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Covid-19: novos casos registrados em prisões sobem dez vezes em janeiro

O número de novos casos da Covid-19 no sistema prisional notificados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) subiu cerca de dez vezes em janeiro em comparação com os novos casos informados em dezembro, considerando pessoas presas e equipes, que representam 43% e 57% dos novos casos, respectivamente. Enquanto em dezembro foram registrados 431 casos, o número foi para cerca de 4,5 mil notificações em janeiro. Desde agosto, o monitoramento de novos casos pelo CNJ vinha mantendo registros abaixo de mil no sistema prisional.

Além do avanço da variante ômicron, outros fatores devem ser considerados, incluindo a possibilidade de represamento de dados no final de 2021, que foram encaminhados ao CNJ apenas agora, assim como maior detecção devido ao aumento no número de testagens — em janeiro foram notificados 3,9 mil mais testes que em dezembro. Os dados deste boletim foram coletados na data limite de 31 de janeiro.

Nos últimos 30 dias, houve o registro de 19 mortes por Covid-19 no sistema prisional, totalizando 653 desde o início da pandemia — 314 de pessoas presas e 339 de servidores e servidoras. O monitoramento é realizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ desde junho de 2020. O trabalho tem o apoio do programa Fazendo Justiça, parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com apoio do Departamento Penitenciário Nacional, para incidir em desafios no campo da privação de liberdade.


Mansão em Búzios será palco de reality show com advogados

21 de novembro de 2021, 13h21

Depois de reality shows com músicos, esportistas, cozinheiros, médicos, modelos e operadores do mercado financeiro, chegou a vez dos advogados. 

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O programa Mansão Jurídica vai colocar 14 influenciadores digitais jurídicos dentro de uma casa para uma competição de conhecimento sobre Direito, marketing e empreendedorismo, além de provas de esforço físico e de sorte, à la Big Brother Brasil.

Batizado de Mansão Jurídica, o programa acontecerá entre os dias 2 e 5 de dezembro em Búzios (RJ) e será transmitido no YouTube por 24 horas e no Instagram por meio de lives.

Além dos jogos, o Mansão Jurídica contará com palestras e rodas de debate com professores de Direito e outros juristas. O evento também promete festas temáticas — mas não de motivos jurídicos, e sim luau, festa brega, festa do branco e festa de encerramento. Até porque festas com temas de Direito seriam todas iguais, com participantes usando trajes formais.

Não foi informado se haverá eliminação de candidatos, como em outros realities. Nem se haverá possibilidade de recorrer das decisões.

Os profissionais do Direito também serão “premiados” com um show de stand-up jurídico e a possibilidade de outras dez pessoas ficarem na casa e participarem como convidados VIP.

No entanto, não foi divulgado qual será o prêmio do vencedor. Também não se sabe se ele terá que esperar a decisão transitar em julgado para receber a recompensa. 

reality é idealizado e apresentado por Alberto Lopes Jr., de 39 anos, advogado e juiz leigo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também possui seu próprio projeto digital jurídico.

Ao site Amo Direito, Alberto diz que o ambiente da mansão deve facilitar o networking e a interação entre os participantes. Ele defende que o Direito deve ser acessível e protagonista para todos, e classifica a iniciativa como “a revolução e a inovação do Direito”.

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2021, 13h21

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Ferramenta possibilita consulta 

unificada de antecedentes criminais

O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou Recomendação (Ato Normativo 0007535-72.2021.2.00.0000) para que juízas e juízes utilizem a ferramenta para consulta unificada de antecedentes criminais. A medida alcança também os tribunais com jurisdição criminal que, além de empregá-la, devem divulgar e estimular o uso da ferramenta.

A Recomendação foi elaborada a partir de proposta apresentada pelo Comitê de apoio técnico à gestão negocial de ferramenta para consulta unificada de processos criminais, criado pela Portaria CNJ n. 164/2021 para avaliar a viabilidade e confiabilidade da ferramenta, que já está disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Por meio dela, é possível executar consultas amplas e unificadas à base de dados do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que centraliza a gestão de processos de execução penal em todo o país. A medida, que tem o objetivo de uniformizar procedimentos e agilizar a consulta de antecedentes criminais, foi aprovada por unanimidade na 95a Sessão Virtual, encerrada em 22 de outubro.

Ao efetuar consulta por meio da ferramenta, o titular da vara criminal terá informações acerca da existência de antecedentes criminais em desfavor do consultado em todo o território nacional. Além de considerar a importância da criação de instrumentos que otimizem a administração da Justiça por meio de recursos tecnológicos, a Recomendação observa o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração dos processos. A ação está alinhada aos objetivos da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), principalmente o de aumentar a integração entre sistemas informáticos dos mais variados órgãos de persecução penal e controle.

Cooperação

A ferramenta para consulta unificada de antecedentes criminais foi desenvolvida a partir de trabalho conjunto realizado pelo CNJ – por meio da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) – e Superior Tribunal Militar (STM). A cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades está prevista na Resolução CNJ n. 350/2020.

Relator da norma, o conselheiro Mário Guerreiro destacou que a ferramenta para consulta unificada de antecedentes criminais será de grande utilidade para a jurisdição criminal ao possibilitar acesso aos dados processuais de todo o país por meio de um único acesso. Segundo ele, o cenário atual, que registra expansão da criminalidade organizada com atuação em diversos estados da federação e até no exterior, amplia a importância da realização de consultas unificadas e garante maior eficiência aos órgãos de jurisdição criminal.



05/05/2021

Posso filmar uma abordagem policial ou blitz de trânsito usando o celular?

Atualmente fazer uma filmagem se tornou algo fácil. Basta ligar a câmera do celular e pronto: qualquer pessoa pode produzir um vídeo. E esse registro pode servir como uma espécie de testemunha ocular para fatos diversos.

No caso de bloqueios de trânsito ou no caso de abordagens policiais, a legalidade da gravação é um tema frequente nos fóruns da internet. A questão é simples: cidadãos comuns e motoristas, ao passarem por uma blitz de trânsito ou ao serem abordados por um policial, podem gravar a ação?

A resposta é curta: SIM. Não existem alegações que impeçam o motorista de gravar tal situação. A advogada, especialista em direito no trânsito, Rochane Ponzi, afirma que esse é um importante meio de se produzir provas contra uma atuação indevida do policial. E, nesse caso, “o abordado, não só pode, como deve gravar a situação”.

Entretanto, a advogada alerta que tais filmagens são permitidas apenas como meio de fiscalizar o serviço público. “Elas não podem ser usadas indiscriminadamente, como meio de difamar ou expor o policial”.

O policial pode pedir para que o motorista pare a gravação ou impedir que ela aconteça?

Se perceber que está sendo filmado, o policial deve prosseguir com as atividades dele normalmente sem nenhuma interferência”, afirma o 1º Tenente Maxwel Souxa da Polícia Militar de São Paulo. Ou seja, as autoridades não têm o direito de impedir uma gravação.

O oficial ainda destaca: “Durante o período de formação, e em treinamentos contínuos, os policiais recebem uma orientação de como lidar com esse tipo de situação (não intervir na filmagem). Qualquer coisa que divergir disso é uma violação às normas e pode configurar em uma transgressão de disciplina e, dependendo do grau, em um abuso de autoridade”.

Mas, há casos com exceções. O porta-voz da Policia Militar de São Paulo esclarece, que as autoridades podem pedir que a gravação pare em uma situação que coloque os policiais e o próprio abordado em risco.

“Quando o motorista tiver uma atitude explicitamente delituosa (embriagado, armado, dentro de veículo roubado, e etc.) um policial pode pedir para que ele saia do veículo com as mãos para cima. Se o abordado sair com as mãos na linha da cintura para gravar a abordagem com o celular, a gravação deve parar, ou ser feita por terceiros.”

A filmagem, inclusive, já se tornou um artifício usado pela própria PM para monitorar as abordagens policiais. “A Polícia Militar de São Paulo já possui 3 batalhões com câmeras policiais e está ampliando para 18 batalhões. Em questão de alguns anos, teremos todos os policiais portando câmeras operacionais portáteis”, conta o Tenente.

Vale ressaltar que os cidadãos só podem fazer a gravação de agentes públicos DURANTE o exercício da função, enquanto estiverem representando o Estado. Quando estiverem “de folga” ou em momentos em que ele não estiver exercendo as atividades inerentes ao cargo, nenhuma gravação é legalmente permitida. Nesta situação, o direito à privacidade da pessoa prevalece.

Ao filmar uma abordagem, o cidadão também não pode ofender, fazer comentários inoportunos ou instigar o agente público. É necessário manter o respeito e permanecer dentro dos limites de direito, sob pena de a pessoa ser detida por desacato.

Fonte: Fonte: autoesporte.globo.com




O abuso de autoridade na história constitucional brasileira

15 de abril de 2021, 19h20

Aprovada após quatro anos de intensos debates, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019) impôs à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) um papel capital na preservação da mais basilar prerrogativa da democracia, o direito de defesa. Zelar pelo devido processo legal e pelo respeito à presunção de inocência serve não somente para salvaguardar os que são deveras inocentes — ainda que investigados ou réus —, mas, sobretudo, para conferir legitimidade às penalidades aplicadas a quem de fato infringiu as regras.

Essa conquista básica da cidadania só se efetiva no momento em que a advocacia é exercida livremente, sem embargos de coações e violências, conforme estipulam a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994). A nova legislação aprofunda, por conseguinte, marcos que já constavam da tradição jurídica nacional — apesar dos regimes de exceção nos interregnos da normalidade.

Os abusos de autoridade são rechaçados no Brasil desde a Constituição Política do Império, de 1824. O documento tem um rol de dispositivos que demarcavam os limites da atuação dos agentes do Estado. O inciso 3º do artigo 133 definia, por exemplo, que os “ministros de Estado serão responsáveis” por “abuso de poder”. Já o artigo 156 assentava, expressamente, que “todos os juízes de Direito, e os oficiais de Justiça são responsáveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que cometerem no exercício de seus empregos”.

A carta outorgada por Dom Pedro I não para por aí. No inciso 29 do artigo 179, previa que “empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercício das suas funções”. No tocante à prisão, o diploma do século 19 pontuava, no inciso 10º do mesmo artigo, que, à exceção do “flagrante delicto”, se a prisão for arbitrária, “o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a lei determinar”.

Na Constituição do Brasil República, de 1891, o cuidado com o tema se projetou de tal maneira que o parágrafo 9º do artigo 72 chegou a estabelecer que “é permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de culpados”. Outro artigo notório é o 82: “Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos”.

Em outros termos, mas com igual espírito, ambos os preceitos foram mantidos na Constituição de 1934, da Segunda República. Esta tratou de ir adiante e dispor sobre a punição dos mandatários no parágrafo 10º de seu artigo 175: “O presidente da República e demais autoridades serão responsabilizados, civil ou criminalmente, pelos abusos que cometerem”.

Já a Constituição do Estado Novo, de 1937, suprimiu as providências anteriores, dado o caráter autoritário do governo de Getúlio Vargas. Todavia, restou o artigo 158, que pontificava o seguinte: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”.

Com a Constituição de 1946, a condenação aos excessos volta a figurar no ordenamento pátrio, conservando-se, inclusive, na Constituição de 1967 — redigida já sob a ditadura militar —, que assentou, no parágrafo 30 de seu artigo 15, o direito de qualquer pessoa de representar e peticionar aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra abusos de autoridades.

Vale destacar, outrossim, a Lei 4.898, de 9/12/1965, assinada pelo general Castello Branco, que constituía como abuso de autoridade “qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo e aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.

Esses exemplos comprovam que o combate ao abuso de autoridade foi uma preocupação dos constitucionalistas tupiniquins, mesmo nos períodos da história em que o totalitarismo vigorou. É natural, portanto, que na Carta de 1988 — chamada, não à toa, de Constituição Cidadã — tais fundamentos estejam assentados ainda com mais energia.

Embora todas essas normativas mencionadas admitam a possibilidade de recursos contra os abusos de autoridade, apenas a Lei nº 13.869/2019 veio, do ponto de vista formal — além de tipificar a conduta, com a fixação de sanções aos infratores — criminalizar a violação de prerrogativas da advocacia. Semelhante mister se fez necessário porque muitos órgãos de investigação, nos últimos anos, à guisa de combater à corrupção, implementaram práticas nada republicanas e que pouco respeitaram o devido processo legal e a presunção de inocência. O resultado foi o enfraquecimento do direito de defesa.

Atenta a essa realidade, a OAB aprovou, em agosto do ano passado, um provimento para disciplinar e orientar a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da entidade na defesa de advogados que tenham sofrido abuso de autoridade ou violação de prerrogativas. Desde então, apesar da reiteração dos casos, aguardamos uma guinada rumo a práticas mais respeitosas — o que pode ser um alento num mundo em que, por toda a parte, a democracia sofre tentativas de vilipêndio.

Fonte: Conjur



Mortes por Covid-19 em unidades de privação de liberdade seguem em alta

25 de março de 2021

Segue em alta o número de novos casos de óbito por Covid-19 em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas no Brasil. No último mês, o índice de mortes nessas instituições registrou um aumento de 17,6%, totalizando 334 registros oficiais de óbitos de pessoas privadas de liberdade e servidores e servidoras. O aumento é mais que o dobro identificado no mês anterior, de 8,4%. Nos primeiros 67 dias deste ano, a quantidade de mortes pela doença foi 190% superior ao registrado no último bimestre de 2020.

Segundo o acompanhamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema prisional registra 67.262 casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus: 49.946 entre pessoas presas e 17.316 entre funcionários e funcionárias. No socioeducativo, 1.716 adolescentes em cumprimento de medidas já contraíram a doença, assim como 5.781 servidores. O número de mortes por Covid-19 nessas instituições é de 41, todas entre servidores e servidoras.

O acompanhamento sobre a situação da pandemia em estabelecimentos de privação de liberdade é realizado desde junho do ano passado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), a partir de dados disponibilizados pelas autoridades locais. Nesta semana, as orientações do CNJ ao Judiciário nacional para o combate à doença nos ambientes de privação de liberdade foram aprovadas em plenário, incluindo item que trata da priorização dessa população na vacinação.

Atualizado quinzenalmente às quartas-feiras, o levantamento é realizado com o auxílio do programa Fazendo Justiça, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a superação de desafios estruturais nos sistemas de privação de liberdade.

Acesse o boletim de contaminações e óbitos nos sistemas prisional e socioeducativo

Testagem e prevenção 

Também foi atualizado, nessa quarta-feira (24/3), levantamento realizado pelos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) de Tribunais de Justiça em todo o país. Nesta edição, 16 tribunais estaduais disponibilizaram informações atualizadas sobre a situação da Covid-19 no contexto local. O boletim também mantém informações anteriores enviadas por outras 11 unidades federativas, assim como pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região (TRF2), da 3ª Região (TRF3) e da 4ª Região (TRF4).

Segundo os dados coletados pelos tribunais de justiça locais, houve testagem para identificação da Covid-19 em 261.723 pessoas presas e em 67.969 servidores desses estabelecimentos – além de outros 16.602 exames realizados em unidades do estado do Ceará, que não distinguiu a que segmento foram destinados. Já em unidades do sistema socioeducativo, a testagem para a detecção da doença foi realizada em 19.581 adolescentes privados de liberdade, além de 23.803 servidores, em estabelecimentos de 23 estados.

Leia o boletim de monitoramento dos GMFs

O acompanhamento realizado pelos GMFs também traz informações qualitativas sobre o enfrentamento à pandemia em aspectos como disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), alimentação, fornecimento de água e material de higiene e limpeza, além de medicamentos e equipes de saúde. Há dados sobre unidades prisionais de competência estadual e federal, assim como de estabelecimentos do socioeducativo.

O boletim também aponta que, desde o início da pandemia, 22 estados informaram atividades realizadas por seus comitês de acompanhamento e combate à propagação da doença, que contam com o Judiciário em sua composição. A regularidade de envio de informações e de funcionamento dos comitês vem variando ao longo do tempo.

Quanto à destinação de verbas de penas pecuniárias para o combate à pandemia em diferentes frentes, os números apontam que são 25 os estados que comunicaram estarem adotando a medida, além do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3). O montante totaliza R$ 86,2 milhões, entre recursos estaduais e federais. Também houve repasse de outras fontes para ações de enfrentamento à Covid-19 nesses estabelecimentos, com R$ 13,8 milhões destinados a dez diferentes estados: Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe.

Fonte: Agência CNJ de Notícias




Candidato que responde a inquérito ou ação penal não pode ser excluído de concurso

24/03/2021

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado por candidato e anulou o ato administrativo do Distrito Federal, que o excluiu do concurso para o cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.

Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim, ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado. Irresignado, recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração, requerendo a modificação da decisão.

Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior (na esfera recursal), sobreveio posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Assim, modificaram o julgado e declararam a nulidade da exclusão pelo motivo apresentado e determinaram que o DF mantenha o candidato no concurso em questão.

PJe2: 0722145-28.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT




Namorada de promotor acusado de suborno para tentar libertar miliciano era advogada de paramilitar

A denúncia do Ministério Público do Rio (MPRJ) contra o promotor de Justiça Horácio Afonso da Fonseca, acusado de tentativa de suborno ao desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Marcos André Chut, conforme revelou a coluna do Ancelmo Gois, envolve outros dois denunciados: Kelly Michelly de Oliveira Maia, namorada de Fonseca e advogada de Adalberto Ferreira, o Nenzinho, preso acusado de integrar a milícia de Campo Grande, e Marcus Vinicius Chaves, sócio de Kelly no escritório. Os três planejaram o suborno, segundo a denúncia, motivados por uma dívida de R$225 mil que Kelly possuía. Assim, vislumbravam que a soltura de uma pessoa importante para milícia traria altos valores de honorários, e a dívida poderia ser sanada, ainda que parcialmente.

Procurado, o MPRJ afirmou que a “ação penal acusa um promotor de Justiça de oferecer vantagem ilícita a um desembargador do TJRJ na tentativa de obter a concessão de um habeas corpus em favor de um réu preso”, e que está sob sigilo. Na denúncia, à qual O GLOBO teve acesso, a tentativa de suborno é narrada com detalhes. No dia 29 de março, Horácio da Fonseca teria ligado para o desembargador Marcos André Chut, o qual conhecia por terem sido colegas no Ministério Público, afirmando que precisava falar com ele pessoalmente, com urgência. De início, Chut negou por causa da necessidade de quarentena, mas o promotor insistiu e foi ao encontro dele, em sua casa, na Zona Sul do Rio, uma hora depois, por volta das 13h.

Ao chegar, em seu carro, Fonseca estava acompanhado por Marcus Vinicius, e o apresentou a Chut como sócio de sua “esposa” e “parente de um procurador de justiça e de uma desembargadora”. Chut entrou no carro, e então Fonseca iniciou a conversa, dizendo que sua “esposa”, Kelly Michelly de Oliveira Maia, ingressaria com um pedido de habeas corpus em favor de Adalberto Ferreira, mas disse que ele estava preso por roubo, o que não procede, pois ele foi preso em flagrante, no ano passado, com R$50 mil, acusado de fazer extorsões como membro da milícia de campo Grande.

Segundo a denúncia, o promotor afirmou que “esta pessoa só teria R$ 190 mil para resolver o problema”. Neste momento, Chut o interrompeu e disse: “Horácio, eu não estou entendendo…Você está querendo dizer que você veio até mim para me pedir para que eu solte uma pessoa no plantão, presa por roubo, em troca desta quantia de R$ 190 mil?”, e o promotor respondeu que sim. O desembargador, então, teria interrompido o diálogo e voltado para casa. Em seguida, comunicou-se com um procurador de Justiça e fez a denúncia ao MPRJ.

Na investigação, houve apreensão dos celulares dos denunciados. A primeira mensagem apreendida, exibida pela denúncia, é da esposa de Nenzinho para Kelly. Ela diz: “Kelly pelo amor de Deus se tiver algum contato lá dentro alguém entrar em contato com com Adalberto, eu fui lá levei dinheiro”. Os investigadores mostraram que Kelly entrou com dois pedidos de habeas corpus para o seu cliente, mas ambos foram negados.

Já Marcus Vinicius trabalharia fazendo intermediações e conseguindo clientes criminais para Kelly, incluindo acusados de integrantes de milícia. Entre os dias 19 e 20 de março, ele chegou a consultar o site do TJ por 17 vezes, a fim de ter notícias sobre o pedido de HC para Nenzinho.

Para os investigadores, as mensagens mostravam que Kelly estava pressionada por causa de uma dívida de R$225 mil com um rapaz chamado George Vinicius, quem ela considerou “perigoso” em uma das conversas. A denúncia diz que “Sem dúvidas, auferindo honorários com a soltura da pessoa que se encontrava presa, poderia a denunciada Kelly Michelly saldar, ainda que parcialmente, a dívida que possuía com George Vinicius”. Já o promotor, diz a denúncia, logo se prontificou em ajudar a sua namorada.

Assim, no dia 26 de março de 2020, a advogada enviou a seu namorado a listagem de Desembargadores de plantão no mês de março, para que ele pudesse encontrar algum conhecido. Teria sido assim, que chegou ao desembargador Marcos André Chut, que esteve de plantão no dia 30. Nesse meio tempo que foi impetrado o segundo pedido de HC. Os três foram denunciados pelo MPRJ por corrupção ativa.

Fonte: https://br.noticias.yahoo.com




Promotor do RJ vira réu por tentar soltar miliciano preso por roubo

23/03/2021

Um promotor do Rio de Janeiro virou réu por ter oferecido a quantia de R$ 190 mil ao desembargador Marcos André Chut para que ele soltasse um miliciano preso por roubo. A denúncia foi recebida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, na última segunda-feira (22/03).

Miliciano preso por roubo

Conforme consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP-RJ), o promotor Horácio Afonso de Figueiredo da Fonseca, sua namorada, a advogada Kelly Michelly de Oliveira Maia, bem como o administrador Marcus Vinícius Pinto Chaves, se movimentaram para que fosse concedido Habeas Corpus ao miliciano Adalberto Ferreira de Menezes, conhecido como Nenzinho que, por sua vez, é apontado como aliado de um dos principais chefes da milícia no RJ, o Wellinton da Silva Braga, conhecido como Ecko.

Então, o promotor e o administrador foram até a casa do desembargador responsável pelo plantão do dia, momento em que ofereceram a quantia em dinheiro para soltar Nenzinho.

 Diante disso, o desembargador questionou o promotor dizendo: “Horácio, eu não estou entendendo… Você está querendo dizer que veio até mim para me pedir para que eu solte uma pessoa no plantão, presa por roubo, em troca desta quantia de R$ 190 mil?”. Então, conforme a denúncia, o promotor disse que Sim. Após, o desembargador foi ao MP-RJ para relatar o caso.

A defesa de Horácio, por sua vez, apontou que a denúncia é baseada na fala do desembargador e de sua respectiva interpretação do fato, salientando que ele mesmo se mostrou confuso no momento. Na mesma linha de raciocínio, sustentou a defesa dizendo que, caso quisesse corromper a autoridade judicial, Horácio não levaria uma testemunha consigo e, mesmo que o fizesse, o desembargador poderia dar voz de prisão em flagrante.

No TJ-RJ, a relatoria da ação ficou com o desembargador Custodio de Barros Tostes, que indicou a justa causa para o recebimento da denúncia e abertura da ação penal. Disse:

“É um fato de repercussão negativa para todos nós. Vamos apurar com a devida cautela”. Tostes também disse que a dúvida se Nenzinho é miliciano não irá interferir no julgamento.

O desembargador Bernardo Garcez, por sua vez, afirmou a necessidade de se aprofundar no caso para entender melhor “como funcionam os mecanismos de delinquência institucional”. Completou dizendo:

Esses depoimentos são constrangedores, especialmente quando vemos indícios de uma proximidade imprudente entre magistrado e promotor.

Processo 0066556-81.2020.8.19.0000

Fonte: Canal Ciências Criminais




Advogado é preso pela terceira vez e vira réu por tráfico e associação

23/03/2021

O advogado Alaor Patrício Júnior foi preso pela terceira vez em menos de dois anos, acusado de praticar os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O advogado virou réu após o juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará (MPCE).

Preso por tráfico e associação

Alaor foi preso novamente no dia 10 de março e, desde então, continua custodiado em uma unidade prisional do Ceará. No entanto, essa não é a primeira vez que o advogado enfrenta problemas na Justiça, já que havia sido preso pela primeira vez no ano de 2019, ao ser flagrado saindo da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL IV) com diversos bilhetes que faziam menções à facção criminosa.

Conforme a denúncia, os bilhetes continham anotações que, segundo o Ministério Público,

partem de presos com status de liderança da organização criminosa Comando Vermelho – CV, com orientações diversas sobre tráfico de drogas, aquisição de armas, facilitação de fuga, retaliações a criminosos com dívidas com a facção criminosa. Os referidos bilhetes eram direcionados a outros criminosos.

A defesa do advogado, apesar de não negar a existência de provas do caso, sustenta a tese de ilegalidade da última prisão ocorrida em março, uma vez que, segundo o defensor, o flagrante foi forjado e não houve delito que justificasse a prisão. Disse:

Não vamos negar o que tem de imagens, que ele teve arma, drogas. Ele veio de uma família simples e foi ludibriado nas relações com amizades ilícitas. Vamos fortalecer pedido de pena de grau mínimo.

Diante do caso, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE) afirmou que acompanhou o advogado para garantir a legalidade da prisão no que tange às prerrogativas da advocacia. O Tribunal de Ética e Disciplina também já instaurou processo administrativo disciplinar para apuração da infração ética e/ou disciplinar e aplicou, preventivamente, a suspensão do registro de Alaor dos quadros da OAB, uma vez constatada a repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.

Fonte: Canal Ciências Criminais




PROTEÇÃO ATÉ 21

Menor sob guarda dos avós tem direito de receber pensão por morte, decide STJ

23/03/2021

Quando comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem direito à pensão previdenciária se o mantenedor morrer, para evitar que fique sem qualquer proteção. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o INSS inclua novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô.

O caso envolve uma garota que teve a guarda solicitada pelo avô quando estava em vigor a Lei 8.213/91, posteriormente alterada para a norma 9.528/97, que excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.

Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.

Proibição do retrocesso

Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.

“Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”

Ele afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Napoleão destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até os 21 anos. Com informações da Assessoria do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.428.492

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2018, 15h18


TRF-1ª – Menor sob guarda judicial dos avós deve ser equiparado a filho nos casos de recebimento de pensão por morte

23/03/2021

A 1ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à parte autora, menor de 21 anos, o direito de receber pensão por morte de seu avô, servidor público federal, de quem estava sob guarda judicial. O pedido administrativo para pagamento do benefício foi negado pela União ao fundamento da revogação do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. A decisão seguiu o voto condutor da relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina a reapreciação obrigatória por órgão colegiado de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Em seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao menos para fins previdenciários, assim, o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho.

“Comprovado nos autos que o instituidor da pensão, servidor público aposentado, detinha a guarda do menor de 21 anos em momento anterior ao óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte temporária de servidor, até os 21 anos, como se filho fosse, nos termos da legislação vigente e a partir da data do óbito, compensando-se os valores porventura já recebidos”, fundamentou a magistrada.

Processo: 0006775-71.2016.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF-1ª




Neto tem direito a pensão por morte

março 22, 2021

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não.

Tem direito a receber esse benefício, aqueles que são dependentes diretos mas, para a concessão do benefício, o INSS utiliza uma ordem de prioridade.

Isso é determinado pela Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Desta forma, os beneficiários são separados da seguinte forma:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro;

II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – os pais;

IV – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Mas os segurados costumam ter algumas dúvidas sobre isso, e se questionam se existe a possibilidade de outros familiares serem beneficiados, como por exemplo, os netos.

Então, para esclarecer essa dúvida, elaboramos este artigo onde vamos te contar se o neto pode receber a pensão por morte, de acordo com as determinações da Reforma da Previdência. Acompanhe!

Neto têm direito?

Via de regra, os netos não têm direito à pensão por morte, visto que existem outros beneficiários na ordem de prioridade, como por exemplo, os filhos, enteados e o menor tutelado que se equiparam a filho e, por isso, possuem o direito à pensão dos pais.

Mas sabendo que muitas famílias são compostas por avós que são responsáveis pelo sustento e educação dos netos, chamamos sua atenção para os casos em que o avô ou a avó possuía a guarda de um neto que seja menor, e venha a falecer.

Neste caso, o menor é considerado dependente financeiro do falecido (a) e poderá pleitear a pensão por morte, mas precisará acionar a Justiça.

Mas e quando não houve uma ação judicial que concedeu a guarda aos avós? Neste caso, temos o entendimento de que a guarda é presumida se demonstrado o papel do avô ou avó falecido no papel de cuidar do neto.

Desta forma, é necessário que seja feita a comprovação da dependência econômica.

Mas atenção: segundo a Reforma, existe um novo prazo para os menores de 16 anos, que é de 180 dias de prazo para fazer o pedido e receber os valores desde a data do óbito.

Além disso, a duração da pensão por morte pode variar:

Quatro meses: esta é a duração se a morte do segurado ocorreu antes do recolhimento de 18 contribuições;

Varia de três anos à pensão vitalícia: se houve 18 contribuições ou mais. O pagamento varia conforme a idade do dependente na data da morte do segurado;

Documentos necessários

Seguindo essas regras, a pensão por morte pode ser solicitada em até 90 dias e a data do óbito será considerada data de referência para  o cálculo do valor a ser recebido.

Veja os documentos necessários para o pedido de pensão por morte e não se esqueça de contar com o apoio de um advogado especializado para fazer o pedido ao INSS:

Documentos da pessoa falecida: certidão de óbito, sentença declaratória de morte presumida, CNIS, carteiras de trabalho, guias GPS etc.;

Documentos do solicitante: documentos pessoais e, atestados, laudos e relatórios médicos, receituários, se precisar comprovar a invalidez ou deficiência;

Documentos daqueles que precisam comprovar a dependência econômica: recibos, notas ou cupons fiscais de contas do dependente que o segurado pagava, sentença que estipule pensão alimentícia, troca de conversas em aplicativos e e-mails etc.

Fonte: direitonews.com.br



Mesmo com teste de DNA negativo, Justiça decide que homem é pai de criança e terá que pagar pensão

24/02/2021

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que mesmo com o teste de DNA comprovando a ausência de paternidade biológica, um homem que ajuizou uma ação negatória de paternidade continua sendo pai e, por isso, deve pagar pensão alimentícia.

Após ter sido negado provimento à ação em que solicitou a exclusão de paternidade e exoneração da pensão, o homem entrou com uma apelação cível para que a sentença fosse reformada. Ele alega que teve uma relação com a mulher apenas durante duas semanas e que depois de um mês do término ficou ciente da gravidez. De acordo com ele, o registro da criança ocorreu três meses após seu nascimento, em razão da pressão psicológica e ameaças que sofreu da mãe. Para ele há vício de consentimento, não se aplicando a paternidade socioafetiva, que deveria ser de maneira voluntária e não forçada.

O relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo, cita o Recurso Especial nº 878.941, em que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “o reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento”.

O estudo psicológico apontou que o homem possui vínculo afetivo com a criança e reconhece o menino como filho. “A motivação dessa ação judicial é a falta de confiança em [mãe], pois teme que ela, futuramente, ingresse com uma nova ação de alimentos, exigindo um valor de pensão alimentícia que ele não tenha condições de pagar”, conclui o relatório. O filho costumava passar tempo na casa dos avós paternos, que o consideram como neto.

O desembargador argumenta que a anulação da paternidade no caso em questão só seria possível se fosse comprovado o vício de consentimento e diz que mesmo se existissem provas de que o homem registrou a criança por pressão psicológica não caracterizaria a coação.

“Há algum tempo temos uma jurisprudência consolidada de que a afiliação pode ter outras formas que não a biológica”, afirma Renato Vilela, sócio do BVZ Advogados. Para ele, a partir da Constituição Federal de 1988 – que declara que o correto é considerar o “estado de pai” e “estado de filho” – deve ser avaliado o “sentir-se pai” e “sentir-se filho” e, também, como essa relação se comporta.

Para o relator, “a nova ordem constitucional trouxe relevantes avanços ao conceito de família, não mais decorrente necessariamente do casamento, e o vigente Código Civil dispôs expressamente no art. 1.593 que: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Como foi comprovado a existência de parentalidade socioafetiva, foi negado provimento ao recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: JOTA




Trabalhador não poderá mais se aposentar por tempo de contribuição

23/03/2021

Depois da publicação da PEC 06/2019 atual Emenda Constitucional 103, novas regras surgiram para o trabalhador poder se aposentar, como também regras de transição e novas fórmulas de cálculo e de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional.

Ela está prevista de forma legal na Lei de Benefício 8.213 de 24 de julho de 1991 (artigo 18 I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei).

Através da aposentadoria por tempo de contribuição os segurados tinham a possibilidade de alcançar uma renda inicial de até 100% sobre o salário de benefício, onde as mulheres precisavam de 30 anos de contribuição e homens 35 anos de contribuição.

Vale lembrar que caso o beneficiário não optasse por trabalhar cinco anos a mais para atingir o valor de 100% do salário do benefício, era assegurado ao mesmo 70%.

Mas, se você não tem direito adquirido as regras anteriores a Reforma da Previdência ou não está dentro das regras de transição terá que cumprir com pedágios:

50% – para quem já tem 28 anos e 1 dia de tempo de contribuição, no caso da mulher. O homem terá de ter 33 anos e um dia de tempo de contribuição.

A aposentadoria ocorrerá depois que você completar os requisitos do sistema de pontos da aposentadoria por idade (exceto a pessoa que tenha deficiência, aposentadoria especial) e etc.

Aposentadoria por Idade

É um benefício previdenciário que tem como intuito de proteger a idade avançada, no entanto, quando o benefício foi criado através da Lei 3.807/1960, tinha como denominação aposentadoria por velhice.

Aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, para se aposentar era necessário cumprir os seguintes requisitos:

Para os homens, precisavam ter 65 anos de idade

Para as mulheres, precisavam ter 60 anos de idade

Já para quem tinha deficiência seria necessário ter 60 anos de idade, no caso de homens, e 55 no caso de mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Além do requisito da idade, o segurado do INSS deve completar um segundo requisito legal: carência.

A carência inicial é de 60 meses e seguir uma tabela progressiva que foi criada em 2011.

Você terá que cumprir 15 anos ou 180 meses de carência para ter direito ao benefício. Para você saber os meses de contribuição necessários para se aposentar por idade, poderá consultar a tabela de carência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência

Aconteceu uma modificação com a chegada da Reforma da Previdência, que alterou os requisitos legais para a aposentadoria por idade:

Para a mulher houve o aumento na idade e para o homem houve um aumento na carência.

As novas regras da aposentadoria por idade:

Para os homens: 65 anos de idade e 15 ou 20 anos de tempo de contribuição

Para as mulheres: possuir 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição

15 anos ou 20 anos de tempo de contribuição?

Ficou previsto que o trabalhador filiado após a Reforma da Previdência, deverá comprovar

o pagamento de 20 anos de contribuições em dia (carência).

Regra de transição na aposentadoria por idade

Para a mulher que está no período de transição para cumprir os requisitos legais da aposentadoria por idade, e, por isso, o legislador previu a regra de transição:

A partir de 2020 haverá um aumento de seis meses na idade até se chegar aos 62 anos de idade (1° de janeiro de 2023).

Enquanto isso para os homens, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

sessenta e cinco anos de idade e quinze anos de contribuição – se filiado até a data de entrada em vigor da Reforma.

Regra permanente na aposentadoria por idade

Trabalhador urbano: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Trabalhador rural e economia familiar: 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Quem tiver deficiência: No casos dos homens, 60 anos de idade, e no caso de mulheres, 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br




15 doenças que dão direito ao auxílio-doença e aposentadoria em 2021

23/03/2021

Primeiro eu preciso dizer que o auxílio-doença é um benefício destinado a quem se encontra incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente por um certo período de tempo, para ter direito é necessário ser segurado do INSS e realizar a perícia médica para atestá-la.

Já a aposentadoria por invalidez é destinada para aqueles que se encontram permanentemente incapazes de exercer qualquer atividade laborativa e também não conseguem ser reabilitados em outra profissão, é necessário ser um segurado do INSS e realizar perícia médica.

Ou seja, a diferença entre eles é o tempo de incapacidade no auxílio doença o segurado tem a possibilidade da reabilitação já na aposentadoria por invalidez a doença ou problema incapacitante precisa ser permanente, ou seja, não ser possível a reabilitação, nem mesmo outra profissão.

Mas essas situações precisam ser avaliadas pela perícia médica do INSS.

Certo, agora que já sabemos o que é o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e a diferença entre eles, vamos para a lista com as 15 doenças incapacitantes.

Alienação mental;

Cardiopatia grave;

Cegueira;

Radiação por medicina especializada;

HIV – síndrome da imunodeficiência adquirida

Doença de Paget;

Nefropatias graves;

Espondiloartrose anquilosante

Doença de Parkinson;

Paralisia incapacitante e irreversível;

Neoplasia maligna;

Hepatopatia grave;

Esclerose Múltipla;

Hanseníase;

Tuberculose ativa.

Para ter direito ao benefício, é necessário ser um segurado do INSS para ter direito aos benefícios e caso você tenha outro tipo de doença grave também poderá solicitar o pedido do auxílio-doença ou aposentadoria da mesma forma.

A solicitação de  benefícios e a perícia  são através do pelo site MEU INSS. 

Após realizar o pedido e agendamento da perícia é importante estar com os documentos necessários.

São eles:

Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;

Número do CPF;

Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;

Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc., para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);

Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);

Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;

Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.

Os canais de atendimento disponíveis são:

meu.inss.gov.br

Telefone: 135

e o aplicativo Meu INSS que está disponível na Google Play, App Store.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br




Pode um herdeiro vender parte de uma herança que tem direito?

23/03/2021

Pode um herdeiro vender parte de uma herança que tem direito antes mesmo de terminar processo que vai definir a partilha, ou seja, o inventário?

Esta pergunta é até frequente de ser feita, principalmente devido à demora que um processo de inventariado toma.

Demora no processo e necessidade

Os processos de inventário, ou seja, a partilha sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu, estão entre os processos mais demorados do judiciário nacional.

Acontece que, enquanto ainda não foi finalizada a partilha, ou como em muitos casos, nem iniciada, frequentemente algum dos herdeiros pode ter a necessidade de vender a sua parte, independente do motivo, seja para outro herdeiro, seja para um terceiro.

Assim como também acontece de um herdeiro receber uma proposta para vender sua herança.

E como o tempo hábil para a finalização de um inventário não é compatível com a dinâmica das relações negociais, ou necessidades pessoais, surge a necessidade de uma solução mais rápida.

E para que um herdeiro não perca um negócio porque o comprador não tem a disponibilidade de aguardar o tempo incerto da finalização do processo, entra a possibilidade de vender a parte da herança antes mesmo do inventário ser finalizado.

Ou seja, é permitido para um herdeiro que faça a venda de sua parte da herança, seja parcialmente ou totalmente, para uma outra pessoa, seja ela herdeira ou não.

Requisitos para a venda

Para que a venda da parte da herança seja permitida, devem ser respeitados alguns requisitos legais.

O primeiro passo seria a elaboração de um instrumento chamado cessão de direitos hereditários.

Este instrumento, se particular, deverá ser levado ao Cartório de Notas, para que seja feita a escritura pública de cessão de direitos hereditários, e assim ocorrer a transferência definitiva destes direitos.

Além disso, não é permitido ceder apenas um determinado bem, como, por exemplo, um imóvel em específico.

Isto porque até a partilha, a herança é considerada uma em sua totalidade, e assim, desta forma, não é possível separar um único bem do conjunto deixado pela pessoa falecida.

Exemplo: se os herdeiros têm direito a receber 2 imóveis, que serão divididos entre 4 herdeiros, não é permitido que um herdeiro faça a cessão de somente 1 destes imóveis.

O que o herdeiro poderá fazer é ceder o seu direito nos dois imóveis, cedendo todo o seu direito à herança, ou um percentual dela.

Outro requisito que deve ser respeitado é o direito de preferência dos outros herdeiros.

Ou seja, se um herdeiro resolve vender por meio da cessão os seus direitos, deverá ele oferecer nas mesmas condições da oferta recebida para outro herdeiro.

Fonte: 99Contratos




Transferência de bens por herança sem inventário

23/03/2021

Quando alguém vem a óbito e tinha bens em vida, esses passam a ser de direito de seus herdeiros. Mas a transferência dos bens para os herdeiros não ocorre de forma automática.

A sucessão legítima segue a seguinte ordem de herdeiros: aos filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares; na ausência de filhos, concorrem como herdeiros os pais com o cônjuge; na ausência de pais, o cônjuge sobrevivente; na ausência de todos os anteriores, são herdeiros os irmãos.

Via de regra deve-se dar início ao procedimento de inventário que faz um levantamento de todos os bens deixados e uma relação da divisão justa para cada herdeiro e meeiro, quando houver. Todo esse procedimento deve ser feito com auxílio de um advogado que atuará perante um cartório extrajudicial ou judicial conforme a necessidade.

O processo de inventário inclui cálculo e pagamento de impostos de transmissão para somente ao final ser feita as devidas transferências de bens, documentos de veículos e movimentações bancárias por exemplo.

Um inventário deve ocorrer perante a Justiça se houver herdeiros menores ou civilmente incapazes. Ou mesmo com todos capazes, quando há divergência entre os herdeiros ou se existe testamento. Quando não há discussões, testamento e todos são civilmente capazes a melhor busca para o inventário é no cartório de forma extrajudicial.

Um inventário envolve custos de taxas, impostos e profissionais envolvidos. Mas se o falecido não deixou imóveis, deixou apenas pequena quantia em conta bancária e um ou dois automóveis, é possível a liberação desses bens por meio de alvará judicial, sem a necessidade de um procedimento de inventário.

O inventário ou alvará judicial são as únicas formas legais do herdeiro poder tonar-se documentalmente dono dos bens do falecido e poder vender e/ou transferir os bens deixados após a morte.

O ideal é que se inicie o inventário ou pedido de alvará judicial dentro de 60 dias após o óbito sob pena de incidir multa pelo atraso.

Portanto, o procedimento normal para a transferência de patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros é o inventário, porém, para facilitar o saque de pequenos valores ou transferência de veículos, os herdeiros podem valerem-se do Alvará Judicial em vez do inventário. Tal procedimento é mais rápido, mais simples e mais econômico, pois não precisa passar por um longo processo para receber a herança.

Importante salientar, ainda, que as pessoas que podem solicitar o Alvará Judicial são os mesmos do inventário, ou seja, os herdeiros da pessoa falecida.

Mas não são em todos os casos que poderá ser utilizado o Alvará Judicial em vez do inventário. Só será possível para: transferência de veículo quando não existirem outros bens para partilhar; para o saque de valores em contas bancárias que não excedam em torno de R$ 10.000,00, desde que não existam outros bens para partilhas. Embora, em alguns casos, esse valor pode ser ultrapassado; para saque do FGTS ou do Fundo de Participação PIS/PASEP da pessoa falecida; para saques referentes a benefícios previdenciários do falecido.

Fonte: www.informativo.com.br




TJ mantém impossibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada

23/03/2021

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença de 1ª instância, que indeferiu o reconhecimento de união estável, após morte, com pessoa que era legalmente casada.

A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão do juiz, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Nos argumentos do recurso, pleiteou que a sentença deveria ser anulada, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado, além de acreditar ter sido amplamente comprovado nos autos os requisitos para caracterizar a união, principalmente pela demonstração da convivência como marido e mulher.

Apesar dos argumentos da autora, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integramente mantida e afastaram as alegações de nulidade. Esclareceram que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do Código Civil”.

Assim, o fato de uma das partes ser casada impede o reconhecimento da união. “Nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Ademais, os julgadores explicaram que no caso em tela restou demonstrado que a estrutura familiar matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito, e que a própria autora tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher, com a qual convivia. Logo, não há que se falar em reconhecimento da união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior – único caso que possibilitaria a “excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do c. STJ.”

Processo em segredo justiça.

Fonte: TJDFT




Advogado condenado por violência contra mulher é excluído da OAB/MG

15/03/2021

Um advogado condenado por feminicídio foi excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG). O julgamento foi realizado pelo Conselho Pleno da seção que, seguindo a Súmula nº 09, aprovada em março de 2019, entendeu de forma unânime pela perda da idoneidade moral em razão da violência doméstica do advogado.

Advogado condenado por feminicídio

O homem foi condenado criminalmente pela prática de violência contra a mulher e tentativa de feminicídio e, portanto, deixou de cumprir os requisitos essenciais de inscrição nos quadros da OAB.

A relatora do Conselho apontou a importância do cumprimento dos tratados internacionais de Direitos Humanos, destacando em principal a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará.

O julgamento coincide com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em combate ao feminicídio, invalidou, também por unanimidade, a alegação defensiva da tese da legítima defesa da honra, usada principalmente pela defesa dos réus no Tribunal do Júri em casos de feminicídio.

Em comunicado à imprensa, a OAB/MG reiterou que o referido julgamento sinaliza sua atuação no enfretamento à violência contra as mulheres e na defesa dos Direitos Humanos.




Advogada é presa pelo uso de alvará de soltura falso no Rio de Janeiro

12/03/2021 

A advogada Débora Albernaz de Souza foi presa por suspeita de usar alvará de soltura falso. A prisão ocorreu na última terça-feira, sendo que as investigações vão no sentido de que ela integra uma quadrilha que falsificava alvarás de soltura falsos no Rio de Janeiro. Segundo as investigações, a defensora havia fornecido informações falsas no processo de execução do réu João Victor da Silva Roza, perante a respectiva Vara de Execuções Penais (VEP).

Alvará de soltura falso

No documento apresentado em juízo por Débora, consta a informação de que o réu João Victor havia sido beneficiado por uma decisão favorável em sede de recurso, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, supostamente, teria reduzido a pena do acusado. Nesse sentido, a advogada pleiteou à VEP que, diante da redução da pena e das remições (falsamente por trabalho ou estudo), fosse concedido o regime de prisão domiciliar.

Já no dia 04 de setembro de 2020, a Promotora responsável pelo acompanhamento do caso, havia solicitado ao juiz para que intimasse a advogada quanto aos documentos que comprovassem a remição, bem como a íntegra da decisão supostamente proferida pelo TRF-2.

Posteriormente, em 03 de outubro, Débora requisitou urgência na apreciação do pedido, no entanto, não promoveu a juntada dos documentos solicitados pelo MP. Em outra petição, a advogada afirma que havia juntado os documentos, mas nada havia nos autos e nem pendente de juntada.

Como não teve o pedido apreciado pela Vara de Execução, a quadrilha teria optado por uma estratégia diferente. Foi desse ponto que, no dia 14 de outubro, o réu defendido pela advogada conseguiu deixar a penitenciária Vicente Piragibe, no Complexo de Gericinó, apresentando um alvará de soltura falso.

Contando com o apoio da Secretaria de Administração Penitenciária, a Polícia Civil do Rio identificou que a quadrilha criminosa supostamente integrada pela advogada teria sido a responsável pela produção do alvará falsificado.

Diante disso, a penitenciária informou ao juízo da execução que o réu João Victor havia sido solto, tendo a magistrada determinado que os funcionários de seu gabinete diligenciassem a íntegra do acórdão que havia beneficiado o réu, bem como das planilhas de remição.

Então, foram juntados ao processo os respectivos documentos relativos ao recurso interposto pela defesa do réu na Justiça Federal, mas que, diferentemente do informado por Débora, haviam sido negados.

Da operação que investiga o caso, também constam como integrantes da organização o ex-detento e falso advogado Arlésio (suposto líder da quadrilha), Josefa Antônio da Silva, esposa de Arlésio, a advogada Angélica Coutinho Rodrigues Malaquias Campos e o agente penitenciário Fabio Luís da Silva Polidoro. Todos foram presos na última terça-feira.

Fonte; CONJUR




Saiba Como Cancelar a Penalidade Recebida Através Do Recurso de Multa

Você sabia que é possível cancelar uma multa de trânsito recebida por meio do recurso de multa?

Entendo que receber uma notificação de autuação pode parecer assustador, principalmente quando é a primeira vez que você recebe.

Porém, não é necessário que você se desespere antes do tempo.

Existe, legalmente, a possibilidade de cancelar a penalidade recebida através do recurso administrativo de multa.

Para muitos, essa possibilidade incomoda, pois há, em meio à população, o mito de que o recurso de multa incentiva os condutores a serem imprudentes no trânsito.

Contudo, isso, de fato, não passa de um grande equívoco.

O recurso de multa, como você poderá ver ao longo deste conteúdo, oferece ao cidadão a chance de defender-se das penalidades aplicadas injustamente – sim, os agentes de trânsito também cometem erros.

E, a depender do caso, impede que aqueles que dependem do veículo para trabalhar tenham o documento de habilitação suspenso.

Não se trata, portanto, de fomentar a violência no trânsito, mas de oportunizar o condutor a apresentar a sua interpretação do caso que originou a autuação.

Em vista disso, se você quiser entender melhor como funciona o processo de defesa por meio do recurso de multa, em quais casos pode ser aplicado e quais são as chances de sucesso, convido você a seguir esta leitura até o final.

Tenho certeza que conseguirei esclarecer as eventuais dúvidas que você possa ter sobre o assunto.

Ao final do artigo, não se esqueça de deixar o seu comentário sobre o texto e se, realmente, você teve seus questionamentos sanados. Seu feedback é de muita valia para mim.

Razões Para Você Recorrer

Todo cidadão brasileiro, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal, é amparado pelo direito à defesa, seja ou não inocente.

Logo, a lei assegura a todo condutor autuado por ter cometido uma infração a possibilidade de apresentar à autoridade de trânsito argumentos que mostrem a sua interpretação dos fatos.

Isso porque a legislação não elimina a possibilidade de equívoco por parte do agente autorizado de trânsito.

E equívocos não acontecem raramente.

Todos os dias, condutores são autuados injustamente e, se não fazem uso do direito de defesa, acabam por sofrer duras penalidades, que, muitas vezes, não compreendem apenas ao pagamento da multa.

Como exemplo, a infração descrita no art. 210 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) prevê como penalidade a multa, a apreensão do veículo e a suspensão do direito de dirigir a todo o condutor que transpõe o bloqueio viário policial sem autorização.

Logo, uma vez autuado, o condutor acusado não somente deverá pagar o valor de R$ 293,47 e ter sete pontos somados à CNH (carteira Nacional de Habilitação) – informações correspondentes à multa de natureza gravíssima –, como também terá o veículo retido e ficará impossibilitado de dirigir por um período determinado, tendo em vista a suspensão de seu documento.

No entanto, não somente em casos de infrações que preveem a suspensão do documento é que se deve fazer valer o direito à defesa, pois o acúmulo de pontos também pode resultar na mesma consequência.

Ao não se defender, os pontos previstos pelo CTB para cada infração cometida são acumulados no documento de habilitação.

Quando essa pontuação atinge o total de 20 pontos, o documento é suspenso.

Dessa maneira, recorrer através do recurso de multa é o único meio de o condutor não correr o risco de perder o seu direito de dirigir, uma vez que o deferimento do recurso cancela a penalidade prevista pela infração.

É importante, em vista disso, que todo motorista autuado entenda como funciona o processo que envolve o recurso administrativo de multa.

Ao seguir a leitura deste texto, você poderá saber como acontece esse processo de defesa e quais fases engloba.

Não deixe de acompanhar.

Fases do Recurso De Multa

Recorrer da multa recebida envolve três importantes e principais processos: a defesa prévia, o Recurso em 1ª Instância e o Recurso em 2ª Instância.

Antes de adentrarmos no que consiste cada um, quero mostrar como o condutor é informado sobre a multa, nos casos em que não há flagrante, e como se inicia a primeira fase do recurso (a defesa prévia).

Saiba, portanto, que, para dar qualquer passo, é preciso ter em mãos a notificação de autuação, documento enviado, dentro de 30 dias, pelo órgão autuador ao proprietário do veículo.

Esse documento informa o condutor sobre o registro de uma possível infração cometida, ou seja, formaliza a autuação registrada pelo agente de trânsito.

É importante que os condutores mantenham seus endereços residenciais sempre atualizados junto ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), pois se o motorista acusado não for encontrado, o seu nome é exposto no Diário Oficial da União (DOU).

Ao receber o documento, o acusado deve, primeiramente, averiguar se as informações contidas na notificação estão completas e se correspondem à veracidade dos fatos.

O art. 280 do CTB estabelece os quesitos que precisam estar presentes na lavratura do auto de infração. Veja o texto:

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

(…)”

A notificação de autuação precisa, portanto, conter todas essas informações. Caso falte algum tópico ou as descrições não condigam com a verdade dos fatos, inicia-se a primeira etapa do processo de defesa.

Acompanhe.

Defesa Prévia

Esta primeira etapa consiste no apontamento das inconsistências verificadas no documento recebido.

Ou seja, ao detectar alguma irregularidade formal na notificação de autuação, tais como erros na descrição do veículo e da infração, por exemplo, é possível ao condutor contestar a notificação junto ao órgão autuador.

E não somente casos de erros formais, mas o recebimento da notificação após 30 dias da ocorrência da infração também dá ao acusado o direito à defesa prévia.

Isso se dá, pois, no art. 281 do CTB, a lei determina que, se considerado inconsistente ou irregular ou, ainda, se expedido após o prazo de 30 dias, o auto de infração é arquivado e seu registro julgado insubsistente.

Contudo, se enviada a defesa prévia pelo condutor e, assim, indeferida pelo órgão avaliador, inicia-se, de fato, o momento de apresentação dos argumentos de defesa através do recurso de multa. Veja a seguir.

Recurso Em 1ª Instância

Transcorrido o período de autuação, o condutor acusado recebe uma Notificação de Imposição de Penalidade.

A partir de então, inicia-se uma nova etapa do processo de defesa: o recurso em 1ª instância.

Aqui, os argumentos de defesa do condutor são apreciados pelo colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de trânsito, a JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações).

É importante que os argumentos utilizados no recurso sejam consistentes e que haja provas a favor do condutor acusado a fim de que as chances de cancelamento da multa sejam reais.

Porém, se, mesmo com argumentos consistentes, o recurso em 1ª instância for indeferido, ainda existe a possibilidade de recorrer em 2ª instância.

Acompanhe e veja como funciona.

Recurso Em 2ª Instância

Nesta etapa, a avaliação do recurso é feita pelo órgão responsável pela identificação da infração cometida, podendo ser, portanto, o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) ou o CONTRADIFE (Conselho de Trânsito e Distrito Federal).

Logo, as chances de deferimento do recurso do acusado dobram, pois há uma apreciação mais detalhada do caso.

Desse modo, é necessário que haja uma dedicação ainda maior no momento de elaboração dos argumentos, pois, tendo em vista que esta é a última etapa, eles precisam ser bastante convincentes.

A lei ainda permite que o acusado recorra, simultaneamente, a mais de uma multa, desde que obedeça a todo o processo que envolve o recurso administrativo.

Além disso, é preciso que o condutor tenha cuidado com os prazos de envio e recebimento das notificações.

A entrega de recursos fora do período estipulado pelo órgão avaliador pode fazer com que o condutor perca o direito à defesa.

Continue a leitura e veja o que estabelece a lei quanto aos períodos de envio de cada recurso de multa.

Prazos Para Recorrer

Perder o prazo de envio do recurso administrativo, bem como da defesa prévia, pode ser desastroso, principalmente se a penalidade prevista para a infração cometida envolve a suspensão do documento de habilitação.

A grande e principal questão é que, uma vez perdido o prazo de envio do documento de defesa, perde-se a possibilidade de enviar recurso para a multa.

Portanto, é preciso ficar atento às datas, as quais sempre vêm especificadas na notificação, tanto na de autuação quanto na de imposição de penalidade.

Mas não se desespere pensando que o recurso administrativo deve ser enviado no dia posterior ao recebimento da notificação.

De acordo com a lei, o prazo determinado pelo órgão para o envio da defesa não pode ser inferior a 30 dias (atenha-se ao prazo que consta na notificação para não ter erro).

Assim como o período de apreciação do recurso pelo órgão avaliador não pode exceder de 30 dias, como posto no art. 289 do CTB.

Logo, há tempo suficiente para a preparação do documento. É preciso apenas ficar atento às informações contidas no documento recebido e agilizar a elaboração do recurso de multa.

Quanto à elaboração desse documento, na leitura do próximo tópico, você verá que há disponível, neste site, um modelo de recurso de multa que o auxiliará no processo. Confira a seguir.

Modelo De Recurso de Multa

Inúmeras vezes fui questionado quanto à credibilidade dos modelos de recurso de multa disponíveis na internet.

E minha resposta é sempre a mesma: você confia no conteúdo disponibilizado pelo site que está oferecendo o recurso?

Em toda e qualquer circunstância, deve-se avaliar a confiabilidade do site e o conteúdo por ele oferecido, seja através dos comentários feitos pelos usuários ou em contato direto com a empresa por e-mail ou telefone.

O ideal é que você procure um profissional especializado na área para elaborar o recurso de multa, tendo em vista a experiência na preparação dos argumentos com base legal.

Mas se deseja realizar sozinho o procedimento, precisa ter bastante cuidado, principalmente porque no documento não pode faltar nenhuma informação.

Conclusão

Receber uma multa não é uma experiência agradável em nenhuma circunstância.

É preciso, portanto, apesar da correria diária e do estresse produzido pelo trânsito, sempre buscar a prática de uma direção defensiva.

Porém, mesmo que se tenha cuidado e prudência, às vezes, infrações de trânsito são cometidas, e é preciso responder por elas.

Como comentei com você no início deste artigo, é assegurado a todo o brasileiro, por meio da Constituição Federal, o direito à defesa. Portanto, não é preciso aceitar de modo pacífico a multa. Com um recurso bem fundamentado, ou seja, com bons argumentos e provas consistentes, é possível ter o cancelamento da multa recebida.

Fonte: JusBrasil




Tribunal mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

Requerida indenizará por danos morais.

10/03/2021

            A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

            De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

            O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

            Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

            Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

            Apelação nº 1015275-39.2018.8.26.019




CALOTE NAS CUSTAS

Advogada é condenada por apropriação indébita de dinheiro de cliente

4 de março de 2021

Por considerar que a prova acusatória é suficiente à manutenção da sentença, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma advogada por apropriação indébita de aproximadamente R$ 850 de uma cliente.

Advogada é condenada por apropriação indébita de dinheiro de cliente

De acordo com a denúncia, a advogada foi contratada para ajuizar duas ações e, em vez de recolher as despesas processuais já pagas pela cliente, ela teria solicitado o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo. Foi concedido, então, prazo adicional para o recolhimento do preparo, o que não foi feito pela ré. Assim, as duas ações foram extintas sem resolução de mérito.

A cliente, se sentindo lesada, acionou a Justiça contra a advogada. Em primeira instância, ela foi condenada a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, em benefício de uma entidade pública com destinação social.

Ao TJ-SP, a defesa pediu a redução das penas, afastando-se a causa de aumento prevista no §1º, do artigo 168 do CP, sendo oferecido o benefício da suspensão condicional do processo. A turma julgadora, entretanto, manteve a condenação. Para o relator, desembargador Newton Neves, a autoria e materialidade ficaram devidamente comprovadas ao longo da instrução processual.

“Diante da prova amealhada, inconteste ter a ré se apoderado dos valores repassados pela vítima, destinados ao recolhimento das custas processuais referentes aos processos cíveis, dando causa à extinção dos feitos sem resolução do mérito”, afirmou o magistrado, afastando a tese da defesa de que os valores teriam relação com favores pessoais prestados pela advogada à cliente, e não com as custas processuais das duas ações.

“Incontroverso que a ré foi contratada pela vítima para o ajuizamento de ações cíveis, tendo recebido em sua conta pessoal valores depositados pela ofendida. Assim, os valores pagos encontram correspondência com aqueles entregues para o ajuizamento das ações, e não como pagamento de diligências diversas, referentes a viagens, representando os interesses da vítima”, completou Neves.

Ao manter a condenação, o desembargador afirmou não ser possível a suspensão condicional do processo, “eis que superados os requisitos descritos no artigo 89 da Lei 9.099/95, anotando-se que, para aferição dos seus requisitos, deve-se ter em conta a incidência da causa de aumento e o somatório das penas, consoante Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça”.

Neves apenas ajustou a pena da advogada, reduzida para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída pelas mesmas restritivas de direito. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1500370-08.2019.8.26.0302

Fonte: CONJUR




Itaú demite 50 funcionários que pediram auxílio emergencial

05/03/2021

O Itaú Unibanco demitiu 50 funcionários no Brasil todo após averiguar que eles haviam pedido, de forma indevida, o auxílio emergencial do governo para aliviar os efeitos da pandemia do novo coronavírus.

Nesta quarta-feira (3), o banco teria emitido um comunicado interno afirmando que as demissões aconteceram por “desvio de conduta” e que “satisfazer interesses particulares em detrimento do bem comum é inaceitável” — política publicada no código de ética da empresa.

Em nota enviada ao CNN Business Brasil nesta quinta-feira (4), o Itaú disse que “a ética é um valor fundamental, que deve ser cultivado não apenas nas decisões do banco, mas também dos seus colaboradores, que são orientados e treinados de forma recorrente sobre o tema”.

“Desta forma, ao identificar que alguns dos seus profissionais solicitaram o auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal, prática que caracteriza desvio de conduta, o banco decidiu pelo desligamento desses colaboradores”, afirmou o banco.

As demissões não foram por justa causa.

Fonte: www.cnnbrasil.com.br




Afinal, a assinatura Notorium Play vale a pena?

02/03/2021

Depois da revolução tecnológica vivenciada pela internet, serviços de assinatura de streaming ganharam muita força. Podemos citar como exemplo a Netflix, Globoplay, Disney+, dentre muitos outros.

Nos últimos meses nossa equipe percebeu que esta nova tendência também chegou para ficar na área de educação jurídica.

Vários cursos adotaram este formato para disponibilizarem seus conteúdos. Contudo, desde 2018 a Notorium Play utiliza este formato.

E o que é a Notorium Play?

Como já dissemos, a Notorium Play é um serviço de assinatura de vídeos em modelo de streaming, como os descritos acima, contudo, esse serviço em particular é destinado ao público do Direito, sejam estudantes ou profissionais da área jurídica.

A plataforma é mantida pelo Grupo Notorium, uma empresa que organiza eventos jurídicos em todo Brasil e em outros países desde 2012. Geralmente os eventos organizados pelo grupo trazem nomes bem conhecidos para realizar palestras, o que por sinal é um dos motivos que o grupo destaca como parte do sucesso da empresa.

O que tem no Notorium Play?

A plataforma é inovadora nesse sentido.

Apesar de não termos encontrado conteúdos específicos para quem estuda para OAB e concursos, identificamos uma grande variedade de conteúdos que podem ajudar os estudantes e profissionais do Direito a expandirem seus conhecimentos.

Organizamos aqui a explicação de alguns conteúdos que encontramos por lá:

Disciplinas da Faculdade de Direito

A plataforma traz em seu catálogo a proposta de montar meio que uma grade inteira da faculdade de Direito, trazendo desde as matérias propedêuticas às mais avançadas.

Legislação Comentada

Um outro ponto de atenção são as legislações comentadas em vídeo. Trazendo um vídeo para cada artigo, eles explicam leis como o Código Penal, Código Tributário Nacional, Lei de Crimes Hediondos, Estatuto da OAB, dentre outros.

Séries divertidas

Achamos interessante uma das categorias chamada “Aprenda o Direito se divertindo”, onde são disponibilizados conteúdos jurídicos de uma forma didática, mas, ao mesmo tempo, irreverente e divertida.

Congressos on-line com certificado

Todo estudante de Direito precisa acumular determinada quantidade de horas em atividades complementares para conseguir se formar. A Notorium Play oferece vários conteúdos que, ao serem concluídos, possibilitam emissão de certificado de participação com horas/aula.

Cursos avançados e práticos

Talvez pela proximidade que os eventos conferem da empresa com os palestrantes, encontramos cursos avançados e práticos com alguns dos maiores nomes do Direito Brasileiro, como Rogério Greco, Nestor Távora, Fabrício Bastos, dentre outros…

Palestras

Eles têm uma proposta interessante em uma categoria chamada Notorium Talks. O projeto consiste em palestras curtas (estilo TEDX) a serem postadas uma por semana, com professores convidados a falarem sobre temas atuais do Direito Brasileiro.

Documentários

Essa é a cereja do bolo. A plataforma tem vários documentários já produzidos sobre os mais variados temas. Produções meio que cinematográficas como “Constituições”, “Atividade Policial” e “Advocacia” fazem parte do catálogo.

E o preço?

A página de investimentos pode te dar mais detalhes, mas, resumidamente, identificamos que eles possuem planos de assinatura mensal e anual. O mensal custa R$44,90/mês enquanto o anual tem três opções, individual e compartilhado.

O plano anual individual pode ser pago em 12x de R$35,90 enquanto os compartilhados duplo e quádruplo saem por 12x R$28,95 e R$19,90 respectivamente por pessoa.

Vale observar que os planos anuais se forem pagos por boleto ou pix ainda tem desconto de 2 mensalidades.

Ah, um detalhe interessante é que há uma opção no site em que você pode se cadastrar para ver e testar a plataforma sem precisar pagar nada. Os primeiros vídeos de cada uma das coleções estão disponíveis gratuitamente.

A grande pergunta é: vale a pena?

Fizemos esse resumo dos conteúdos para facilitar para vocês terem uma noção do que tem por lá, mas tem muito mais que isso.

Mesmo assim, você deve julgar se o conteúdo disponível na plataforma vale a pena e, principalmente, se o que está disponível é o que você precisa.

Conclusão

Em nossa opinião, vale, sim, a pena assinar os serviços da plataforma Notorium Play, pois o catálogo de séries disponíveis e principalmente a qualidade do conteúdo valem o preço.

Fonte: direitonews.com.br




REPERCUSSÃO INTERNACIONAL

Moro atuou acima da lei e recebeu ministério como recompensa, diz NYT

1 de março de 2021

Gaspar Estrada, diretor-executivo do Observatório Político para a América Latina e o Caribe, voltou a criticar a autointitulada operação “lava jato” em artigo publicado no jornal norte-americano The New York Times. No novo texto, que foi ao ar no sábado (27/1), o professor do Instituto de Estudos Políticos de Paris (Sciences Po) afirmou que o ex-juiz Sergio Moro violou o Estado de Direito e, como recompensa, recebeu o cargo de ministro da Justiça.

Texto publicado no New York Times voltou a criticar atuação do ex-juiz Sergio Moro

“Vai demorar um pouco até que todos os detalhes da operação [‘lava jato’] venham à tona, mas o que sabemos é que, para combater a corrupção, nosso herói, o senhor Moro, usou métodos em flagrante violação do Estado de Direito. Como recompensa, ele recebeu o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública”, diz o texto, em referência aos novos diálogos entre o ex-juiz e procuradores do Ministério Público Federal no Paraná, revelados pela defesa do ex-presidente Lula.

“Embora se saiba há muito tempo que Moro condenou o senhor da Silva [Lula] por atos indeterminados e sob acusações frágeis, agora sabemos que o próprio Moro ajudou a montar a acusação contra o senhor da Silva, violando, assim, o princípio do Sistema de Justiça brasileiro de não ser juiz e procurador ao mesmo tempo”, prossegue o texto.

Estrada já havia criticado a “lava jato” em artigo publicado em 9 de fevereiro, também no New York Times. Na ocasião, o professor disse que embora fosse vendida como a maior operação anticorrupção do mundo, a “lava jato” se transformou no maior escândalo judicial da história brasileira.

Ainda para ele, o MPF defendeu a operação com uma série de números: 1.450 buscas e apreensões, 179 ações penais, 174 condenados, incluindo políticos e empresários, incluindo o ex-presidente Lula. “Porém, para conseguir esses resultados, os procuradores violaram o devido processo legal, sem reduzir a corrupção”, diz.

The Economist

Além do New York Times, a revista britânica The Economist, que é apontada como a “bíblia” do mercado financeiro, criticou os métodos adotados por procuradores da “lava jato” e pelo ex-juiz Sergio Moro.

A revista destacou que Moro não foi imparcial ao julgar o ex-presidente Lula e que a sentença foi responsável por retirar o petista das eleições que elegeram Jair Bolsonaro. Também afirma que o “impulso anticorrupção” da “lava jato” se desfez pela “politização da Justiça de duas maneiras”.

Primeiro: “Moro acabou não sendo imparcial. Ele condenou Lula por receber um apartamento na praia. Só que Lula não era o dono nem o usava”. Em segundo lugar, “com Lula Fora da corrida presidencial em 2018, Moro se tornou ministro da Justiça no governo de Jair Bolsonaro, o vencedor da extrema direita”.

Fonte: CONJUR




Andressa Urach processa Igreja Universal para reaver doação de R$ 2 milhões

A modelo Andressa Urach, 33 anos, abriu processo contra a Igreja Universal. A intenção é de reaver os R$ 2 milhões que ela diz ter doado à instituição durante os anos em que participou dos cultos.

Em documentos enviados por advogados, a modelo diz que, apesar do processo, mantém sua crença e religiosidade e continua fiel aos olhos de Deus. No entanto, ela acredita que determinadas atitudes praticadas pela Igreja Universal não estariam em conformidade com os ditames bíblicos.

“A Andressa Urach, enquanto fiel, acreditou cegamente na palavra da Igreja e doou a ela mais de R$ 2 milhões de diferentes formas e em momentos diferentes, sendo que na medida que seus recursos foram se esgotando, o aconselhamento e o auxílio dado pela Igreja também foram”, diz o documento.

Os advogados, com base nas leis de número 548 e 549 do Código Civil, afirmam que “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Eles acrescentam ainda que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Hoje, segundo eles, a modelo carece do auxílio de pessoas próximas para que mantenha seu sustento, uma vez que foram realizadas doações de carros, joias e outros bens móveis, além de um depósito de R$ 1 milhão. “Falta recurso financeiro até para pagar as custas do processo, as contas mínimas do lar, filho que está em escola pública, toda economia dela para Igreja”, afirma o advogado Marco Mejìa. Procurada, a Igreja Universal não se pronunciou até a publicação deste texto.

Saída da igreja

Em outubro de 2020, Andressa compartilhou sua decepção com a Igreja Universal, da qual fazia parte desde que 2014 e pretendia ser pastora. A ex-modelo fez um longo desabafo a respeito do assunto em suas redes sociais, em que disse ter se sentido usada e até ter pedido a devolução dos dízimos que doou ao longo dos anos.

“Nos últimos meses, passei por uma decepção tão grande que literalmente rasgou meu coração”, disse “Não consegui nem estudar, vou ter que trancar a faculdade de jornalismo, pois não tenho cabeça para pensar sobre isso.”

“Dediquei os últimos seis anos da minha vida para Jesus, como todos sabem, mas acabei me sentindo como um objeto descartável”, afirmou. “Nunca me senti assim, nem no tempo da prostituição”, disse.

Recentemente, a modelo oficializou os votos de compromisso com Thiago Lopes em dezembro em uma pousada de luxo na região da Serra do Faxinal, em Santa Catarina. Com uma cerimônia reservada, para amigos e familiares, Urach compartilhou os bastidores nas redes sociais.

Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br



INSS disponibilizará 0800 exclusivo para advocacia

O INSS terá mais um canal de atendimento exclusivo para a advocacia. A partir do dia 1º de março, o serviço oferecido por meio do 0800-135-0135 estará ativo de 7h às 22h, de segunda a sábado. O anúncio foi feito durante uma reunião realizada na sede do instituto, nesta terça-feira (23), com a participação do presidente do INSS, Leonardo Rolim; do diretor tesoureiro da OAB, José Augusto Araújo de Noronha; e do presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal, Chico Couto.

Será permitido requerer todos os serviços disponibilizados aos usuários do 135, independente de procuração cadastrada nos sistemas do INSS. Inicialmente, as exceções serão aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade urbana, Benefício Assistencial ao Idoso e salário maternidade urbano, que poderão ser requeridos pelo Meu INSS ou INSS Digital.

Para utilizar o serviço o advogado tem que estar regularmente inscrito na OAB. O INSS utilizará o número de inscrição no Cadastro Nacional de Advogados (CNA), que deverá estar em situação regular, além de CPF e mais dois outros dados pessoais para iniciar o atendimento. Nos casos em que houver divergência o atendimento será encerrado.

O repasse de informações será permitido apenas quando houver procuração cadastrada no sistema do INSS ou caso as informações sejam acessíveis à terceiros. Não haverá limite de requerimentos (mesmo que de CPFs diferentes), mas o tempo de atendimento de cada chamada obedecerá aos roteiros disponibilizados no Portal 135 e, por uma limitação do sistema, não poderá exceder 30 minutos. As ligações deverão ser feitas de telefone fixo e não haverá custo. Chamadas de telefone celular não serão aceitas.

Chico Couto ressaltou a importância da criação desse canal de atendimento para a advocacia. “Fazendo parte dos projetos de plataformas de atendimentos exclusivos, OAB e INSS criam o número de atendimento da advocacia, além de garantir todos os atendimentos dispensados aos segurados pelo 135, possibilitará o pleno exercício da profissão onde não se tem internet de qualidade”, disse.

Fonte: Jus Brasil



 

Pensão

STF: Sobrinha que se casou com juiz antes de falecer não receberá pensão

Diferença de idade entre eles era de quase 47 anos.

 23 de fevereiro de 2021

Os ministros da 1ª turma do STF decidiram, em julgamento virtual, que sobrinha que se casou com juiz classista à beira da morte não faz jus ao recebimento de pensão. A diferença de idade entre eles aproximava-se de 47 anos. Prevaleceu o entendimento do relator Marco Aurélio.

Entenda

Um juiz classista de 72 anos com câncer terminal na próstata casou-se com a sobrinha, à época com 25 anos de idade. Ele veio a falecer quatro meses após o matrimônio.

Sob a análise do TCU – Tribunal de Contas da União, o casamento foi arquitetado visando o recebimento da pensão do falecido. Assim, o Tribunal concluiu pela ilegalidade da pensão vitalícia e determinou a suspensão dos respectivos pagamentos.

No STF, a sobrinha asseverou a validade do casamento, o qual não poderia ser objeto de apreciação pelo TCU. Para a mulher, somente por meio de ação judicial específica seria possível a declaração da nulidade do matrimônio.

O TCU, por sua vez, nega haver se substituído ao Judiciário para invalidar o casamento, o qual teria sido desconsiderado exclusivamente para fins de pensão estatutária.

Em 2010, o ministro Marco Aurélio, relator, determinou em liminar o restabelecimento da pensão.

Agora, em 2021, o relator considerou o caso como “realmente estarrecedor”.

“O caso é realmente estarrecedor e mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública.”

Segundo Marco Aurélio, não houve o desfazimento, pelo Órgão de Contas, do casamento, mas a simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou.

Por fim, o ministro entendeu que não há direito líquido e certo na pensão e indeferiu o pedido. A decisão da turma foi unânime.

Processo: MS 29.310

Fonte: Migalhas



Projeto acaba com saída temporária de presos em regime semiaberto

22/02/2021

O benefício da saída temporária é previsto na Lei de Execução Penal. Ele é concedido aos presos que preenchem alguns requisitos, como bom comportamento, e apenas em algumas situações, como visita à família ou para estudar.

Autor do projeto, o deputado Neucimar Fraga (PSD-ES) critica a saída temporária. Para ele, o benefício já se mostrou ineficiente para reintegrar o preso à sociedade.

“Isso porque, com sua concessão pelo juiz de execução penal, os apenados têm a possibilidade de sair dos presídios sem qualquer vigilância do poder público e com isso voltam a delinquir”, argumentou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

23/02/2021

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

“Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”, observou.

Cláusula penal

Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

“A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ?nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”, declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários.

Leia o acórdão.

REsp1882117


Desembargador do TJ-RJ concede HC a cantor Belo, preso por fazer show na epidemia

18 de fevereiro de 2021

Por entender que não havia urgência a justificar a decretação de prisão preventiva no plantão judiciário, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Milton Fernandes de Souza concedeu, nesta quinta-feira (18/2), liminar em Habeas Corpus para libertar o cantor Belo.

Ele foi preso na quarta (17/2) por infração de medida sanitária, epidemia, invasão de prédio público e organização criminosa ao fazer show durante a epidemia de Covid-19 na comunidade do Parque União, Complexo da Maré, em Bonsucesso. Com início na sexta-feira (12/2), o show se estendeu até a manhã do dia seguinte, sem autorização do estado e por ordem do chefe do tráfico no local, segundo a Polícia Civil.

O plantão judiciário do TJ-RJ decretou, na terça (16/2), a prisão de Belo e dos sócios da produtora Series Gold Célio Caetano e Joaquim Henrique Marques Oliveira, vulgo Rick, e de Jorge Luiz Moura Barbosa, o Alvarenga, apontado como chefe do tráfico no Parque União. Na decisão, a justiça determinou também a busca e apreensão nos endereços dos acusados e o bloqueio das contas pessoais e da empresa Série Gold.

Na decisão, a juíza ressaltou que a prisão era necessária “como forma de garantir a ordem pública a fim de evitar outros eventos desta natureza em plena pandemia, bem como a conveniência da instrução criminal, sendo que em liberdade os acusados podem causar dificuldades às investigações em curso, a exemplo, o fundado temor que estariam aptos a infundir no ânimo das testemunhas que irão prestar depoimento”.

Ao conceder a liminar em HC, o desembargador Milton Fernandes de Souza afirmou que o show aconteceu em 12 de fevereiro, ou seja, quatro dias antes do pedido de prisão temporária feito pela Polícia Civil.

O magistrado apontou que o parecer do Ministério Público indicou que não havia a urgência qualificada necessária para a decretação de prisão preventiva no plantão judiciário. Além disso, Souza ressaltou que a vara competente pelo caso irá analisar a questão com maior profundidade.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0034757-80.2021.8.19.0001




 

DINHEIRO DENTRO DA CUECA

Após decisão de Barroso, Chico Rodrigues poderá reassumir cadeira no Senado

17 de fevereiro de 2021

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (17/2) não prorrogar o afastamento do senador Chico Rodrigues (DEM/RR), abrindo caminho para que ele volte a exercer o cargo. Manteve, no entanto, seu afastamento da comissão que discute destinação de valores para combate à epidemia de Covid-19.

Após ser afastado, Chico Rodrigues se licenciou do cargo por 121 dias

Em outubro do ano passado, Barroso determinou o afastamento, por 90 dias, do parlamentar, que, durante busca e apreensão, escondeu R$ 30 mil nas vestes íntimas para ocultar os valores da Polícia Federal. Como o próprio senador se licenciou do cargo por 121 dias na sequência, o afastamento foi revogado pelo ministro, relator do caso no Supremo. O prazo da licença termina nesta quinta-feira (18/2).

Ao analisar a situação do senador, o ministro levou em consideração que não há fatos recentes que justifiquem uma nova decisão de afastamento do mandato. Além disso, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia. Diante desse quadro, Barroso entendeu que não há indícios de que o senador possa prejudicar o andamento das investigações, que seguem em curso. Frisou, porém, que pode rever a decisão, “caso sobrevenha notícia de alguma irregularidade”.

O ministro mencionou elementos coletados sobre o envolvimento do parlamentar nas fraudes para justificar a proibição de que ele integre a comissão. “Seria um contrassenso permitir que o investigado pelos supostos desvios viabilizados pela atuação na comissão parlamentar voltasse a nela atuar no curso da investigação”, afirmou.

Chico Rodrigues é suspeito de fraude e dispensa indevida de licitações, de peculato e de integrar organização criminosa voltada ao desvio de recursos federais destinados ao combate da pandemia em Roraima. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão -Pet 9.218

Fonte: CONJUR



Deputado Daniel Silveira é preso por pregar ditadura e atacar Supremo. 

Após audiência de custódia, deputado Daniel Silveira segue preso

18 de fevereiro de 2021

O juiz Aírton Vieira, que conduziu a audiência de custódia na Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) — preso em flagrante nesta terça-feira (16/2) por pregar ditadura e atacar o Supremo — decidiu na tarde desta quinta manter a prisão do parlamentar. Na quarta, o pleno do Supremo já havia decidido por unanimidade manter a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que determinara a prisão em flagrante.

Daniel Silveira foi preso em flagrante na noite de terça-feira (16/2)

Agora caberá ao plenário da Câmara dos Deputados decidir se a prisão de Silveira deve ou não ser mantida, conforme dispõe o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição. O presidente da Casa, Arthur Lira, disse ao presidente da República, Jair Bolsonaro, que os deputados estão inclinados a confirmar a prisão de Daniel Silveira (PSL-RJ), segundo informa a colunista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo nesta quinta-feira (18/2).

Daniel Silveira deve ser transferido a um Batalhão da Polícia Militar. De acordo com o artigo 295, inciso III, do Código de Processo Penal, deputados devem ser recolhidos a quartéis ou a prisão especial antes da condenação definitiva.

Clique aqui para ler a ata da audiência de custódia

Inq . 4.781

17/02/2021

Mesmo depois de preso na noite desta terça-feira (16/2), por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do STF, o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) ainda tentou incitar pessoas que pensam como ele a se movimentar pela instauração de uma ditadura no Brasil.

Considerado um parlamentar despreparado para o cargo e até desequilibrado, Daniel Silveira se orgulha de ter sido preso “mais de 90 vezes” pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, pelos delitos que cometeu. O deputado, que diz ser professor de luta, ficou famoso ao bater numa placa de rua com o nome da vereadora Marielle Franco, assassinada em 2018.

Entre as arruaças de Silveira estão a invasão de um colégio, para contestar o método de ensino da escola e a agressão a um jornalista, por não gostar das suas perguntas. O valentão, eleito na esteira da onda bolsonarista, vai enfrentar agora o julgamento de seus pares, na Câmara, que decidirão se ele segue preso ou não.

Enfrentará também proposta de expulsão do partido, conforme publica o UOL. O vice-presidente da legenda, deputado Júnior Bozzella (PSL-SP) anunciou nesta madrugada que se sente envergonhado pelo nível de irresponsabilidade e desequilíbrio de deputados como Silveira. Bozzella disse que esses “criminosos travestidos de deputados” não expressam o sentimento nem o caráter da maioria do povo brasileiro.

Ameaça à democracia

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou alguns trechos do conteúdo da fala do deputado. Ele está comentando a nota do ministro Luiz Edson Fachin, que repudiou a tentativa do alto comando do Exército de intimidar o Supremo:

Em um determinado momento, o deputado diz sobre Fachin que “todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo… várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas vezes eu imaginei você na rua levando uma surra”.

E vai além: “Que que você vai falar ? que eu to fomentando a violência ? Não… eu só imaginei… ainda que eu premeditasse, não seria crime, você sabe que não seria crime… você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível…. então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada com um gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição, não é crime.”

O deputado ainda cita outra manifestação de afronta ao Supremo, dessa vez ao concordar com declarações do então ministro da educação, Abraham Weintraub. “Vocês não têm caráter, nem escrúpulo, nem moral para poderem estar na Suprema Corte”, disse. “Eu concordo completamente com o Abraham Waintraub quando ele falou ‘eu por mim colocava todos esses vagabundos todos na cadeia’, aponta para trás, começando pelo STF. Ele estava certo. Ele está certo. E com ele pelo menos uns 80 milhões de brasileiros corroboram com esse pensamento.”

E ainda completou com mais ameaças: “Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze? que não servem para porra nenhuma para esse país? Não… não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem.”

“Não é nenhum tipo de pressão sobre o Judiciário não, porque o Judiciário tem feito uma sucessão de merda no Brasil. Uma sucessão de merda, e quando chega em cima, na suprema corte, vocês terminam de cagar a porra toda. É isso que vocês fazem. Vocês endossam a merda.”

O vídeo não está mais disponível no You Tube.

Fundamentação

Diante do vídeo, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o parlamentar afrontou a Constituição, nos seguintes aspectos: propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (artigos 5º, XLIV; 34, III e IV); e manifestações visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio.

Além disso, o deputado cometeu crime contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do Supremo, listou Alexandre, com condutas previstas na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/73), artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26.

O ministro considerou que o fato de o deputado ter gravado o vídeo e mantido no ar, com um alcance expressivo, caracteriza o flagrante delito. “Ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante”, afirma Alexandre na decisão.

Fonte: Conjur



Lanchonete é condenada em quase R$ 56 mil por não socorrer empregada grávida

Ela passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um aborto.

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma condenação de pagamento por danos morais a uma empregada grávida de uma rede de fast food que passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um aborto. A indenização foi fixada em R$ 55.770,00, o equivalente a 50 salários contratuais.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora passava por uma gravidez de risco e, no dia do ocorrido, apresentou mal estar e sangramento. Ela foi liberada para ir ao hospital pela gerente, mas teve que ir a pé e não teve ninguém para acompanhá-la. “A ré tinha conhecimento da gravidez de risco e o sangramento era visível, contudo, não prestou o socorro devido à empregada”, avaliou a desembargadora-relatora Maria Inês Ré Soriano.

Além da indenização, o juízo de origem decidiu também aplicar a rescisão indireta pela ocorrência de omissão de socorro. A 15º turma manteve a condenação, mas com fundamentos diferentes: a empregada era obrigada a entrar em câmara fria e fazer limpeza de sanitários públicos sem receber a devida insalubridade e extrapolava a jornada contratual com frequência, sem ter garantido o direito ao intervalo intrajornada.

Por fim, a reclamada não conseguiu reverter uma condenação de litigância de má-fé, por tentar adiar a audiência no 1º grau sob a justificativa que não conseguia contato com suas testemunhas. Quando viu a audiência ser deferida, testemunhas da empresa entraram na sala de audiência virtual e participaram da sessão, apenas comprovando que não haveria nenhuma razão para o pedido de adiamento.

(Processo nº 1001536-77.2019.5.02.0391)

Fonte: TRT2




Ministra do STF Cárme Lúcia,  nega recurso do MP-MT para investigar honorários em inquérito

16/02/2021

Não é possível reexaminar provas em sede de recurso extraordinário. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) em uma ação que pretendia apurar suposta cobrança abusiva de honorários advocatícios por meio de inquérito civil público.

Dessa forma, continua válida a decisão do TJ-MT, determinando que o valor de honorários é de livre iniciativa de mercado, cabendo exclusivamente às instituições fiscalizar os profissionais a elas vinculados.

Na condição de relatora, a ministra Cármem Lúcia observou que “rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula nº 279 do STF”, que diz que para reexame de prova não cabe exame extraordinário.

Entenda o caso
O MP-MT tinha aberto investigação partindo da denúncia de que uma advogada estaria cobrando honorários abusivos em ações previdenciárias. A OAB do estado apresentou, então recurso de apelação, sustentando que o Ministério Público não detém legitimidade para a apurar a denúncia, porque, como fiscal de lei, deve promover a defesa da coletividade e não de pessoas individuais.

O tribunal estadual deu provimento à apelação da OAB e anulou sentença que autorizava o inquérito civil, sob o fundamento de que o MP não tem grau hierárquico superior ao da Ordem dos Advogados do Brasil, que faz parte do mesmo sistema judicial, para estabelecer o valor a ser cobrando a título de honorários.

O acórdão foi taxativo ao fixar que não é permitido ao Ministério Público instaurar inquérito civil com o objetivo de estabelecer tabelamento de honorários advocatícios. “Afigura-me totalmente descabida a instauração do inquérito, por mais nobre que pareça a iniciativa […]. Se afirmarmos o contrário, no dia de amanhã estar-se-á instaurando inquérito civil para apurar abusividade de outros profissionais autônomos, como médicos, odontólogos etc”, decidiu o TJ-MT.

Na tentativa de reverter a decisão do TJ-MT, o MP interpôs recursos especial e extraordinário, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e no STF. De acordo com o STJ, que também não conheceu o recurso, a modificação do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável para aquela instância.

Ainda conforme o STJ, o tribunal de origem não constatou a ocorrência de qualquer dos supostos fatos alegados pelo MP em seu recurso de apelação, a exemplo da cobrança de honorários superiores a 50% do valor recebido pelos clientes, bem como a existência de consumidores vulneráveis, idosos, deficientes ou analfabetos.

Decisão : RE 1.293.950

Fonte: Conjur



STJ: inquéritos e ações não servem como maus antecedentes

15/02/82021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, conforme entendimento da Corte, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base.

A decisão (AgRg no HC 591.559/MG) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Inquéritos e ações não servem como maus antecedentes

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1.Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado (HC 615.347/RS, Ministro Felix Fisher, DJe 15/12/2020).
  2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 591.559/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)

Fonte: Canal Ciências Criminais



Bolsonaro facilita a compra e registro de armas de fogo

13/02/2021

Bolsonaro facilitou a compra e o registro de armas de fogo. O Presidente Bolsonaro assinou, nesta sexta-feira (12), um pacote de modificações dos decretos 9.845, 9.846, 9.847 e 10.030, de 2019 que regimentam o Estatuto do Desarmamento. As alterações foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e visam facilitar a compra e registro de armas de fogo.

Registro de arma de fogo

Conforme o governo, as alterações nos decretos possuem diversas finalidades, como: modificar a quantidade de armas, munições e recargas das categorias autorizadas a terem posse e porte de armas pela lei; desburocratizar os procedimentos para conseguir o registro; diminuir a discricionariedade na concessão de posse e porte de armas às autoridades; entre outros.

– Decreto 9.845

Os que dependem da posse e porte de armas para o exercício de suas funções, como policiais, Forças Armadas, membros do ministério público e magistratura, poderão adquirir mais 02 (duas) armas de fogo, totalizando o máximo de 06 (seis) por pessoa. Antes da modificação, podiam ter 04 (quatro).

– Decreto 9.846

Segundo o decreto 9.846, o cidadão poderá obter o Certificado de Registro de Arma de Fogo e de Guia de Tráfego no mesmo processo administrativo. Permitirá também a substituição do laudo de capacidade técnica por atestado dado por entidade de tiro, certificando a habitualidade do indivíduo em estande de tiro.

Além do mais, caçadores poderão adquirir até 30 (trinta) armas; atiradores até 60 (sessenta), sendo que, ultrapassando esses números, deverão requerer autorização do Exército Brasileiro.

Outro aspecto é o aumento da quantidade de insumos para recarga de cartuchos (ex: munições), sendo 5.000 (cinco mil) para armas de uso permitido registradas em seu nome e 2.000 (duas mil) para armas de uso restrito).

Existe, ainda, aspecto sobre garantia de transporte das armas utilizadas em treinamentos, exposições e competições aos colecionadores, atiradores e caçadores.

– Decreto 9.847

Estabelece um sistema para doação de armas apreendidas às Forças Armadas e Instituições de Segurança Pública, destruindo-as somente nos casos em que a arma for considerada inutilizável.

– Decreto 10.030

No 10.030, foi estabelecida uma maior flexibilidade quanto ao controle junto ao Exército, como: dispensa de registro de armas de pressão (ex: arma de chumbinho); permite que a Receita Federal e CACs (colecionadores, atiradores e caçadores) solicitem a importação de arma de fogo e munição; regulamenta a atividade dos praticantes de tiro recreativo; e aumenta as garantias da ampla defesa e contraditório dos administrados.

Em nota, o governo apontou que as alterações visam materializar o direito que as pessoas autorizadas pela lei têm à aquisição.

Fonte: Canal de Ciências Criminais



1 ano da Lei Anticrime: interpretação do STJ sobre a revisão periódica da prisão

11/02/2021

Com a entrada em vigor da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/19), o artigo 316 do Código de Processo Penal foi modificado, com a criação do parágrafo único, que estabeleceu que a prisão preventiva deverá ser revisada a cada 90 (noventa) dias, pelo juiz ou tribunal que a decretar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o primeiro ano de vigência das novas regras impostas pela Lei Anticrime, tem entendido que, apesar da inovação processual trazida, o prazo excedido além dos 90 (noventa) dias não resulta em uma soltura automática do réu preso preventivamente.

Importante destacar o posicionamento da ministra Laurita Vaz, apontando que “A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa”.

Esse mesmo entendimento foi reforçado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Suspensão de Liminar 1.395, por maioria, a Corte manteve suspensa a eficácia da liminar que colocou em liberdade o réu André Oliveira Macedo, mais conhecido como André do Rap, apontado como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), que hoje está foragido.

Inclusive, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, já tinha adotado essa interpretação antes do julgado do STF, quando manteve a prisão de um acusado condenado na Justiça Federal da 1ª Região por tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa, preso desde 2017 sem que a revisão tivesse sido realizada.

Para encerrar, destacamos trecho do voto do relator ministro Reynaldo Soares, relator do Habeas Corpus 605.590, ao relaxar a prisão preventiva do paciente impetrante do HC, dizendo que “o descumprimento do prazo nonagesimal para a rediscussão da preventiva “não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade”.

Fonte:  Canal de ciência criminais




Atendimento digital passa a ser permanente no Judiciário

9 de fevereiro de 2021

Em nova ação para desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento do Judiciário aos cidadãos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (9/2), durante a 324ª Sessão Ordinária, o “Balcão Virtual”. A medida torna permanente o acesso remoto direto e imediato dos usuários dos serviços da Justiça às secretarias das Varas em todo o país.

Conforme argumentou o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, em seu relatório no processo nº 0000092-70.2021.2.00.0000, a adoção permanente do “Balcão Virtual” não tem o objetivo de substituir o atendimento presencial. “Conquanto persistindo as restrições sanitárias, o Balcão Virtual irá se somar às demais forma de atendimento disponibilizadas pelos tribunais (telefone, e-mail, aplicativos de mensagens). E, após a pandemia, constituirá mais um canal de atendimento disponível a critério das partes, que em praticamente todos os aspectos simulará o atendimento que seria prestado no balcão da serventia, com as inegáveis vantagens de reduzir os custos indiretos do processo com, por vezes, desnecessários deslocamentos às sedes físicas dos fóruns.”

A resolução estabelece que existirá, nos sites dos tribunais, links de acesso para o atendimento virtual, que será realizado por servidores de cada órgão, durante o horário de expediente, como se fosse presencialmente. Para apoiar a implantação nacional do novo serviço em até 90 dias, os tribunais podem utilizarem as ferramentas de videoconferência que já são utilizadas para audiências, implantar uma nova solução ou buscar consultoria junto ao CNJ para utilização de ferramenta em software livre.

Justiça 4.0

O “Balcão Virtual” reforça a fase atual dos tribunais de crescente oferta de atendimento virtual, baseado na ampliação dos processos eletrônicos e uso intensivo de tecnologia para a realização de audiências, sessões e reuniões por videoconferência. Segundo Luiz Fux, a revolução tecnológica tem não só permitido a continuidade da atividade jurisdicional, mas também gerado aperfeiçoamentos com importantes ganhos de produtividade. “Essa é uma inarredável tendência contemporânea, consubstanciando a promoção do acesso à Justiça Digital, um dos eixos desta atual gestão.”

Desde o ano passado, o CNJ vem implementando importantes ações para assegurar a continuidade dos serviços jurisdicionais à sociedade em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A Resolução nº 313, de março de 2020, suspendeu o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, estabelecendo a modalidade remota de atendimento. Já a Resolução nº 314/2020 ampliou a possibilidade de trabalho remoto, estabelecendo a obrigatoriedade de os tribunais disciplinarem a modalidade de prestação do serviço, regulamentando a realização de sessões virtuais e assegurando aos juízos e tribunais a utilização de plataforma de videoconferência padronizada. Essa resolução também incentivou a digitalização dos processos e atos judiciais.

Outra medida foi a Resolução nº 322, de junho de 2020, que fixou condições para a retomada gradual dos serviços presenciais e dispôs, em seu artigo 2º, a preferência pelo atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário. E a adoção dessas ações se mostraram efetivas e eficientes, permitindo a plena continuidade da prestação dos serviços da Justiça e gerando maior produtividade, com economia e agilidade na tramitação dos processos.

Uma dessas medidas foi tornada permanente por meio da Resolução nº 341, de outubro do ano passado. Por meio dela, os tribunais passaram a oferecer salas por sistema de videoconferência em todos os fóruns para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da Justiça.

Também em outubro foi instituído o programa “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução nº 345/2020. Já sendo executado em 20 tribunais brasileiros, o projeto permite que todos os atos processuais, do início ao fim, possam ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

E, em mais um avanço para a disseminação do uso de tecnologia no Judiciário, em novembro, o CNJ aprovou a Resolução nº 354/2020. A medida que trata do cumprimento digital de atos processuais e de ordens judiciais tornou exceção – e não mais regra – a expedição de cartas precatórias. Com isso, foram retirados os últimos obstáculos que ainda existiam para a realização permanente de interrogatórios, inquirições e oitivas por videoconferência.

Agência CNJ de Notícia




Sistemas prisional e socioeducativo já acumulam mais de 65,4 mil casos de Covid-19

05/02/2021 Fonte CNJ

Estabelecimentos do sistema prisional e unidades socioeducativas já contabilizam mais de 65,4 mil ocorrências de Covid-19, de acordo com acompanhamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Somente em janeiro, foram registrados 4.029 novos casos.

Entre pessoas presas, são 45.032 os registros da doença e entre servidores dessas unidades o total é de 14.191 casos, com 236 óbitos. No socioeducativo, 1.432 adolescentes em privação de liberdade já foram contaminados, além de 4.810 servidores – categoria que registrou 31 óbitos.

Veja o boletim de contaminações e óbitos nos sistemas prisional e socioeducativo

O monitoramento de contaminações por Covid-19 no sistema prisional e no socioeducativo é atualizado quinzenalmente às quartas-feiras pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do (DMF/CNJ), a partir de dados disponibilizados pelas autoridades locais. O acompanhamento conta com o apoio do programa Fazendo Justiça, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a superação de desafios estruturais nos sistemas de privação de liberdade.

Nesta edição do boletim dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF), tribunais de Justiça de 13 estados disponibilizaram dados atualizados sobre a situação da pandemia no contexto local. O boletim também mantém informações anteriores enviadas por outras 14 unidades federativas, assim como pelos tribunais regionais federais da 2ª Região (TRF2), da 3ª Região (TRF3) e da 4ª Região (TRF4).

Além de dados quantitativos, os GMFs encaminham informações sobre atividades desempenhadas por comitês locais de acompanhamento que têm o Judiciário em sua composição. O CNJ mantém o registro de atividades desenvolvidas em 22 estados desde junho de 2020.

Em relação à testagem, houve crescimento significativo de casos relatados na última quinzena, sobretudo em unidades do socioeducativo, que registram um aumento de 24,5%, chegando a 38.976 testes realizados em adolescentes em privação de liberdade e servidores. No sistema prisional o crescimento foi de 12,9% em comparação ao período anterior, com o total de 283.868 exames já realizados em pessoas presas e funcionários. O aumento nesses registros foi puxado especialmente pelos estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo e Paraná.

Quanto à destinação de verbas de penas pecuniárias pelo Judiciário para o combate à pandemia, são 25 os Tribunais de Justiça que comunicaram estarem adotando a medida, além do TRF3. O montante totaliza R$ 84,7 milhões, entre recursos estaduais e federais. Também houve repasse de outras fontes para ações de enfrentamento à Covid-19 nesses estabelecimentos, com R$ 13,8 milhões destinados a dez estados – nas cinco regiões do país.

O boletim também detalha informações qualitativas sobra a situação nas unidades da federação em aspectos como disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), alimentação, fornecimento de água e material de higiene e limpeza, além de medicamentos e equipes de saúde. Há dados sobre unidades prisionais de competência estadual e federal, assim como de estabelecimentos do socioeducativo

Fonte: Agência CNJ de Notícias



Município paulista é responsabilizado de forma subsidiária por falta de fiscalização de empresas contratadas

04/02/2021

Decisão é da 4ª Vara do Trabalho de Barueri.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (SP) condenou o município de Barueri, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias a uma auxiliar de limpeza terceirizada contratada por duas empresas de serviços gerais, também rés no processo.

A sentença, proferida pela juíza substituta Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino, da 4ª Vara do Trabalho de Barueri, foi fundamentada em uma simples pesquisa na qual foi verificada a existência de débitos trabalhistas pelas empresas licitadas pelo município.

Apesar de regularmente notificadas, a primeira e a segunda demandadas não apresentaram defesa, nem compareceram à audiência telepresencial. Assim, foi declarada a revelia, com aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Juntas, elas possuem 43 processos trabalhistas em curso. E, por formarem um grupo econômico (pessoas jurídicas distintas, mas sob direção, controle ou administração de outra), responderão solidariamente.

Já o município de Barueri foi responsabilizado de forma subsidiária por se omitir no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas atribuídas à empresa contratante. “Por não restar comprovada a atuação diligente do ente integrante da Administração Pública tomador de serviços durante a execução do contrato de trabalho, tampouco a devida fiscalização da conduta da empresa prestadora de serviços, condena-se o terceiro réu (município de Barueri) de forma subsidiária ao pagamento dos débitos trabalhistas”, afirmou a juíza Andrezza Albuquerque, na sentença.

E completou: “Infere-se que a Administração Pública, ao proceder ao certame licitatório para contratar empresa prestadora de serviços, deve fiscalizar, também na execução do contrato, a idoneidade da empresa contratada, notadamente quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas”.

A profissional, que prestava serviço para o município, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento das verbas rescisórias. Ela afirmou, em juízo, que teve seu contrato extinto sem motivo em dezembro de 2018. As rés foram então condenadas ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas rescisórias e indenizações (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% e multa pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas).

Após a publicação da sentença, o município de Barueri entrou com recurso ordinário, que será julgado oportunamente.  

Fonte: TRT da 2ª Região (SP) 



Condutor foi imprudente ao dirigir após sair de internação.

 A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de motorista que atropelou e matou vítima que atravessava faixa de pedestres. Ele deverá indenizar a esposa e os filhos do falecido em R$ 50 mil cada, totalizando R$ 500 mil.
De acordo com os autos, o condutor alegou ter perdido o controle do veículo em decorrência de mal súbito, pois, na hora do acidente, estava voltando de hospital onde passou a noite após se sentir mal e ser medicado. A vítima estava atravessando a rua, na faixa de pedestre, quando foi atingida.
Para o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, considerando que a vítima trafegava por via preferencial, cabia ao motorista adotar todos os cuidados necessários para realizar o cruzamento adequadamente. O magistrado também destacou que o fato de o condutor ter acabado de sair do hospital, onde passou a noite sendo medicado, apenas evidencia seu comportamento imprudente. “Ressalta-se que as eventuais condições adversas de seu estado de saúde, tendo em vista que acabava de retornar do hospital, apenas resultariam em ainda maior dever de cautela por parte do réu”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro. A votação foi unânime.

Apelação nº 1060362-81.2019.8.26.0002

Comunicação Social TJSP

STF assegura prerrogativa da advocacia de suspender prazos processuais

Com a decisão, Gilmar Mendes validou a determinação do CNJ de que a suspensão dos prazos processuais ocorra mediante peticionamento do advogado nos autos, informando impossibilidade de prática do ato processual, e sem necessidade de deferimento do magistrado.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 37165 e manteve válida a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a suspensão dos prazos processuais na pandemia. Com a decisão, Gilmar Mendes validou a determinação do CNJ de que a suspensão dos prazos processuais ocorra mediante peticionamento do advogado nos autos, informando impossibilidade de prática do ato processual, e sem necessidade de deferimento do magistrado.

A OAB Nacional, em mais uma ação em defesa das prerrogativas da advocacia, havia protocolado um pedido de ingresso como litisconsorte passivo no âmbito do Mandado de Segurança. Gilmar Mendes, relator do MS, deferiu o ingresso da Ordem na ação. A entidade defendeu que o posicionamento do CNJ estabelece interpretação perfeitamente adequada à resguarda da efetividade do direito de defesa e à essencialidade do advogado para a administração da justiça, diante da situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19.

“A suspensão dos prazos processuais nessas circunstâncias [pandemia] é medida adequada e necessária à garantia da efetividade do direito de defesa, pilar estruturante do devido processo legal. A desnecessidade de aguardar a decisão do juiz para se implementar a suspensão é condição para que a norma seja eficaz e cumpra sua finalidade”, defendeu a Ordem.

O secretário-geral da OAB Nacional, José Alberto Simonetti, afirma que a decisão do Supremo representa uma importante conquista na defesa das prerrogativas da advocacia. “Mais uma vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz. O STF reconhece, pela decisão do Ministro relator, a prerrogativa do advogado em alcançar a suspensão dos prazos processuais, nos casos especificados, bastando informar ao juiz e independente da avaliação deste. Nesse momento de pandemia, não se pode obrigar o advogado a se expor ao contágio. A hora agora é de cuidar da saúde e de solidariedade”, avaliou Simonetti, um dos subscritores da intervenção da OAB perante o STF.


Condomínio não pode expulsar moradora por comportamento antissocial

Ausência de previsão legal.

A  34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de um condomínio em ação de exclusão contra uma moradora. De acordo com os autos, o autor pede que a ré seja excluída do condomínio, onde mora há muitos anos, sob a alegação de que ela tem comportamento antissocial e agressivo contra os demais moradores. O outro réu na ação é o proprietário do apartamento que a moradora ocupa.
O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que a sentença deve ser mantida, pois não há previsão legal para a expulsão pretendida. “O Código Civil, em seu artigo 1.337, de forma certa ou errada, estabelece, apenas e tão somente, a penalidade de multa, em caso de prática de comportamento antissocial”, pontuou.
Costa Wagner ressaltou, porém, que a decisão de improcedência do pedido não significa concordância com a conduta da ré, mas apenas ausência de amparo legal. Segundo o magistrado, a aplicação de sucessivas multas em valores altos, no intuito de forçar a mudança de comportamento, é a medida a ser tomada no caso. Também é possível a ação na esfera penal, em caso de ocorrência de ameaça ou lesão corporal. “O que não se pode, repita-se, por ausência de previsão legal, é expulsar a Ré, que é pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais diante do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19”, sublinhou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi.  Apelação nº1029307-52.2018.8.26.0001


STF: não realização da audiência de custódia gera nulidade da prisão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a não realização da audiência de custódia gera nulidade da prisão.

A decisão (HC 188.888) teve como relator o ministro Celso de Mello. 

Audiência de custódia e nulidade da prisão

“HABEAS CORPUS” – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) – RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL – “PACTA SUNT SERVANDA”: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) – PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) – INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. […]

A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. […]

(HC 188888, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/10/2020, Publicação: 15/12/2020)


Defensoria obtém soltura de homens presos por mais de 24h sem que autos fossem encaminhados ao Juízo competente como determina a lei

Veículo: DPE-SP  – Data: 27/1/2021

A Defensoria Pública de SP obteve na Justiça o relaxamento de prisão em flagrante em dois casos ocorridos no último fim de semana em Taubaté, pois não foram cumpridas as normas que regulam as audiências de custódia. Em ambos os casos, os autos não foram encaminhados ao Juízo competente no prazo de 24 horas.

Os custodiados estavam presos desde a manhã de sexta-feira (22/01). A Defensoria Pública recebeu o contato do cartório judicial aproximadamente às 18h40 do sábado, com a informação de 2 flagrantes para análise da Defensoria naquele dia. Como a legislação prevê que os autos sejam encaminhados em até 24 horas, o Defensor Saulo Dutra de Oliveira, que estava atuando no plantão da Defensoria naquele fim de semana, peticionou o relaxamento da prisão em flagrante.

Nos pedidos, o Defensor sustentou que os dois custodiados foram mantidos em condição ilegal de aprisionamento, uma vez que o Código de Processo Penal, no parágrafo 1º do artigo 306, determina que “em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”. Ele mencionou ainda resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e norma correcional editada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) no mesmo sentido.

Na decisão, o Juiz plantonista Anderson da Silva Almeida acolheu os argumentos da Defensoria e, ainda no sábado (23), determinou o relaxamento da prisão de ambos, concedendo alvará de soltura. “Não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão  em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.

Por outro lado, constato que o autuado está preso desde a manhã do dia 22/01/021 (horário da ocorrência – 22/01/2021 às 08h30min, conforme Boletim de Ocorrência à fl. 03), o que implica o reconhecimento de permanece preso, sem análise judicial do flagrante, há mais de 24 horas, em descompasso com o previsto no artigo 310, caput, do Código de Processo Penal.

Destaco que a ausência de análise do flagrante no tempo legal decorreu de falha da autoridade policial, pois, conforme certidão de fl. 61, o auto foi distribuído para a Comarca de Taubaté, e não ao “Foro Plantão”.

Ocorre que, nos termos da Resolução 740/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “as distribuições no sistema    informatizado oficial            SAJ-PG deverão ser realizadas nas lotações dos Foros Plantão das respectivas sedes de circunscrição” (art. 3º, §4º).

A ausência de apreciação do flagrante no prazo de 24 horas, sem que haja razão excepcional justificável, implica descumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro ao aderir às disposições previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ademais, descumprimento do prazo expressamente positivado no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019  (Pacote Anticrime).

Assim, a meu juízo, impõe-se o relaxamento da prisão em flagrante. Portanto, RELAXO a prisão em flagrante”


 

Turma mantém regime inicial fechado para condenação inferior a quatro anos de réu reincidente.

A Decisão foi unânime.

27/01/2021

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da juíza da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, que a condenou a dois anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de estelionato, caracterizado por uso de documentos falsos para fraudar estabelecimento comercial. A colegiado entendeu que, apesar da condenação ser inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o fechado, em razão de a ré ser reincidente e ter maus antecedentes.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré e outros denunciados obtiveram vantagem ilícita causando prejuízos à loja Arte Nobile, calculados em R$ 21.400 mil, por meio do uso de documentos falsos para induzir o vendedor em erro e concluir a compra de diversos bens. Na investigação, consta que restou apurado que a ré Luciana foi responsável por coordenar a ação criminosa, sendo que adquiriu as duas identidades falsas e providenciou terceira pessoa para receber os bens comprados de maneira ilegal.

A ré foi condenada pela juíza da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, a qual concluiu que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e confissão de um dos réus.

A ré interpôs recurso pela sua absolvição por falta de provas. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação, ao contrário, demonstram que a apelante praticou a conduta narrada na inicial, sendo certo que a Defesa não demonstrou provas no sentido de evidenciar o contrário”.

Quanto ao regime fixado, o colegiado entendeu que “A seleção do regime prisional inicialmente fechado, ainda que a pena não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão, é possível diante da reincidência da ré e das circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e consequências dos crimes), caso em que não se aplica a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça”. Segundo a súmula 269 do STJ, é  admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados  a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

PJe2: 0002211-09.2015.8.07.0003

Fonte: TJDFT


Mantida condenação por latrocínio em Barueri

Réus mataram dono de padaria após roubarem R$1,2 mil.

19/01/2021

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois réus por roubo seguido de morte em Barueri. Ambos deverão cumprir 29 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que, no dia dos fatos, os acusados entraram numa padaria da região e, portando pelo menos uma arma, roubaram a quantia de R$ 1,2 mil do caixa. Ao fugirem, foram perseguidos pelo dono do estabelecimento e sua sobrinha, que trabalhava no local. Para garantir o proveito e a impunidade do roubo, um dos assaltantes atirou contra dois, resultando na hospitalização da funcionária por 60 dias e na morte do proprietário dois dias após o ocorrido.

Para o desembargador Alberto Anderson Filho, relator da apelação, as autorias dos réus foram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em insuficiência probatória. “Rigoroso, pois, manter as condenações dos réus”, afirmou. O magistrado, no estabelecimento das penas, considerou, entre outros fatores, a idade da vítima assassinada, “pois contava com somente 41 anos de idade e possuía, a princípio, uma vida toda pela frente”, e as diversas intervenções cirúrgicas a que teve que se submeter a vítima sobrevivente.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Freitas Filho e Reinaldo Cintra. A decisão foi unânime.

Apelação no 0004702-28.2013.8.26.0068

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Juízes e advogados divergem em proposta de nova regra para busca e apreensão em escritórios

24/04/2021

Um projeto de lei que busca tornar mais rígidas as regras para busca e apreensão em escritórios de advocacia começou a tramitar na Câmara dos Deputados no fim do ano passado.

De um lado, procuradores e juízes veem na proposta uma tentativa de blindagem. De outro, advogados defendem que, diante de abusos, a alteração busca coibir que tais medidas sejam autorizadas com base em elementos frágeis.

Um dos argumentos da advocacia a favor do projeto é que, por conter documentos não apenas de advogados, mas de seus clientes, ter critérios rigorosos para que a busca e apreensão ocorra nos escritórios é importante para resguardar as informações dos clientes e assim o direito à ampla defesa dos cidadãos.

O projeto é visto como resposta à operação deflagrada pela Polícia Federal, em setembro do ano passado, que investiga suposto esquema de desvios de recursos públicos do Sistema S e que envolveu mandados de busca e apreensão a diversos escritórios de advocacia, entre eles de Frederick Wassef, que atuou na defesa da família do presidente Jair Bolsonaro, e de Cristiano Zanin e Roberto Teixeira, advogados do ex-presidente Lula. Fonte: Folha de S Paulo


Mantida condenação criminal por utilização de carteira falsa da OAB

27/01/2021

Para o colegiado, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e pelas provas produzidas em contraditório judicial.

Conforme denúncia, no mês de dezembro de 2014, o homem apresentou a carteira funcional inidônea a dois policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão na sua casa, em investigação que visava desmantelar quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários.

Em Primeiro Grau, a Justiça Federal já havia condenado o réu por uso de documento falso. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição, sob o argumento de que a adulteração era grosseira e não possuía potencialidade lesiva. No entanto, para o colegiado, o delito foi configurado.

O réu alegou em juízo que a identidade funcional era visivelmente fraudada, pois possuía impressão rústica e foi elaborada via internet para teste. Entretanto, o relator do processo, desembargador federal Nino toldo, destacou que foram encontrados em sua residência ferramentas relacionadas à falsificação do documento, como espelhos de cartões da OAB, do Conselho Regional de Administração (CRA) e uma carteira do CRA em seu nome.

A tese de crime impossível também foi invalidada pelas testemunhas, que afirmaram que a cédula não possuía característica de adulteração grosseira. “Os policiais só ficaram cientes da falsidade depois da confissão extrajudicial do próprio acusado e de verificarem que o número da inscrição correspondia ao de uma advogada”, frisou o magistrado.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa.

Apelação Criminal 0002100-62.2015.4.03.6181/SP . Fonte: TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região


Justiça autoriza mudança de registro civil sem constar que se deu por determinação judicial

26/01/2021

Princípios da igualdade e não discriminação devem prevalecer.

 A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente pedido de uma pessoa para que seu prenome fosse alterado no assento de registro civil, sem menção de que as mudanças decorreram de determinação judicial. A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

Após discorrer sobre as diferenças entre os conceitos de sexo e gênero, pessoa cissexual e transexual, identidade de gênero e orientação sexual, a juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes afirmou na sentença que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e que, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória. “A intervenção médica-hormonal e/ou cirúrgica a fim de adequar a aparência física à realidade psicossocial deve resultar da decisão livre e autônoma de cada pessoa, não podendo ser utilizada para impedir o exercício do legítimo direito à identidade”, ressaltou. “Ressalte-se que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 15 do Código Civil.”

Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria do direito constitucional à privacidade, “que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero”. Ela ressaltou, ainda, que fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial é discriminatória. “Em verdade, referida anotação acaba por criar uma ‘terceira’ categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero.”


Covid-19: 2021 já registra 2,3 mil novos casos em unidades de privação de liberdade

Em menos de um mês, o sistema prisional e o sistema socioeducativo já registram 2.314 novos casos oficiais de Covid-19 entre pessoas em privação de liberdade e servidores desses estabelecimentos. A atualização leva o total de ocorrências desde o início da pandemia a 63.442 casos. Entre pessoas presas, são 43.799 os registros de contaminação e 13.655 servidores já foram diagnosticados com a doença – que provocou um total de 229 óbitos. No sistema socioeducativo, 1.377 adolescentes foram infectados, além de 4.611 trabalhadores, com 27 mortes.

A publicação do monitoramento feito pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), a partir de dados apresentados pelas autoridades locais, está sendo retomada após uma pausa iniciada em dezembro para refinamento da apresentação. Em 2021, os boletins passam a ser publicados quinzenalmente às quartas-feiras para atender às particularidades de produção e divulgação de dados. O monitoramento é realizado com o apoio do programa Fazendo Justiça, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a superação de desafios estruturais nos sistemas de privação de liberdade.20 de janeiro de 2021


DIREITO DE FAMILIA

Herdeiros que utilizam imóvel ainda não foi partilhado em inventário devem pagar aluguel à irmã, decide Justiça

08/01/2021

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que herdeiros residentes em imóvel ainda não partilhado paguem aluguel à irmã. Em ação similar movida por outra irmã, os apelantes já haviam sido vencidos e aceitaram os termos deliberados.
Os dois apelantes, únicos residentes do local, alegam que foram morar no imóvel a pedido dos genitores. Após o falecimento dos pais seguiram usufruindo o bem.

Para o desembargador Beretta da Silveira, a falta de finalização do processo de inventário não inibe à autora o direito de receber compensação financeira. “É verdade que o status da herança ainda está a gravitar no campo da comunhão. Todavia, tal circunstância é acidental e seus reflexos (de ordem dominial e tributária) não interferem na confessa ocupação exclusiva levada a termo pelos réus. Dentro desse olhar, seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento, o que se por certo está em rota de colisão com os Princípios Gerais de Direito. Se há fruição única da coisa por parte de alguns herdeiros, é imperioso haver contrapartida aos demais”, escreveu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63050&pagina=6


Tribunal mantém condenação de homem que ameaçou divulgar fotos íntimas da ex-namorada. Réu utilizou perfil do Instagram para ameaçar vítima.

24/01/2021

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve condenação de um homem pelo crime de extorsão. A pena é de quatro anos de reclusão em regime aberto.
Consta dos autos que o réu, inconformado com o fim do relacionamento, criou um perfil no Instagram e passou a enviar mensagens ao atual companheiro de sua ex-namorada, dizendo que tinha fotografias do casal em situações sexuais e que as divulgaria, caso o rapaz não lhe pagasse a quantia de R$ 1 mil. Posteriormente foi descoberto que o acusado obteve as imagens pois tinha acesso ao armazenamento em nuvem da ex.

O relator do recurso, desembargador Mário Devienne Ferraz, destacou que, além das provas irrefutáveis do delito, a vítima e as testemunhas “se mostraram firmes ao noticiarem os fatos no inquérito policial e em Juízo, não se demonstrando a existência de qualquer indício de que elas tivessem a intenção de prejudicar o acusado, imputando-lhe falsamente crime que não cometera”.

Devienne Ferraz ressaltou que, para a consumação do crime de extorsão, não é necessário que o agente obtenha, de fato, a vantagem econômica almejada. Além disso, o magistrado afirmou que a substituição da pena carcerária por pena alternativa “era mesmo inviável, por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Márcio Bartoli e Andrade Sampaio.

Apelação nº 1500515-03.2020.8.26.0602

Comunicação Social TJSP 


   

Tipos de prisão no Brasil

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.

Prisão TemporáriaA prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão PreventivaA prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradiçãoMedida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.

Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentíciaEsta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.

Fonte: Noticias  STF



Wilho

WILHO AMORIM VITORIO Advogado Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela Faculdade LEGALE. Pós-graduado em Auditoria Interna, pela Fundação Escola do Comercio Álvares Penteado. Formado em Direito pela UNICID. Formado em Administração de Empresas pela Universidade Brás Cubas. Autor do artigo Artigo "Inversão no Ônus da Prova no Processo do Trabalho" publicado nos sites: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9202/Inversao-do-onus-da-prova-no-Processo-do-Trabalho - http://www.editorajc.com.br/2015/11/inversao-onus-da-prova-no- processo-do-trabalho Também publicado no Informativo COAD Adv. ATENDIMENTO: Com uma visão moderna, visando um atendimento diferenciado para o cliente, comprometido com a causa de nossos clientes, . temos uma presença marcante no ramo da Advocacia, com ótimos resultados para os nossos clientes e parceiros. ÁREAS DE ATUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO / DIREITO DE FAMÍLIA/ CIVIL E CRIMINAL.

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