Noticias Trabalhistas

Juiz do Trabalho não pode impedir que partes e testemunhas façam audiências virtuais em escritórios de advocacia.

Com esse entendimento, a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) revogou decisão da juíza Cristina Almeida de Oliveira, da 31ª Vara do Trabalho do Rio.

A julgadora determinara que, durante a oitiva dos depoimentos em audiência telepresencial, as partes e testemunhas deveriam estar em qualquer local, menos no escritório do advogado que as representa.

De acordo com o corregedor regional, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, “as normas que regulamentam a realização do ato processual por videoconferência não trazem qualquer restrição à participação de partes e testemunhas no mesmo ambiente físico”.

“Com o devido respeito, ainda que louvável a atuação da juíza requerida sob a ótica da segurança jurídica, da busca da verdade real e da ‘paridade das armas’, não se pode generalizar as intercorrências havidas em um caso específico para estabelecer como regra procedimentos que dificultem ainda mais a realização do ato processual. Isso importaria em premeditar que em todas as audiências poderiam ocorrer situações supostamente irregulares, o que, evidentemente, não se deve conceber”, continuou Gonçalves da Fonte.

A reclamação para a Corregedoria do TRT-1 foi apresentada pela Comissão de Prerrogativas da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil. Antes disso, a comissão enviou ofício alertando a juíza sobre o desrespeito aos advogados.

Segundo entendimento da OAB-RJ, a medida gerava constrangimento aos advogados em prol do princípio da segurança jurídica e da incomunicabilidade das partes, o qual só deixaria de existir caso o advogado não fosse pessoa idônea e honesta durante o curso da audiência. E, para essas situações, já há previsão legal para a repressão à eventual intercorrência negativa, o que torna desnecessária a exigência preventiva, conforme a entidade.

A advogada Isabel Belinha foi a responsável por denunciar à OAB-RJ tais violações. A representação da seccional foi apresentada pelo presidente da Comissão de Prerrogativas, Marcello Oliveira, pela procuradora-geral do grupo, Sheila Mafra, e pela subprocuradora-geral, Deborah Goldman.

Marcello Oliveira apontou que a advocacia e a Ordem já tiveram de assumir várias responsabilidades decorrentes da implementação do processo judicial eletrônico que seriam do próprio tribunal.

“Não podemos admitir, agora, que desconfiem do advogado justamente por viabilizar a realização da audiência no seu próprio escritório. É uma contradição total e uma restrição descabida do acesso à Justiça”. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-RJ.


PRIMAZIA DA REALIDADE

TRT-4 reconhece vínculo de trabalhador dispensado mas que seguiu como PJ

24 de maio de 2021, 8h46

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que foi dispensado de uma empresa de previdência privada mas continuou prestando serviços de informática para ela por meio de sua própria microempresa.

Para os desembargadores, as provas do processo demonstraram que o trabalhador permaneceu em uma relação de emprego mesmo quando passou a atuar como pessoa jurídica: havia pagamento mensal, suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da empresa e ele comparecia quase diariamente à sede para prestar serviços de forma pessoal. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o autor foi contratado em agosto de 2008 para exercer a função de analista projetista e foi dispensado sem justa causa em setembro de 2009. Após a dispensa, ele continuou prestando serviços para a empregadora, de setembro de 2009 a maio de 2015, por meio de uma empresa constituída em seu nome. O trabalhador ajuizou ação para requerer, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego nesse segundo período.

No primeiro grau, o juiz destacou que o depoimento do representante da empresa admitiu que o trabalhador, após ser mandado embora, permaneceu empreendendo as mesmas atividades e, inicialmente, se reportando ao mesmo superior hierárquico. O magistrado concluiu que a pessoa jurídica foi constituída para que o autor continuasse a prestar os serviços para a empregadora, que estava “mascarando o vínculo empregatício”. O juiz ressaltou que isso configura fraude trabalhista, por não terem sido concedidos os direitos sociais previstos constitucionalmente. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a sentença condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, e 13° salários integrais, entre outras verbas trabalhistas.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que, para haver relação de emprego, devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT:  haver um empregador e um trabalhador, que presta serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e com subordinação jurídica. Além disso, acrescentou que a comprovação de uma relação de emprego depende “não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado”. Desta forma, com base nas provas do processo, o acórdão manteve o entendimento do primeiro grau e reconheceu o vínculo empregatício no período em que o autor prestou serviços via pessoa jurídica.

A decisão foi unânime na 2° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O número do processo não foi divulgado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Fonte: CONJUR

EMPREGADOR ‘DEMITIDO’

Falta de recolhimento do FGTS causa rescisão indireta, decide o TST

24 de maio de 2021, 12h28

A ausência do recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma falta grave do empregador e dá razão à rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato com o pagamento, por parte da empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

O motorista alegou que seu ex-empregador cometeu uma série de irregularidades

Reprodução

Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo, decorrente da falta de recolhimento do FGTS durante nove meses.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa, como o não recolhimento do FGTS, a não concessão de intervalo intrajornada e o não pagamento de vale-refeição. Ele pediu, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.

A empresa, em sua defesa, alegou que o empregado foi demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.

Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019 e a empresa foi notificada três dias depois. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, reformou a sentença. Segundo a decisão, a “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes da empresa que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.

Para a corte regional, a inadimplência dos depósitos do FGTS, por si só, não justifica a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.

Essa decisão foi reformada pela 6ª Turma do TST. A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência da corte, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR 1000629-30.2019.5.02.0609

Fonte: CONJUR       



Juiz mantém justa causa de trabalhador por acesso a site pornô durante expediente

24 de maio de 2021, 12h07

O juiz Ulysses de Abreu César, da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, decidiu manter a demissão por justa causa de um ex-supervisor de farmácia que acessou sites pornôs durante sua jornada de trabalho.

Empresa apresentou relatório comprovando que supervisor acessou site pornô durante sua jornada de trabalho em Minas Gerais

Na petição inicial, o trabalhador questionou a demissão por justa causa alegando que não cometeu falta grave que aponte para o motivo utilizado como base para a sua dispensa. A empresa, por sua vez, argumento a existência dos atos faltosos e intoleráveis a ensejar a punição.

Os empregadores apresentaram um relatório com o número do terminal de computador utilizado pelo funcionário com o dia e horário em que houve acesso a sites pornográficos. O trabalhador não questionou o documento.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que ficou caracterizada a falta grave, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão. “Verificada a ocorrência de falta grave, conforme previsto no artigo 482 da CLT, a doutrina e jurisprudência informam que a punição deve ser aplicada pelo empregador com cautela, visando, a princípio, corrigir a atitude do empregado”, ressaltou o julgador.

Segundo o julgador, por se tratar, no caso dos autos, de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento onde ele era supervisor, a falta cometida teria que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica.

No entendimento esposado, a falta se reveste de tanta gravidade que, uma vez detectada, é suficiente para a configuração da justa causa. “Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante”, ressaltou.

O juiz entendeu que o trabalhador cometeu falta prevista na alínea “b”, artigo 482, da CLT, dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, julgou procedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais mais um terço e 13º salário proporcional.

Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.



 

 

 

 

Você sabe quais são os direitos de um frentista?

16/04/2021

Se os riscos de permanecer em um posto de gasolina por minutos é notório,  já parou para pensar no tempo que o frentista passa em horário de trabalho no posto de combustível?

O trabalho do frentista é excepcional para a empresa de posto de combustível. Ele precisa ser rápido, inteligente, cuidadoso, observador e bom em fazer cálculos de cabeça, a final, é ele quem lhe oferecerá o troco do seu dinheiro.

Torna-se essencial que as empresas se conscientizem dos direitos dos seus funcionários a fim de mantê-los protegidos e motivados.

Por isso, separamos 10 direitos dos frentistas para que a sua empresa não deixe de manter os direitos e deveres dos funcionários em dia.  Vamos conferir?

Comissões fixas e variáveis

Alguns postos possuem dois modelos de premiação: o fixo e o variável. O fixo, geralmente, é um valor a ser pago a toda a equipe ou um grupo pelo atingimento de uma determinada meta, que costuma ser anual. Isto é, a meta funciona como gatilho: se for alcançada, todos os funcionários de uma determinada equipe ou até toda a empresa vão receber o valor estabelecido.

Esse é quase o mesmo modelo que orienta o programa de participação de resultados de algumas empresas. Ele tem como vantagem estabelecer metas mais coletivas e, por isso mesmo, reforça o sentimento de equipe. Além disso, facilita a gestão do pagamento, que só vai acontecer uma vez por ano e será igual para todos.

Já a remuneração variável, o gestor do posto define uma cesta de produtos, geralmente aqueles que, pelo preço, por precisar de divulgação, por estar próximo a vencimento ou com pouca saída. A ideia é que, cada vez que “vendam” um desses produtos, os frentistas recebam uma porcentagem do valor.

Nesse caso, o pagamento da comissão pode ser mensal ou semanal, depende da gestão do caixa, e o reforço acaba sendo mais no resultado individual, estabelecendo uma saudável concorrência entre os frentistas.

Há empresas que usam modelos híbridos, que combinam metas pessoais e coletivas, buscando o equilíbrio entre o incentivo ao trabalho em equipe, sem, no entanto, deixar de reconhecer a performance individual.

Piso Salarial

Tudo deverá iniciar pelos pagamentos obrigatórios, isto é, o valor mínimo que você deve pagar a um frentista para exercer essa função. É a partir dessa referência que você vai definir o salário-base, seu ponto de partida para calcular os outros benefícios. Os pisos são regulados em função dos acordos feitos pelos sindicatos de cada estado.

Para conhecer o piso do seu estado, veja qual é o sindicato que congrega os frentistas na sua região e verifique se as tabelas estão disponíveis no site ou se podem ser obtidas via e-mail.

Uma característica que não tem a ver com salário, mas que vale a pena citar, é que, em alguns estados, os acordos coletivos negociados entre os sindicatos e os empregadores estipulam que o prazo máximo de contrato de experiência seja de 60 dias. Por isso, nesses lugares, são considerados irregulares os contratos que seguem o padrão de mercado de experiência de 90 dias. Verifique se é o caso do seu estado.

Quem gerencia postos de combustíveis precisa estar por dentro das normas e procedimentos de fiscalização trabalhista. 

Adicionais

Os adicionais são complementos à remuneração do frentista pagos em determinadas ocasiões. Eles também são obrigatórios e devem ser levados em consideração na hora de calcular o salário dos seus funcionários.

Funções duplas no posto

Se o seu objetivo é ter, como na maioria dos postos, funcionários acumulando, de forma permanente, os papéis de frentista e de caixa, é importante saber que, como no caso do contrato de experiência, há acordos coletivos que preveem um pagamento de 20% do salário-base para quem trabalha dessa forma. Novamente, verifique no sindicato se esse é o caso do estado onde você mora.

Adicional Noturno

Funcionários que trabalham das 22h até às 5h da manhã, devem receber um adicional de 25% nas horas trabalhadas. A maioria dos postos tem praticado pagar o mesmo salário para frentistas que trabalham de dia e os que trabalham de noite. A diferença em favor desses últimos é justamente o adicional noturno.

Insalubridade e periculosidade

A insalubridade e a periculosidade são dois adicionais que o frentista pode receber por seu trabalho.

Em primeiro lugar, vamos esclarecer os conceitos.

Insalubre é a atividade que coloca a saúde do trabalhador em risco devido à exposição a fatores químicos, físicos ou biológicos. No caso de postos, há contato com combustíveis, além de óleos e lubrificantes. Os produtos de limpeza usados para lavar carros também podem ser considerados insalubres.

A periculosidade, por outro lado, se caracteriza por colocar em risco a integridade física ou mesmo a vida do empregado. Se aplicarmos à rotina dos postos, pode-se dizer que o risco de explosão é o maior deles. Mais recentemente, começou a se falar na rotina de assalto à mão armada também como um fator de periculosidade.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), todo empregado que opera bombas de combustíveis faz jus a adicional de periculosidade, assim como aposentadoria especial após 25 anos de serviço.

 O adicional de periculosidade é sempre calculado sobre o salário-base da categoria dos frentistas, com a alíquota fixa de 30%.

Já o cálculo da insalubridade, leva em conta o valor do salário mínimo e pode variar de acordo com o nível de exposição em taxas de 10%, 20%, 30% ou 40%.

Há um entendimento de que o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção adequados podem eliminar a insalubridade e, portanto, o direito de recebê-la. A periculosidade, porém, não pode ser anulada por nenhum tipo de equipamento ou prática.

Benefícios Obrigatórios

Os benefícios não são pagos necessariamente em dinheiro. No caso dos benefícios obrigatórios, trata-se de vantagens que a empresa dá a seus funcionários em cumprimento aos acordos coletivos firmados com os sindicatos da categoria ou por determinação da legislação trabalhista, como o auxílio-refeição, a cesta básica e o seguro de vida em grupo.

Auxílio Refeição

O pagamento de auxílio refeição vai de acordo com o estado e também é definido em convenção coletiva junto aos sindicatos.

Cesta Básica

Outro benefício obrigatório é a cesta básica. Nesse caso, é determinado que os empregados recebam todos os meses um kit contendo, pelo menos, quinze produtos, em um total que seja igual ou superior a 27 quilos de alimentos.

  1. Seguro de Vida

As empresas devem fazer para seus empregados seguros de vida em grupo, prevendo remuneração em caso de morte natural, acidental ou invalidez total permanente por acidente, além de auxílio-funeral.

O valor mínimo das restituições depende dos termos fixados no acordo coletivo da categoria e deve ser consultada antes de fechar o contrato do seguro.

Agora que já conhece todos os direitos do frentista é hora de praticar em seu posto de combustível ou compartilhar com o seu gestor. Deixe um comentário do que achou e assine nossa Newsletter para receber conteúdos como este.

Fonte: ClubPetro




PERIGO À VISTA

Trabalho em loja em posto de combustíveis dá direito a adicional de periculosidade

16 de abril de 2021

Para ter direito a receber adicional de periculosidade, não é necessário que o empregado que atua em um posto de combustíveis trabalhe diretamente com o material inflamável. Esse entendimento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a parcela, no percentual de 30%, ao ex-funcionário de uma farmácia instalada em um posto de São Leopoldo (RS).

Não é necessário trabalhar no abastecimento para receber adicional de periculosidade

Segundo relatado na ação trabalhista, a loja ficava a menos de 7,5 metros da boca do reservatório de combustível, portanto dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata das atividades perigosas com inflamáveis.

O trabalhador, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, alegou na reclamação que, além de a porta do estabelecimento ficar muito próxima da boca do reservatório de combustível, ele diversas vezes ao dia se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu o adicional de periculosidade, mas a 6ª Turma do TST afastou a condenação por entender que, embora prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, já que não operava o abastecimento de veículos.

Área de risco

No entanto, o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido” e é devido o adicional a “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”. O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas (no caso, a farmácia) instalado em área de risco”.

No caso em análise, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da 6ª Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava durante toda a jornada a cerca de seis metros da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior ao exigido pela NR-16.

 O ministro observou também que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão-tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos. “A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador durante toda a sua jornada de trabalho em área de risco”. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Alberto Bresciani. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 RR 20267-40.2014.5.04.0333





Demissão sem justa causa autoriza expedição de alvará judicial para FGTS e habilitação no seguro desemprego

20/03/2021

Nesses tempos de pandemia que estamos vivendo, infelizmente tem sido comum a demissão sem justa causa e o inadimplemento do pagamento das verbas rescisórias por parte do empregador, e, consequentemente, muitos não recebem sequer as guias para dar entrada no FGTS e Seguro Desemprego, ficando totalmente desemparados financeiramente.

Saiba que no caso de demissão sem justa causa, se o empregador não fornecer as guias para recebimento do FGTS e do Seguro Desemprego, é possível solicitar o alvará judicial para o recebimento destes dois benefícios através de uma ação trabalhista.

Na ação trabalhista, o advogado solicitará a expedição de alvará judicial mediante o pedido de tutela de urgência, sendo que levará cerca de uma a duas semanas para que o juiz aprecie e conceda o pedido do advogado. Vale destacar que a demora para a apreciação do pedido pelo juiz varia de cidade para cidade, podendo ser um tempo até menor, ou maior.

O alvará judicial serve como a própria guia que teria que ser entregue pelo empregador ao funcionário. Com o alvará, a Carteira de Trabalho e os três últimos holerites, o empregado se dirige até a Caixa Econômica e consegue dar entrada normalmente no FGTS.

Lembrando que para os casos de demissão sem justa causa, sobre o FGTS incidirá ainda a multa de 40%, que o empregador deverá depositar junto com o FGTS assim que ocorre a demissão do empregado, e, quando do recebimento do FGTS o empregado receberá também a referida multa.

Caso o empregador não realize o pagamento da multa sobre o FGTS, e/ou as parcelas do FGTS não tenha sido depositadas corretamente, referente a todos os meses de trabalho, ainda assim, o empregado poderá sacar o saldo que tiver de FGTS, e a diferença não paga pode ser requerida na justiça do trabalho mediante uma reclamação trabalhista.

Após a entrada e saque do FGTS, é possível dar entrada no seguro desemprego, que geralmente é feito na rede Poupatempo ou no Ministério do Trabalho.

Porém, devido a pandemia, a entrada no seguro desemprego tem sido de forma online, pelo computador ou celular é possível dar entrada através do portal https://www.gov.br/pt-br/temas/trabalho-emprego ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Caso tenha problemas com a criação ou recuperação de login e senha, ou não consegue cadastrar a senha, o Ministério da Economia disponibilizou um formulário para preenchimento, onde é possível solucionar esses problemas, segue o link para acesso: https://portaldeservicos.economia.gov.br/atendimento/

Período mínimo exigido de registro em carteira para recebimento do seguro desemprego

  1. a) Primeira vez da solicitação do seguro-desemprego, o empregado deve ter o mínimo de 18 meses (um ano e meio), com registro em carteira. E dentro desse período, é necessário que tenha trabalhado ao menos 12 meses para a mesma pessoa física ou jurídica.

Sendo que estão excluídos dessa regra os trabalhadores domésticos, que precisam ter trabalhado durante 15 meses dos últimos dois anos, exclusivamente como empregada doméstica para ter direito ao recebimento do seguro desemprego.

  1. b) Segunda vez que o empregado solicita o seguro-desemprego, deve ter o mínimo de 09 meses de registro em carteiro do último um ano e meio.
  2. c) Para o terceiro pedido de seguro desemprego, é necessário ter trabalhado formalmente por no mínimo 06 meses anteriores à última demissão.

Sobre a quantidade de parcelas do seguro desemprego

  1. A) Para a primeira solicitação, caso tenha trabalhado de 12 a 23 meses, receberá 04 parcelas. A partir de 24 meses de trabalho, receberá 05 parcelas.
  2. b) A segunda solicitação do seguro desemprego, de 09 a 11 meses de trabalho, receberá 03 parcelas, e de 12 a 23 meses de trabalho: 04 parcelas. A partir de 24 meses de trabalho, receberá 05 parcelas.
  3. c) Terceira solicitação do seguro desemprego, caso tenha trabalhado de 06 a 11 meses, receberá 03 parcelas, de 12 a 23 meses receberá 04 parcelas, e a partir de 24 meses: 05 parcelas.

Conclusão

Conclui-se que, não pode o trabalhador ficar desemparado financeiramente caso o empregador não tenha fornecido as guias para dar entrada no FGTS e Seguro Desemprego, no caso de demissão sem justa causa.

Assim, preenchido os requisitos necessários, poderá o empregado requerer, em caráter de urgência, mediante reclamação na Justiça do Trabalho, a concessão de alvará judicial para o recebimento desses dois benefícios.




Resolução do TST garante levantamento de alvarás por advogados

17 de março de 2017 à

Brasília – Em atenção ao pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB (OAB), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) baixou Resolução (de nº 213/2016) que assegura ao advogado realizar o levantamento de alvarás, evitando desse modo uma prática que estava sendo observada em muitos tribunais de o juiz autorizar o pagamento somente à parte beneficiária.

Com a nova resolução, mesmo que em casos especiais o juiz deseje pagar diretamente ao reclamante, ainda assim deverá, antes, intimar o advogado para juntar o contrato, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe sobre a prestação de serviço profissional e garante ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

A Resolução aprovada pelo Órgão Especial do TST e assinado pelo seu presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acresce um segundo parágrafo ao artigo 16 da Resolução 188, de 14 de novembro de 2012, que passa a vigorar nos seguintes termos: “§ 2º – No caso de o juízo fazer uso da faculdade prevista no ‘caput’, deverá intimar previamente o patrono da causa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o contrato de honorários, para que seja reservado o valor nele previsto no montante depositado em favor do exequente beneficiário.”

Como estava antes, dava-se a entender que somente a parte era beneficiária do alvará e excluía os advogados. Ou seja, o que era para ser exceção estava virando regra, e alguns juízes somente estavam liberando em nome da parte. O provimento é um avanço, embora a OAB ainda reconheça a necessidade de se buscar outros mecanismos para desburocratização e aperfeiçoamento do sistema, com vistas a valorização das prerrogativas da advocacia.

Em audiência com o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, em 23 de fevereiro, o presidente da Corte havia se comprometido a tornar o texto mais claro. Além de Lamachia, participaram da audiência o secretário-geral adjunto, Ibaneis Rocha, e o presidente da OAB-RO, Andrey Cavalcante de Carvalho.




Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva

15/03/2021

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto

O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa

O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”.

Cláusula expressa

Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-3129-57.2012.5.02.0019

Fonte: TST




Justiça do Trabalho homologa acordo de R$ 190 mil por acidente em rodovia

Uma trabalhadora que sofreu um acidente de trânsito em uma rodovia do Estado, enquanto trabalhava, vai receber R$ 190 mil por danos morais. O valor foi fechado em um acordo pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT da 24ª Região, em audiência presidida pelo desembargador André Luís Moraes de Oliveira, nessa quarta-feira (10).

O acidente aconteceu em 2013. A reclamante viajava à trabalho e era passageira de um veículo da empresa conduzido por uma colega que, ao passar por um trecho em obras, perdeu o controle do carro e bateu numa camionete. A trabalhadora foi operada, passou por diversos tratamentos e, de acordo com a perícia, ficou incapacitada permanentemente para o trabalho, aos 42 anos de idade, necessitando de acompanhamento médico regular devido às sequelas e quadro de dor crônica.

Desde 2016, uma ação na Justiça do Trabalho julgava se a empresa tinha responsabilidade sobre o acidente e os valores que seriam devidos à trabalhadora. Após vários recursos, o caso chegou ao NUPEMEC, que realizou três audiências de conciliação até conseguir um acordo entre as partes. Além da indenização por danos morais, a empresa se comprometeu a custear um plano de saúde vitalício para a reclamante.

Responsabilidade Subjetiva

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria dos votos, a responsabilidade subjetiva da empresa pelo acidente automobilístico. Segundo o relator, a pessoa que dirigia o carro em rodovia notoriamente perigosa não tinha qualificação nem experiência de motorista profissional. “A demandada assumiu o risco de causar o resultado danoso e, portanto, agiu de forma imprudente, devendo ser responsabilizada pela indenização dos danos materiais, morais e estéticos de que foi vítima a autora, nos termos do previsto nos arts. 5º, inciso X do Texto Maior, 186 e 927 e seguintes do Código Civil e 223-A e seguintes da Lei Consolidada”, afirmou o desembargador Francisco das C. Lima Filho no acórdão.

PROCESSO nº 0024194-05.2016.5.24.0004

Fonte: TRT24




Bancária indenizada em R$ 50 mil por assédio e danos morais

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma instituição financeira a indenizar em R$ 50 mil por assédio e danos morais uma gerente que sofreu tratamento “indigno e desumano” por parte de seus superiores hierárquicos, como cobrança de metas de forma abusiva, constrangimento pela exposição da trabalhadora diante de seus colegas, entre outros. A decisão manteve, assim, os valores arbitrados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que tinha condenado o banco em R$ 10 mil por danos morais em três diferentes pedidos da trabalhadora, como por exemplo, a venda obrigatória de parte das férias, a prática de transporte de valores e o trabalho durante o período de greve. O colegiado entendeu correto, também, o pedido de aumento do valor da condenação original de R$ 10 mil por assédio moral, e arbitrou em R$ 20 mil.

Em seu recurso, o banco alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos de danos morais pelo mesmo fato, mas a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, entendeu que no caso “não se trata de cumulação de pedidos pelo mesmo fato, mas, sim, de pedido de indenização por danos morais para cada um dos atos alegadamente ilícitos praticados pelo reclamado, o que é plenamente admitido”.

Conforme consta dos autos, a trabalhadora exerceu a função de gerente de pessoa física e, depois, foi promovida, passando a atuar como gerente com atribuições, entre outras, de prospecção, fidelização e venda de produtos. O assédio alegado se comprovou pelo depoimento da testemunha da trabalhadora, que confirmou a cobrança de metas feita pelo gerente-geral e também pela superior imediata, que fazia pesadas cobranças de maneira constrangedora ao longo do dia, em reuniões realizadas na parte da manhã e no fim da tarde, e também por e-mails, whatsapp “ou mesmo aos gritos na agência”. Segundo a testemunha, “havia um quadro de funcionários com as respectivas produções e com setas para cima ou para baixo, dependendo da função”, e que havia ameaça de dispensa para o empregado que não cumprisse as metas. A testemunha patronal confirmou as cobranças de metas ao longo do dia, nas reuniões, e até a existência de um quadro “com o nome ou a carteira ou a função do empregado com a sua produção”, mas negou que houvesse comparações entre eles, nem ameaça de perda do emprego.

O acórdão afirmou que a conduta do banco “maculava o ambiente laboral” e se revelou “dissonante dos padrões normais de comportamento social e desejável em face do ocupante de cargo e função de comando”, configurando “abalo moral a conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho”.

Também se confirmou a alegação da trabalhadora de que ela era obrigada a vender parte de suas férias, ao contrário do que afirmou a empresa ser apenas uma “opção” prevista na legislação trabalhista. A proibição de tirar 30 dias de férias, segundo se apurou pelo depoimento da testemunha da empregada, era uma “ordem do gerente regional” e que o fundamento era a “produtividade”. Apesar de ser uma “escolha livre” da trabalhadora, segundo o reclamado, em seu depoimento pessoal declarou que “não sabe citar ninguém na agência que tenha tirado 30 dias de férias”.

O colegiado entendeu que também ficaram comprovadas as alegações da trabalhadora de que fazia transporte de valores, exercendo assim função para a qual não tinha sido contratada, e que tivera de trabalhar durante greve dos funcionários, sendo impedida pela empresa de exercer o seu direito de aderir ao movimento paredista. No primeiro caso, o acórdão afirmou que “a exposição da trabalhadora a risco não contemplado no contrato de trabalho e a proibição legal são fundamentos suficientes a ensejar o pagamento de indenização, a título de responsabilidade civil”.

No segundo, tanto o depoimento da testemunha da empregada quanto o da patronal confirmaram as alegações da trabalhadora, que foi impedida de aderir à greve, nos dois meses em que ocorriam as negociações das convenções coletivas o que, segundo o colegiado, comprovou “o desrespeito da reclamada ao direito constitucional de greve da autora”. (Processo 0012188-36.2017.5.15.0115) TRT

Fonte:  AASP




TST volta a negar vínculo de emprego entre Uber e motorista

3 de março de 2021

Os motoristas de aplicativo têm autonomia e flexibilidade incompatíveis como vínculo empregatício. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não reconhecer o vínculo de emprego entre a Uber e um trabalhador que utiliza a plataforma.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou na sessão de julgamento desta terça-feira (2/2) que já existe “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.

Ainda segundo o magistrado, não cabe ao Judiciário “criar conceitos que não estão na lei” para tentar encaixar novas relações de trabalho nos requisitos para o vínculo de emprego, como a habitualidade e a subordinação jurídica.

“Quantas pessoas, nesse período de pandemia, que estavam ou na economia informal ou desempregadas, hoje têm uma fonte de renda fácil e acessível através do Uber?”, questionou o relator. Ele ainda destacou a capacidade dos aplicativos de gerar trabalho e atividade econômica, “que pode ser frustrada se for enquadrada equivocadamente em moldes antiquados”.

Outros julgamentos

Durante a sessão, o ministro Guilherme Caputo ressaltou que decisões judiciais de outros países, como o Reino Unido, não devem influenciar o Judiciário brasileiro, devido à diferença dos sistemas

jurídicos.

O entendimento firmado neste processo não é novidade no TST. Em fevereiro do ano passado, a 5ª Turma também não reconheceu a existência de vínculo entre a Uber e um motorista. Já em setembro, a mesma 4ª Turma também negou recurso semelhante. O mesmo entendimento já havia fundamentado decisão do Superior Tribunal de Justiça em 2019.

10555-54.2019.5.03.0179

Fonte: TST




REGRA DA REFORMA

PL quer revogar honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

2 de março de 2021

No mês passado, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 409/2021, que sugere o fim da exigência de honorários sucumbenciais em processos trabalhistas. O texto altera a polêmica norma implantada na reforma trabalhista de 2017.

Deputado Carlos Bezerra, autor do projeto

A autoria do PL é do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). Para ele, a nova regra se tornou um obstáculo para os trabalhadores que recorrem ao Judiciário contra seus empregadores, pois nem mesmo os beneficiários da Justiça gratuita estão isentos do pagamento desses honorários. (Obs. Concordo plenamente).

Segundo o parlamentar, o funcionário que aciona a Justiça do Trabalho corre sérios riscos de sair devedor mesmo que consiga provar parte dos fatos, já que pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais sobre aquilo que não comprovou: “Impôs-se aos trabalhadores um verdadeiro temor quanto ao ajuizamento de uma ação”, diz ele na justificação do PL.

A proposta revoga o artigo 790-A da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), incluído pela reforma, que estipula o pagamento de honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor de liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa

Além disso, o PL restaura a redação anterior do artigo 790-B, para impedir que beneficiários da Justiça gratuita paguem honorários periciais; e do artigo 840, para retirar a especificação de que o pedido da reclamação seja certo, determinado e com indicação do seu valor.

Projeto enfrenta resistência

De acordo com o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o PL deve sofrer forte oposição no Congresso Nacional, por militar contra o espírito da reforma trabalhista.

Tomaz acredita que a reforma trouxe diversos ganhos para a sociedade e a Justiça do Trabalho, ao permitir a redução de “causas aventureiras e pedidos esdrúxulos”. Porém, admite a falha na possibilidade de exigência dos honorários quando a parte perdedora possuir créditos de outras ações trabalhistas, mesmo se beneficiária da Justiça gratuita:

“A reforma pecou porque o mero recebimento de créditos trabalhistas em outros processos não deveria ser suficiente, por si só, para permitir a cobrança de custas e honorários da parte perdedora, sendo imprescindível a demonstração de que tais créditos são capazes de arcar com o ônus sem prejuízo da subsistência do trabalhador e da sua família, muitas vezes desempregado, inclusive”, ressalta.

Mesmo assim, o advogado considera que o projeto de lei é radical, pois protege uma verba alimentar mas elimina outra: “O correto seria uma melhor especificação das condições para a cobrança, como a sua limitação a, no máximo, 30% dos créditos a serem recebidos pelo trabalhador, e como a necessidade de demonstração da capacidade financeira da parte, evitando-se que a cobrança surta efeitos de confisco com violação à dignidade da pessoa”, opina.

Pedro Maciel, advogado trabalhista e sócio do escritório Advocacia Maciel, também é favorável à regra da reforma, por desencorajar uma cultura de “pedir tudo e ver no que dá”. Segundo ele, ainda há um costume de acionar a Justiça do Trabalho pedindo muito mais do que se tem direito.

Para Maciel, essa cultura continuaria ainda mais forte sem a sucumbência: “Atualmente, em que pese haver a previsão legal de honorários sucumbenciais para a parte trabalhadora, na prática, é muito difícil que esta acabe pagando, tendo em vista que na maioria das vezes o processo fica suspenso até que a empresa no caso comprove que a parte trabalhadora não estaria mais em condições miserabilidade, o que é algo muito difícil a ser feito”.

Opositores da reforma veem limitações

O professor e colunista Ricardo Calcini

O projeto não parece conquistar nem mesmo aqueles que também contestam a reforma trabalhista. Ricardo Calcini, colunista da ConJur e professor de Direito do Trabalho da pós-graduação do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), acredita que uma eventual sanção presidencial da proposta, necessária para que ela se torne lei ordinária, dificilmente aconteceria no atual cenário político. O presidente Jair Bolsonaro votou a favor da reforma em 2017, quando era deputado, e tem interesse em ampliá-la.

Segundo Calcini, a cobrança dos honorários sucumbenciais pode ser revogada daqui dois anos, caso seja eleito um governo de esquerda, contrário à reforma. A alteração poderia ser feita até mesmo com a simples edição de uma medida provisória, que deveria ser ratificada pelo Congresso.

Até lá, a saída mais viável, na visão do professor, seria a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que questiona a regra. A pauta foi suspensa em 2018 após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Para Calcini, o STF “poderá colocar em pauta o julgamento dessa importantíssima ADI e dar um ponto final sobre a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios nas ações trabalhistas”.

O advogado e juiz do Trabalho aposentado José Roberto Dantas Oliva é favorável à restauração da redação do artigo 790-B. Porém, considera desnecessária a modificação do artigo 840, por entender que os advogados, em geral, já se acostumaram a apresentar pedidos certos, determinados e com indicação de valor.

“Hoje há, inclusive, o PJe-Calc Cidadão, programa de cálculos da Justiça do Trabalho que facilitou a apresentação de pedidos líquidos. Em razão disso, muitos juízes já proferem também sentenças líquidas, o que abrevia consideravelmente o tempo de duração de um processo trabalhista, sendo que a alteração pode representar retrocesso”, destaca Oliva. Para ele, uma solução seria não exigir a apresentação de pedidos líquidos de quem não esteja assistido por advogado. (Minhas observações, concordo, até mesmo porque na liquidação de sentença sempre é apresentados os cálculos feitos por contador ou perito).

Mesmo concordando que o PL afasta o temor dos trabalhadores, José Oliva acredita que sua aprovação beneficiaria mais o próprio empregador, que deixaria de pagar honorários advocatícios em quaisquer hipóteses nas causas trabalhistas: “A mudança proposta premia também, e em proporção maior, os maus empregadores”.

Para o advogado, o trabalhador poderia ser mais beneficiado com uma alteração no parágrafo 4º do artigo 791-A, para impedir que quaisquer créditos, mesmo de outros processos, sejam atingidos para satisfazer a condenação em honorários de sucumbência.

Oliva também aponta omissões do projeto de lei: “A reforma trabalhista impôs ao trabalhador, mesmo beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento de custas em caso de extinção e arquivamento do processo caso não compareça à primeira audiência, como pressuposto para o ajuizamento de nova ação. Isso é inconstitucional, pois viola o acesso à Justiça. Rigor inaceitável com os mais carentes, e que não está contemplado no PL”.

Fonte: Conjur




Banco é condenado por pressionar caixa a trocar atestado e voltar ao trabalho

DIREITO TRABALHISTA | 27/FEV/2021

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Atestado

Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.

“Fato isolado”

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.

Sem controvérsias

No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou.

Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-423-22.2013.5.18.0181

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho




Mantida condenação de empresário que omitiu informações na carteira de trabalho de funcionário

28/02/2021

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um empresário por omitir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um funcionário, o nome, os dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de prestação de serviço. O empregado começou a trabalhar em uma construtora no mês de dezembro de 2010 e o registro foi efetuado nove meses depois.

Para o colegiado, materialidade, autoria e dolo ficaram comprovados por cópia de decisão da Justiça do Trabalho em ação ajuizada pelo trabalhador, pela prova oral e pelo fato de o réu ser responsável legal da empregadora.  

Em primeira instância, a Justiça Federal em Taubaté/SP havia condenado o empresário por não ter anotado na CTPS do funcionário dados do contrato trabalhista no período de dezembro de 2010 a outubro de 2011. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas. 

Conforme o colegiado, na decisão da Justiça do Trabalho foi evidenciado o contraste entre o período laboral e o vínculo descrito na CTPS, demonstrando que o trabalhador desempenhava atividade entre o final de 2010 até meados de 2011. 

“A sentença trabalhista é hábil ao reconhecimento da materialidade, não importando que a condenação tenha sido em face da sociedade empregadora, já que o réu é proprietário e representante legal desta, tendo o dever de exigir os documentos e proceder às corretas anotações dentro do prazo estabelecido pela lei”, pontou o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo.

Os magistrados citaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de anotação do vínculo trabalhista na CTPS é dotada de tipicidade, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal.

Foi também afastada a aplicação da bagatela. Segundo o relator, criminalizar a falsificação de documento público visa proteger a fé pública e o bem jurídico. “A conduta não foi insignificante, especialmente em razão de o funcionário ter laborado por aproximadamente um ano sem o devido registro em sua CTPS, o que enseja danos tanto a ele quanto à Previdência Social”, ponderou.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação. A pena ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias-multa. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Apelação Criminal 0002625-98.2013.4.03.6121/SP

Fonte: TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PROVAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. TIPICIDADE.

  1. Não há qualquer vício quanto à tipicidade da conduta daquele que, de maneira livre e consciente, omite na Carteira de Trabalho e Previdência Social o “nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços” (CP, art. 297, § 4º).
  2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a ausência de anotação do vínculo trabalhista na CTPS é dotada de tipicidade, configurando a conduta do art. 297, § 4º, do Código Penal.
  3. O perfazimento do crime prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo ao segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tipo penal visa preservar o interesse da Previdência Social na arrecadação das contribuições que lhe são devidas, sendo o próprio Estado o principal sujeito passivo do crime.
  4. A omissão de informações em documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador impede que o órgão previdenciário tenha ciência do vínculo empregatício existente e, consequentemente, que exija o cumprimento das obrigações previdenciárias legalmente previstas. Assim, a conduta prevista no dispositivo questionado causa danos ao trabalhador e à Previdência Social.
  5. A conduta perpetrada não só ensejou lesão aos bens jurídicos tutelados, como não foi insignificante, especialmente em razão de o empregado ter laborado por aproximadamente um ano sem o devido registro em sua CTPS, o que enseja danos tanto a ele quanto à Previdência Social
  6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

NINO TOLDO

Desembargador Federal




MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE ATUOU TAMBÉM COMO COBRADOR NÃO COMPROVA ACÚMULO DE FUNÇÃO

24/02/2021

Um trabalhador contratado como motorista por uma empresa de transporte recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando indenização por acúmulo de função. Ele alegou exercer, cumulativamente, a função de cobrador, e teve seu pedido julgado improcedente em 1º grau.

Na sentença, o juiz do trabalho titular Pedro Alexandre de Araújo Gomes, da 65ª VT/SP, pontuou que “o fato de o autor ter desempenhado tarefas diversas, por si só, não lhe confere direito a aumento salarial, vez que compreende-se no poder diretivo do empregador modificar as funções do empregado”. A afirmação levou em conta o fato de o empregado ter respeitada a sua qualificação profissional, não havendo, portanto, alteração ilegal do contrato de trabalho.

A 10ª Turma do Regional, em acórdão de relatoria da juíza Regina Celi Vieira Ferro, manteve a decisão original. Os magistrados citaram o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, do que resulta a possibilidade da atribuição de novas tarefas além daquelas inicialmente pactuadas.

“Ainda que na função de motorista, a atividade de cobrador não lhe atribui direito ao pretendido adicional por acúmulo de função, mormente porque ausente fundamento legal ou convencional a ensejar a pretensão, contra o que não se impõe o conjunto probatório”, destaca a juíza-relatora.

Assim, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

(Processo nº 1001061-32.2019.5.02.0065)

Fonte: TRT 2ª Região




IMPROCEDENTE ATRIBUIR AO CREDOR ÔNUS DA PROVA POR VALORES DEVIDOS DE FGTS

25/02/2021

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região. Com a decisão de 2º grau, a empresa (fabricante de maquinário) foi condenada a depositar valores devidos de FGTS desde 1999 aos empregados representados pela entidade sindical. Determinou-se, ainda, a aplicação de multa diária de 1/30 do salário de cada empregado por dia de atraso.

O sindicato havia recorrido da sentença (decisão em 1º grau) da 1ª VT/Cotia-SP, que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS. A alegação do juízo foi de que o autor poderia ter produzido prova, juntando, “por exemplo, o extrato analítico da conta vinculada de algum substituído”.

No acórdão, o desembargador-relator Marcos Neves Fava afirmou: “Sim, poderia, mas não deveria produzir prova do não pagamento da parcela. Difícil entender porque se faz essa distorção no Direito do Trabalho, quando em qualquer ramo das relações jurídicas, ao DEVEDOR incumbe a prova do PAGAMENTO, não ao credor, que alega não o ter recebido”.

Em outro trecho, o magistrado chamou a atenção para o fato de que a defesa sequer negou a falta de pagamento. Além disso, recorreu ao decreto regulamentador das normas do FGTS e a uma súmula do TST para fundamentar sua decisão. Definiu, ainda, que os depósitos devem ser acrescidos da indenização de 40% e da liberação de guia para saque no caso dos empregados dispensados sem justa causa.

(Processo nº 1000704-43.2018.5.02.0241)

Fonte: TRT 2ª Região




MANTIDA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADA POR OFENSAS À HONRA DE COLEGAS DE TRABALHO

26/02/2021

Os magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que confirmou a rescisão contratual por justa causa de uma empregada que ofendeu a honra de colegas de trabalho. No recurso, a funcionária pretendia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, mas teve seu pedido negado.

Na sentença da 62ª VT/SP, proferida pela juíza do trabalho substituta Brigida Della Rocca Costa, consta que a reclamante admitiu a discussão tida com seu supervisor e a prova oral afirmou que ela chamou o supervisor de “velho” e disse que ele “não prestava”. A outro colega, a trabalhadora disparou: “Você é um péssimo profissional, você é um moleque, não sabe fazer absolutamente nada de correto”.

A empresa demonstrou, por meio de provas documentais robustas, que a funcionária reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado, motivo adicional que referendou a justa causa aplicada.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou: “Flagrante o mau procedimento da reclamante, que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional”. Foi mantida a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por conta de a empregada ser beneficiária da justiça gratuita.

(Processo nº 1001227-73.2019.5.02.0062)

Fonte: TRT 2ª Região



Afastado vínculo de emprego entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo

Entre outros fatores, a 5ª Turma considerou que ele pode ficar off-line quando quiser.

23/02/2021

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que afastou a existência de vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a Turma, a possibilidade de ficar offline indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

O motorista prestou serviços à Uber de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$ 3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CTPS. Em sua defesa, a Uber argumentou que os serviços eram prestados em caráter autônomo.

Avaliações

O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber. Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da Uber de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego.

Outro aspecto apontado na decisão foi a confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da Uber, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.

Ampla flexibilidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar offline, sem delimitação de tempo. Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.

O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, observou.

A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa.

Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Afastamento Vínculo Empregatício Recurso de Revista

Fonte: TST:



TRT DA 2ª REGIÃO REGULAMENTA A IMPLEMENTAÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” EM TODAS AS SUAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

 Publicada em: 22/02/2021

A Justiça do Trabalho de São Paulo regulamentou a implementação do chamado “Juízo 100% Digital” em todas as unidades judiciárias do TRT da 2ª Região. Com a adesão à iniciativa, todos os atos processuais passam a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet, inclusive audiências e sessões de julgamento.

A escolha poderá ser feita no momento em que o processo é distribuído, selecionando a opção “Juízo 100% digital”. Se o processo tiver várias partes, todas deverão concordar com essa forma de tramitação. O reclamado poderá opor-se à adoção do método até o momento da juntada da contestação no sistema PJe.

Na modalidade 100% Digital, as únicas atividades envolvendo presença física durante a tramitação do processo seriam provas periciais, inspeções e diligências externas de oficiais de justiça. Todos os demais atos serão feitos totalmente de forma virtual, ao longo de todas as fases processuais.

No caso das audiências e sessões, elas serão realizadas pela plataforma de videoconferência adotada pelo Tribunal (Zoom), com valor jurídico equivalente às realizadas presencialmente. Caso não disponham da infraestrutura necessária, as partes e seus procuradores poderão requerer ao juízo a utilização de sala de videoconferência a ser disponibilizada pelo TRT-2.

Já o atendimento de partes, advogados e membros Ministério Público se dará exclusivamente por meio eletrônico, em horário idêntico àquele destinado ao atendimento presencial.

A possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital está prevista no Ato GP nº 10/2021, publicado no DEJT desta segunda-feira (22), e leva em conta a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: TRT 2ª Região



Proposta elimina honorários de sucumbência em causa trabalhista

 Projeto retoma versão anterior da Consolidação das Leis do Trabalho e exclui regra introduzida por reforma em 2017.

O Projeto de Lei 409/21 elimina a previsão de honorários de sucumbência no processo trabalhista. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), retomando versão anterior dessa norma.

A ideia é rever trecho da mais recente reforma trabalhista (Lei 13.467/17), pela qual ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, de 5% até 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não existindo alternativa, sobre o valor atualizado da causa.

Obstáculo

A nova regra, que não isenta nem mesmo os beneficiários da justiça gratuita, tem se tornado um verdadeiro obstáculo para os trabalhadores que precisam do Judiciário para satisfazer direitos não cumpridos pelo empregador”, afirma o autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

“Muitas vezes, o trabalhador não consegue comprovar todos os fatos que alega, em decorrência da condição de parte mais frágil no contrato, e corre o risco de sair devedor quando ajuíza reclamação trabalhista, pois pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência sobre o que não comprovou”, diz Bezerra.

Fonte: Agência Câmara 


TST: ausência de nexo causal entre atividade laboral e doença do empregado afasta caracterização de doença ocupacional

22 DE FEVEREIRO 2021

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para afastar responsabilidade da reclamada por doença degenerativa do reclamante, sem qualquer relação com o trabalho (TST-RR-497-51.2017.5.12.0004). No caso concreto, não restou comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada pelo empregado – lesões degenerativas na coluna vertebral – e as atividades por ele exercidas na empresa.

Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, pontuou que “a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva”. (Grifamos).

O relator consignou em seu voto “que as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, de acordo o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.”.

Nesse contexto, em razão da improcedência do pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da empresa reclamada, também restaram improcedentes os pedidos de estabilidade provisória, bem como de indenização por danos moral e material.

Confira outras decisões do TST alinhadas a esse entendimento:

AIRR-428-96.2014.5.20.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/05/2019;

ARR-92400-87.2007.5.17.0002, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/02/2019; e

AIRR-1001787-08.2014.5.02.0315, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2018.

A decisão transitou em julgado e os autos foram remetidos ao tribunal de origem.

Fonte: CNI



Exigência não justificada de certidão de antecedentes criminais em processo seletivo de emprego gera dano moral, diz TST

22 DE FEVEREIRO 2021 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicando assente jurisprudência da Corte, reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE), para condenar empresa a pagar indenização por danos morais, decorrente da exigência de certidão de antecedentes criminais para candidato a emprego, não justificada pela natureza da atividade a ser exercida (TST-RR-1269-65.2017.5.07.0032, DEJT, 23/10/20).

O Relator fundamentou sua decisão na tese da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que no item I, do Tema Repetitivo nº 1, “DANO MORAL – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS”, dispõe:

“I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

(…)

A decisão foi unânime, e está alinhada com os seguintes precedentes:

TST-RR-870-36.2017.5.07.0032, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/10/19;

TST-RR-334-88.2018.5.07.0032, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/10/19;

TST-RR-2137-40.2017.5.07.0033, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 20/09/19;

TST-RR-102500-87.2013.5.13.0007, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/07/2019;

TST-RR-1408-14.2017.5.07.0033, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 31/01/2019.

Transitada em julgado a decisão, os autos foram remetidos ao tribunal de origem.

Fonte: CNI



TRT/GO: efeitos da pandemia não configuram força maior para isentar empregador do pagamento de verbas rescisórias

22 DE FEVEREIRO 2021

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (TRT/GO) decidiu, por unanimidade, que os graves efeitos decorrentes da pandemia não configuram força maior nos termos dos artigos 501 e 502 da CLT, para excluir a responsabilidade do empregador quanto ao pagamento de verbas rescisórias, nos casos de rescisão contratual de iniciativa deste (empregador), e sem que haja a extinção da empresa (TRT-RO-0010667-59.2020.5.18.0053, DEJT de 21.01.2021).

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, que havia condenado empresa do setor aéreo ao pagamento de verbas rescisórias a trabalhador dispensado por “motivo de força maior” após o término do acordo de suspensão do seu contrato de trabalho firmado em decorrência da pandemia nos termos da Lei n.º 14.020/2020. A empresa recorrente fundamentou sua defesa, entre outros, nas dificuldades financeiras suportadas em razão da pandemia.

Para a Relatora, juíza convocada Wanda Lúcia Ramos Da Silva, ainda que a pandemia tenha afetado gravemente as relações de emprego, com prejuízo para trabalhadores (que tiveram redução de direitos), e para as empresas (com fechamento temporário e redução de clientes), os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador em qualquer situação (crise econômica ou pandemias), de modo que o empregado – parte hipossuficiente – não pode suportar prejuízos para os quais não concorreu.

Frisou também a magistrada que o Poder Público adotou várias medidas para diminuir as consequências da crise provocada pela pandemia, de forma que, por todos estes motivos, “não pode a empresa invocar a ocorrência de força maior ou Teoria da Imprevisão para não pagar encargos trabalhistas”.

Ao final, ponderou a Turma “que somente empresas que encerrem suas atividades podem ser beneficiadas do disposto no artigo 502, II, da CLT [que trata de indenização equivalente à metade daquela a que teria direito o empregado da empresa extinta] ”, não havendo, neste caso, “previsão no Texto Consolidado para autorizar a validação de dispensa por motivo de força maior e o pagamento a menor das verbas rescisórias ”.

A decisão transitou em julgado e o processo retornou à origem.

Fonte: CNI



SBDI-1 do TST confirma aplicação da prescrição quinquenal sobre FGTS vinculado a diferenças salariais prescritas

22/01/2021

Em decisão publicada no último dia 2 de outubro, a SBDI-1 do TST negou provimento a Agravo em Embargos, confirmando, em consequência, que se aplica ao FGTS decorrente de diferenças salariais não pagas a prescrição quinquenal das próprias diferenças salariais, em linha com a Súmula 206 do TST.

A referida decisão foi proferida no processo TST-Ag-E-ARR-3066-82.2011.5.12.0053, cujo relator foi o Ministro Alexandre Luiz Ramos. Para ler a decisão completa, acesse o endereço eletrônico do TST.

A discussão sobre a prescrição do FGTS

Em resumo, discutia-se, no processo, se o reconhecimento em juízo de parcelas trabalhistas não pagas durante o contrato, já alcançadas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) possibilitaria o pagamento do FGTS calculado sobre essas diferenças salariais prescritas. Para tanto, defendia-se a aplicação da prescrição trintenária em relação ao FGTS.

No entanto, na referida decisão da SBDI-1, confirmou-se a aplicação da Súmula 206 do TST, a qual menciona que:

“FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.”

Isso porque a prescrição trintenária do FGTS, no processo referido, seria aplicável somente em relação aos depósitos de remunerações devidamente pagas durante o contrato de trabalho (grosso modo, dívidas com o FGTS dos salários normalmente pagos). Mas, no caso, somente na Justiça do Trabalho eventuais verbas salariais foram reconhecidas e, estando elas prescritas (não mais devidas), não seria possível a cobrança do FGTS decorrente delas.

Vale mencionar que a aplicação da prescrição trintenária ao FGTS, conforme previam a Lei 8.036/90 e o Decreto 99.684/90, a partir de 13 de novembro de 2014 deixou de ser aplicada, em decorrência de acórdão do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212.

Com efeito, naquela  data o Pleno do STF, julgando o referido ARE 709212, com repercussão geral (Tema 608), declarou inconstitucionais, por violação ao artigo 7º, XXIX, da CF, o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Portanto, conforme decidido pelo STF, a partir dessa data (efeito ex nunc) a prescrição do FGTS é também quinquenal, conforme previsto no art. 7º XXIX da CF.

Em decorrência desse julgamento, o TST alterou em 2015 sua Súmula 362, afastando a prescrição trintenária do FGTS para todos os casos a partir da data da decisão do STF, ressalvando a prescrição trintenária para o período anterior a decisão do STF (13.11.2014). A esse respeito, veja-se a nova redação da Súmula 362 do TST:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

Fonte: CNI



TRT2 defere penhora de bens das esposas dos sócios

22/02/2021

 Direito do Trabalho e Processo do Trabalho TRTs TRT2

Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento e reformou a decisão assentando que os bens das esposas dos sócios, casados em regime de comunhão universal de bens, na vigência do art. 262 do Código Civil antigo, estão sujeitos a responder por dívidas trabalhistas.

Entenda o caso

A decisão de 1º grau indeferiu penhora sobre meação das esposas dos sócios, pelo que interpõe o exequente agravo de petição.

O agravante alegou, conforme consta, “[…] que o não cumprimento do acordo homologado, demonstra a inidoneidade financeira da executada, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, permitindo que a execução se efetive contra os sócios […] e também contra suas esposas […] diante dos casamentos realizados pelo regime de comunhão universal de bens, presumindo-se que a dívida trabalhista foi contraída em benefício da família”.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do desembargador relator Davi Furtado Meirelles, deram provimento ao recurso. 

Isso porque entenderam que embora as esposas não tenham participado da sociedade, são casadas em regime de comunhão universal de bens com os sócios, quando da vigência do art. 262 do Código Civil antigo, concluindo a Turma que “[…] os bens adquiridos pelo casal estão sujeitos a responder pelas dívidas contraídas, inclusive as trabalhistas, haja vista que crédito trabalhista tem natureza privilegiada”.

Ademais, ficou consignado que o crédito trabalhista teve origem em contrato de trabalho quando vigorava a sociedade conjugal “[…] presumindo-se, portanto, que as respectivas esposas se beneficiaram da prestação de serviços do autor”.
Nessa linha, acostaram precedentes e ressaltaram:

Assim, apesar de entender não ser possível a inclusão dos cônjuges no polo passivo da demanda, pois não figuraram como sócios na empresa executada, e a desconsideração da personalidade jurídica que permite a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já é secundária, entendo, no entanto, ser possível a penhora de bens que atingem indiretamente o patrimônio do cônjuge do imóvel arrematado.

Portanto, foi reformada a decisão para autorizar o prosseguimento da execução e a penhora requerida.

Número de processo 0000319-21.2015.5.02.0079



Rescisão de contrato CLT principais tipos de rescisão

15/02/2021

  • Demissão sem justa causa

A primeira modalidade é o rompimento do contrato por vontade do empregador, sem a necessidade de apresentar quaisquer justificativas. Afinal, decorre do direito das organizações gerirem os negócios em que atuam.

Os direitos do trabalhador serão os seguintes:

  • saldo de salário;
  • aviso prévio;
  • 13ª terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
  • Férias proporcionais, crescidas do adicional de 1/3;
  • Multa de 40% do FGTS.

A rescisão imotivada exige a liberação da chave de acesso do FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego. Esse segundo procedimento exige o preenchimento do tempo de serviços previsto no art.3º da Lei nº7998/1990.

  • Demissão com justa causa

A modalidade motivada ocorre quando o empregado descumpre deveres previstos em lei ou em contrato, consistindo na punição máxima da empresa em relação aos colaboradores.

Os direitos, nesse caso, são os seguintes:

  • saldo de salários;
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3.
  • A justa causa pode ser caracterizada por agressões físicas e verbais, embriaguez no serviço, repetição constante de faltas leves, furto ou desvio de mercadorias, falsificação de atestados médicos e diversos outros motivos. A lista completa está prevista no art.482 da CLT.
  • Pedido de demissão

Nesta terceira hipótese, o empregado solicita o rompimento do contrato com a empresa. Na prática, isso libera o empregador das verbas nascidas com a rescisão, quitando-se apenas o que está em aberto.

As obrigações são quatro:

  • saldo de salário;
  • 13ª terceiro salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
  • Férias proporcionais, crescidas do adicional de 1/3.
  • A situação, assim como no caso da demissão por justa causa, não dá direito ao recebimento do seguro-desemprego nem ao saque do FGTS

  • Rescisão indireta

O pedido de demissão com justa causa ocorre quando, ao descumprir deveres legais ou contratuais, o empregador torna a continuidade do emprego insustentável.

A lista completa de violações está no art.483 da CLT. Deixar de pagar salários, não oferecer condições de segurança, não pagar as bonificações previstas em contrato, deixar de recolher o FGTS, dar tratamento discriminatório são alguns exemplos.

Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O funcionário que for submetido a qualquer evento citado acima, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.

Não raro vemos muitos empregadores abusando de seu poder para oprimir os funcionários, e deixando em débito as obrigações básicas inicialmente firmadas no contrato de trabalho. Trata-se de uma triste realidade recorrente em nosso dia a dia, mas que, por outro lado, também é muito utilizada indevidamente por pessoas que tem o objetivo de lucrar, forjando os próprios direitos para se auto vitimar futuramente e consequentemente receber uma quantia significativa.

Bom, concomitante a isto, abordo também o que nos traz o artigo 484 da CLT:

Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Ou seja, havendo conhecimento de que as duas partes (empregado e empregador) são culpadas pelo encerramento do contrato, a justiça reduzirá em 50% a indenização que seria devida exclusivamente pelo empregador.

  • Rescisão por culpa recíproca

Se as duas partes descumprirem deveres contratuais ou legais, ocorre a justa causa recíproca. Nessa situação, a maioria dos valores é reduzida pela metade.

  • saldo de salário;
  • metade aviso prévio;
  • metade do 13º salário proporcional;
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
  • metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • indenização de 20% dos depósitos do FGTS.
  • As guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas nesse caso. No entanto, a chave de acesso ao FGTS continuam sendo uma das obrigações da empresa.

Demissão por comum acordo

É uma hipótese regulamentada pela Reforma Trabalhista, em que ambos podem romper o vínculo sem justa causa. Isso permite a liberação de parte das verbas para o trabalhador:

  • saldo de salário;
  • metade do aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • multa de 20% do FGTS.
  • As chaves do FGTS precisam ser liberadas para que o colaborador movimente 80% da conta, mas não há seguro-desemprego nesse caso.

O Cálculo das verbas

Abaixo a constituição de cada uma das verbas, bastando verificar qual delas se aplica a rescisão utilizada. Veja item a item:

Saldo de salário

dias trabalhados no último mês;

saldo de salário= (salário ÷ 30) x dias de trabalho;

Aviso prévio trabalhado

antecedência da comunicação de demissão;

aviso prévio trabalhado = 30 dias + (3 dias x anos completos na empresa).

Aviso prévio indenizado

opção de pagar os dias em dinheiro, em vez de deixar a pessoa em serviço;

aviso prévio indenizado = (aviso prévio trabalhado) x (salário ÷ 30).

13ª terceiro salário proporcional

parte do 13º conquistada pelos meses trabalhados no ano;

13º salário proporcional = (salário ÷ 12) x (meses trabalhados no ano);

observação: o mês em que se trabalhou 15 dias ou mais é contado como integral.

Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3

créditos de férias se ainda não cumpridos pela empresa;

Férias vencidas = (salário) + (salário x 1/3).

Férias proporcionais, crescidas do adicional de 1/3

períodos de aquisição de férias que estavam em cumprimento;

Férias proporcionais = [(salário ÷ 12) x (meses de período aquisitivo)] + 1/3.

observação: nas férias também vale a regra de que fração superior a 14 dias é mês integral.

Multa de 40% do FGTS

indenização cobrada em cima dos depósitos do FGTS da empresa;

Multa de 40% = (saldo da conta ativa do FGTS) + 40%.

Vale ressaltar que, caso a empresa tenha alguma dívida, como créditos em banco de horas e 13ª salário vencido, os valores devem ser acertados na rescisão de contrato.

Prazo para pagar a rescisão

Recentemente, o prazo de rescisão foi unificado. Em qualquer das modalidades, a empresa terá 10 dias a partir do encerramento da prestação de serviços para pagar todos os direitos e entregar os documentos ao colaborador.

Como fica a rescisão com a carteira digital?

A rescisão na Carteira de Trabalho Digital é feita por meio do eSocial. No entanto, caso a entrada do colaborador tenha ocorrido no regime anterior, é importante atualizar as informações para que a contratação não conste em aberto no documento físico.

Quais foram as mudanças da Reforma Trabalhista?

Além de criar o acordo de demissão, a principal mudança no procedimento de rescisão de contrato de trabalho foi a dispensa da homologação pelo sindicato. Agora, basta a quitação e obtenção do recibo junto ao colaborador.

Por outro lado, caso a empresa não tenha condições de arcar com os valores de rescisão imediatamente, a Reforma trouxe a possibilidade de homologar acordos feitos entre as partes na Justiça do Trabalho.

Resumidamente, empregador e empregado podem, em consenso, estabelecer um parcelamento da quantia, que será submetido ao juiz . Se tudo estiver em termos razoáveis, o magistrado, então, reconhece o compromisso.

Fonte: jornalcontabil.com.br

Wilho

WILHO AMORIM VITORIO Advogado Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela Faculdade LEGALE. Pós-graduado em Auditoria Interna, pela Fundação Escola do Comercio Álvares Penteado. Formado em Direito pela UNICID. Formado em Administração de Empresas pela Universidade Brás Cubas. Autor do artigo Artigo "Inversão no Ônus da Prova no Processo do Trabalho" publicado nos sites: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9202/Inversao-do-onus-da-prova-no-Processo-do-Trabalho - http://www.editorajc.com.br/2015/11/inversao-onus-da-prova-no- processo-do-trabalho Também publicado no Informativo COAD Adv. ATENDIMENTO: Com uma visão moderna, visando um atendimento diferenciado para o cliente, comprometido com a causa de nossos clientes, . temos uma presença marcante no ramo da Advocacia, com ótimos resultados para os nossos clientes e parceiros. ÁREAS DE ATUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO / DIREITO DE FAMÍLIA/ CIVIL E CRIMINAL.