que reconheceu o direito de uma parte a ser indenizada pela conduta negligente de um funcionário, o qual impediu que certo procedimento prosseguisse e, assim, tirou da parte a possibilidade de ganhar o processo.

A Justiça francesa entendeu que a perda da chance para a parte demandante não foi apenas um prejuízo hipotético – embora não houvesse certeza acerca da decisão que seria tomada pelo tribunal no julgamento daquele caso.

“Em função disso, a jurisprudência francesa passou a reconhecer a existência de um dano certo e específico pela perda de uma chance, determinando o arbitramento da indenização em conformidade com a maior ou menor probabilidade de sucesso”, afirmou.

De acordo com o ministro, a característica essencial da perda de uma chance é a certeza da probabilidade. “A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, destacou.

Dano intermediário

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a perda de uma chance é técnica decisória criada para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante de lesões a interesses aleatórios.

No julgamento do REsp 1.540.153o ministro observou que a teoria não se aplica na reparação de “danos fantasiosos”, e não serve para acolher “meras expectativas”. No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem.

“Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”, explicou Salomão.

Responsabilidade do Estado

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a perda de uma chance implica um novo critério de mensuração do dano causado, já que o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo necessário fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo (REsp 1.308.719).

“A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização”, observou.

Segundo ele, a teoria da perda de uma chance tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também na responsabilidade civil do Estado.

“Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar determinado benefício”, explicou.

Células-tronco

Para a Terceira Turma do STJ, tem direito a ser indenizada – com base na teoria da perda de uma chance – a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais, não teve coletadas células-tronco embrionárias do seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto.

No julgamento que tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para o recém-nascido prejudicado (REsp 1.291.247), os ministros entenderam ter ficado configurada a responsabilidade civil pela perda de uma chance – o que dispensa a comprovação do dano final.

“É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, explicou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Ações

Em 2018, a Quarta Turma aplicou a teoria da perda de uma chance (REsp 1.540.153) para estabelecer a responsabilidade de um banco pelo prejuízo que um investidor teve ao ser privado de negociar suas ações por valor maior, após elas serem vendidas sem sua autorização.

Segundo o processo, o investidor contratou o banco para intermediar seus pedidos de compra e venda de ações na bolsa de valores. Porém, sem consultá-lo, o banco vendeu as ações, o que lhe trouxe prejuízo, pois o impediu de negociar os papéis em condições melhores.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o investidor, tendo em vista a venda de suas ações sem autorização, perdeu a oportunidade de negociá-las em outro momento mais vantajoso.

“É plenamente possível reconhecer, sem muito esforço, que o ilícito praticado pelo recorrente impediu a chance de obtenção de vantagem esperada pelo investidor-autor, qual seja, a venda das ações por melhor preço – chance, inclusive, referendada pelo fato próximo e concreto da valorização das ações (um dia após a venda ilícita)”, afirmou.

Para a aplicação da teoria da perda de uma chance e o consequente reconhecimento do dever de indenizar, segundo Salomão, é preciso haver nexo de causalidade entre o ato ilícito – a venda antecipada das ações – e o dano – a perda da chance de venda valorizada dos papéis.

O relator destacou que o vínculo fundamental para caracterizar a responsabilidade do banco não está entre a sua conduta e a valorização das ações. “Interessa ver a relação entre a conduta e a própria oportunidade perdida, o que independe, em absoluto, de qualquer elasticidade do conceito de nexo de causalidade”, destacou.

O ministro frisou que, na linha do que definem a doutrina e a jurisprudência do STJ, para a aplicação da teoria é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.


Jurisprudência do STJ. Show do Milhão participante chegou à etapa final cujo. acerto lhe proporcionaria R 500 mil. Contudo, a pergunta era impossível de responder. O candidato desistiu e perdeu a chance de ganhar. Em 2ª instância ganhou o valor integral (R 500 mil). O STJ reduziu em ¼ o valor (R 125 mil) ante a probabilidade de êxito em questão de múltipla escolha.

Reality show

No REsp 1.757.936, a Terceira Turma manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição.

“O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, o participante do programa terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.

Villas Bôas Cueva disse que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

O ministro apontou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

“Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado”, declarou.

Lucros cessantes

Para a Terceira Turma, se uma atividade empresarial nem teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam. Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao REsp 1.750.233, interposto por uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes alegando que o shopping no qual alugaria uma loja não foi entregue.

Segundo os autos, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. Para ela, o primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Já a perda de uma chance, explicou a ministra, traz em si a ideia de que deve ser indenizado o ato ilícito que priva a pessoa da oportunidade de obter uma situação futura melhor.

Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.190.180) que considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.

“Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há a certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, esclareceu.

Erro médico

Ao verificar a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance nos casos de erro médico, no julgamento do REsp 1.662.338, a Terceira Turma consignou, com base nos precedentes do tribunal: “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas de cura do paciente”.

Todavia, ao analisar o caso da morte de uma pessoa de 21 anos, os ministros entenderam que a perda de uma chance remota ou improvável de recuperação da paciente que recebeu alta hospitalar – em vez de ficar internada – não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando reconhecido pelo tribunal de segunda instância que a paciente era saudável, a conduta do médico não foi causa suficiente para sua morte, e a natureza do óbito é um dado raro e extraordinário na medicina.

No caso julgado, a jovem foi atendida no pronto-socorro em razão de um mal súbito e apresentou melhora após ser medicada. Recebeu alta e voltou para casa, mas faleceu em razão de um acidente vascular cerebral.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, especialmente quando os métodos científicos são sujeitos a dúvidas, pois nesses casos não se pode falar em imperícia, imprudência ou negligência.

A partir dos fatos reconhecidos pela segunda instância, a ministra afirmou que “não é possível concluir que houve erro crasso passível de caracterizar uma frustração de chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de sobrevida da vítima”.

Acumulação de cargos

Em outro caso (REsp 1.308.719), o STJ decidiu que não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (artigo 944 do Código Civil), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir um servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a teoria da perda de uma chance tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro como uma das modalidades possíveis de mensuração do dano na responsabilidade civil.

Segundo o ministro, no caso analisado, foi equivocada a aplicação da teoria sob o argumento de que o recorrente perdeu a chance de continuar exercendo um cargo público em razão da interpretação errada por parte da administração pública quanto à impossibilidade de acumulação.

Para o relator, o dano material sofrido pelo recorrente não decorre da perda de uma chance, pois ele já exercia regularmente ambos os cargos de profissional de saúde. “Não se trata de perda de uma chance de exercício de ambos os cargos públicos porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal implicou efetivamente prejuízo de ordem certa e determinada”, observou.

O caso – entendeu o ministro – deveria ter sido analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo ser redimensionados o dano causado e a extensão da sua reparação.

Fonte: STJ



Mulher deve pagar a ex-marido aluguel de imóvel adquirido pelo casal

04/01/2021

Segundo o artigo 1.326 do Código Civil, o coproprietário de um imóvel tem o direito de receber os frutos do bem em questão. A partir dessa previsão legal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma mulher a pagar ao ex-marido o valor referente ao aluguel do apartamento em que mora. O imóvel foi adquirido na constância do casamento — regime de comunhão parcial de bens —, mas ainda não foi partilhado pelos ex-cônjuges.

Mulher que mora em apartamento comprado pelo casal deve pagar aluguel ao ex-marido
Segundo os autos, o autor da ação foi casado por mais de dez anos com a ré, mas se separaram em 2018, ano em que ele deixou o lar. O imóvel, desde então, passou a ser ocupado pela ré e pela filha do casal. O ex-marido também afirmou que, apesar de não usufruir do bem, vem pagando todas as parcelas do financiamento do imóvel e taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Assim, pediu em juízo que a ré lhe pague aluguel pelo uso do apartamento, o que foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia.

A ex-mulher apelou da decisão, afirmando que ainda não houve a partilha do imóvel, pois não foi decretado o divórcio das partes. Informou ainda que a filha menor do ex-casal reside com ela, sendo dever de ambos os pais prestar moradia. Assim, disse não ser possível o arbitramento de aluguel em seu desfavor, até porque a condenação que lhe foi imposta retira o direito presumido de moradia da infante. 

No entanto, o relator do caso, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo autor não eram verdadeiros — copropriedade do imóvel, cujo uso é feito apenas pela apelante.

Além disso, o magistrado entendeu que, ainda que o casal tenha uma filha, isso não influencia no fato de que a mulher mora no imóvel com exclusividade. Também destacou que o genitor paga alimentos mensais à criança, “cumprindo seu papel no custeio das necessidades da infante, inclusive no que tange a moradia”.  Assim, no caso concreto, não faria sentido invocar o direito à moradia da menor, que sequer é parte dos autos.

Assim, a decisão, de forma unânime, negou provimento à apelação, mantendo a condenação à mulher de pagar R$ 400 mensais ao ex-marido, a título de 50% do valor do aluguel do apartamento. 

Fonte: Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

0705548-05.2019.8.07.0009




Tapas, socos e facadas: marido pagará R$ 200 mil por danos morais na ação de divórcio

02/02/2021

Um homem da região do Alto Vale do Itajaí que agrediu a esposa grávida com tapas, socos e ainda cinco facadas, responsáveis por graves ferimentos, foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 200 mil em ação de divórcio. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Projeto Apoia.

Em razão desse episódio, a mulher pediu divórcio e indenização por danos morais. “Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra a parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava o perdão da vítima (acuada emocionalmente) como justificativa para leniência com o agressor. Além da humilhação, da dor, do medo, da incerteza de viver ou morrer, deve-se considerar também que o réu destruiu todos os sonhos do casal, prometidos menos de um ano antes dos fatos, quando se casaram”, explica a magistrada.

O episódio aconteceu no ano de 2017, quando o homem desferiu cinco facadas, após agredir a esposa com tapas e socos e ainda puxá-la pelos cabelos até a cozinha, onde a mulher, desesperada e impotente, implorava por sua vida. As agressões resultaram em internação num hospital, onde a mulher ficou entre a vida e a morte.

Nos autos, a juíza registra que na relação familiar é que essa proteção deve ser ainda mais garantida, pois se trata da relação interpessoal em que o sujeito mais se sente seguro, no conforto do seu lar, na companhia daqueles que ama e que deveriam sempre zelar pelo seu bem. A própria residência, disse, é local onde menos se espera sofrer qualquer tipo de mal. A magistrada ressalta que, no presente caso, a autoria e a culpa já foram analisadas em processo criminal, que culminou com a condenação do réu por lesão corporal grave.

Em sua defesa, o réu alegou que não agiu com dolo de homicídio mas, sim, de lesão corporal. A juíza contrapôs esse argumento ao afirmar que “diferentemente do que o réu alega, não é o dolo (de homicídio ou lesão) que importa na estipulação do valor e, sim, a extensão do dano e suas consequências, assim como a capacidade econômica das partes”.

Consta nos autos que o homem também submeteu a mulher a momentos de horror, medo e pavor, sem qualquer justificativa para seus atos. Diante do episódio, a mulher se viu humilhada, agredida e sujeita à total vontade vil e cruel do homem.

“O dano moral tem seu papel punitivo e preventivo, além de reparatório. E a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível. O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis para a sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico”, concluiu a magistrada. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

Fonte: TJSC




Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária

Apesar de diversas faltas, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o emprego.

Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná a um operador de sistemas por abandono de emprego. Apesar de o empregado ter faltado mais de 30 dias seguidos, de acordo com os ministros, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o trabalho, o que poderia ter sido demonstrado com a ausência de resposta ou manifestação contrária à convocação que solicitasse o retorno ao serviço. Nessa circunstância, o colegiado converteu a rescisão por falta grave em dispensa imotivada.

Faltas após licença

Após mais de três anos de trabalho, o operador foi afastado das atividades recebendo auxílio-doença acidentário até 6/6/2012. Com o corte do benefício previdenciário nessa data, ele pediu reconsideração pelo INSS, mas o órgão confirmou a alta, definitivamente, em 17/8/2012. Quando o operador quis retornar às atividades, em 24/10/2012, a companhia o dispensou pelo cometimento da falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT), porque haviam se passado mais de 60 dias entre a definição do INSS sobre o término do benefício e o efetivo retorno ao serviço.

O operador pediu, na Justiça, a conversão da rescisão por justa causa em dispensa imotivada. Ele disse que tentou retornar ao trabalho logo após a alta, mas foi orientado pelo supervisor a ficar em casa, à disposição, para eventual tarefa. No entanto, a empresa alegou que só soube do fim do benefício previdenciário em 24/10/2012, quando o empregado quis voltar às atividades.

Intenção de abandonar

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) acolheu o pedido do operador e determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. Nos termos da sentença, ao deixar de trabalhar entre a alta previdenciária e a rescisão, o empregado agiu de forma justificada, com ciência e, principalmente, por determinação do empregador. “Assim, a empresa não comprovou a intenção ou a disposição do operador de não mais retornar ao trabalho, ônus que lhe competia”, afirmou o juízo.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) restabeleceu a justa causa, por entender que a intenção de não voltar ao serviço estaria demonstrada pela demora do comparecimento do trabalhador na empresa.

Requisito

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a demissão por abandono de emprego requer a comprovação da ausência injustificada do trabalhador e da intenção de abandonar. De acordo com a Súmula 32 do TST, o não comparecimento por 30 dias ou mais após a alta pelo INSS demonstra a ausência injustificada para o registro do abandono, circunstância que ocorreu com o operador de sistemas. 

No entanto, na avaliação da ministra, faltou a prova da intenção de abandonar o emprego, segundo elemento que teria de ser comprovado, conforme a jurisprudência.  “Não se extrai do processo a convocação do empregado para retorno às suas atividades. Desse modo, a empresa não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego – o intuito do trabalhador de deixar o serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 2098-27.2014.5.09.0022


Wilho

WILHO AMORIM VITORIO Advogado Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela Faculdade LEGALE. Pós-graduado em Auditoria Interna, pela Fundação Escola do Comercio Álvares Penteado. Formado em Direito pela UNICID. Formado em Administração de Empresas pela Universidade Brás Cubas. Autor do artigo Artigo "Inversão no Ônus da Prova no Processo do Trabalho" publicado nos sites: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9202/Inversao-do-onus-da-prova-no-Processo-do-Trabalho - http://www.editorajc.com.br/2015/11/inversao-onus-da-prova-no- processo-do-trabalho Também publicado no Informativo COAD Adv. ATENDIMENTO: Com uma visão moderna, visando um atendimento diferenciado para o cliente, comprometido com a causa de nossos clientes, . temos uma presença marcante no ramo da Advocacia, com ótimos resultados para os nossos clientes e parceiros. ÁREAS DE ATUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO / DIREITO DE FAMÍLIA/ CIVIL E CRIMINAL.