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DECISÃO
23/01/2023 07:15

É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.

Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

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Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.

Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência

Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.

Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.

“Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém”, reforçou.

O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.

Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio

Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo. 

O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.

Contudo, o relator frisou que “não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio”.

Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado

O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.

Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.

Leia o acórdão no HC 762.932.

 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 762932

06/02/2022 07:00

Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial

Usando toucas ninja, que deixam apenas os olhos de fora, dois indivíduos armados tentam roubar a carga de um caminhão. Um dos condutores do veículo, após assistir às imagens de outro roubo, declara não ter dúvidas sobre um dos criminosos: pelos olhos, e pelo fato de usar roupa social, é a mesma pessoa. A certeza aumenta quando ele ouve uma gravação com a voz do suspeito. Em juízo, sublinha sua convicção ao dizer que reconheceu, em fotos apresentadas pela polícia, uma tatuagem que o assaltante teria no braço – embora não houvesse mencionado esse detalhe no inquérito e o indivíduo que aparece no vídeo do outro roubo estivesse com os braços cobertos. O suspeito assim identificado é condenado a mais de cinco anos pela tentativa de roubo da carga.

Ao julgar o Habeas Corpus 680.416, em setembro de 2021, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou o reconhecimento “questionável” e, na falta de outras provas que sustentassem a condenação, absolveu o réu – providência indicada pelo próprio Ministério Público Federal.

A decisão é uma das quase 90 já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde que a Sexta Turma, reformulando a jurisprudência até então predominante, assentou o entendimento de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) invalida o reconhecimento do acusado feito na polícia, não podendo servir de base para a sua condenação, nem mesmo se for confirmado na fase judicial. Isso ocorreu em 27 de outubro de 2020, no julgamento do HC 598.886.

Leia também: Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal

Daquela data até dezembro do ano passado, houve pelo menos 28 acórdãos das duas turmas de direito penal do tribunal e 61 decisões monocráticas que absolveram o réu ou revogaram a prisão preventiva em razão de graves dúvidas sobre o reconhecimento feito em desacordo com as exigências do CPP, as quais – nas palavras do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do HC 598.886 – “constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime”. Os números constam de um levantamento produzido pelo gabinete do ministro.

O reconhecimento de pessoas em processos criminais é o tema de um episódio do programa Entender Direito, produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ. Clique na imagem para assistir

Quase um ano depois daquele julgamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, em setembro de 2021, um grupo de trabalho com o objetivo de propor nova regulamentação para o reconhecimento pessoal em processos penais. Em janeiro, o CNJ lançou uma chamada pública para a seleção de artigos científicos sobre o tema, que serão publicados em coletânea digital e poderão subsidiar os estudos do grupo de trabalho.

Prendam o Messi!

O comerciante chega ao bar de manhã e percebe que houve um furto. Examinando a gravação da câmera de segurança, verifica que o ladrão usava camiseta do Barcelona com o número 10 nas costas. Informada, a polícia faz rondas e prende um indivíduo com a camisa do time espanhol, com o mesmo número ainda utilizado naquele janeiro de 2021 pelo craque Lionel Messi. Os bens furtados não são encontrados, mas o suspeito – que diz ter achado a camiseta jogada na rua – é condenado, com base na roupa e no porte físico.

No HC 686.317, o desembargador convocado Jesuíno Rissato acompanhou o parecer do Ministério Público Federal e declarou a absolvição do réu, destacando que a decisão condenatória “ou se baseou em reconhecimento de uma camiseta ou se fundou em reconhecimento indireto de imagens de vídeo (não periciadas e sobre fatos por ninguém presenciados)”.

Até o julgamento do HC 598.886, prevalecia a tese de que a validade do reconhecimento do autor de um crime não dependia, obrigatoriamente, do procedimento do artigo 226 do CPP, o qual determina que o suspeito – sempre que possível – seja colocado ao lado de outras pessoas com alguma semelhança, para que a vítima ou testemunha o aponte. Entendia-se, no STJ e em outros tribunais, que o dispositivo legal trazia recomendações para as autoridades, e não uma regra indispensável.

As notícias – cada vez mais frequentes – de prisões injustas motivadas por erros de reconhecimento influenciaram o tribunal a adotar uma posição mais condizente com a natureza falível da memória humana. “O valor probatório do reconhecimento deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva”, declarou Rogerio Schietti.

Condenado com 70% de certeza

Após ter sido roubada dentro de uma pizzaria, a vítima olha a foto apresentada por um vizinho como sendo a do motorista imprudente que causou um acidente fatal. Reconhece o assaltante. Vai à delegacia e, diante de uma foto do suspeito, reafirma suas impressões. Mais de três anos depois, estando frente a frente com o acusado na audiência judicial, declara que ele é 70% semelhante àquele homem de capuz e boné que lhe apontou uma arma na pizzaria.

Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do Recurso Especial 1.914.998, a condenação do réu foi amparada unicamente no reconhecimento fotográfico feito na delegacia, sem a observância das disposições do artigo 226 do CPP – prova que não se confirmou em juízo, pois a vítima disse não ter convicção para identificar o acusado, como admitido pelo próprio acórdão que reformou a sentença absolutória.

Na avaliação do ministro Schietti, o reconhecimento por meio de fotos é especialmente problemático quando se faz pela simples apresentação, à vítima ou testemunha, de imagens do suspeito previamente selecionadas em álbuns policiais ou redes sociais – uma prática comum nas delegacias.

“Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais, e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato”, acrescentou o magistrado.

De acordo com as diretrizes fixadas pela Sexta Turma no HC 598.886, o reconhecimento a partir de fotos é possível, mas tem de seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal.

O acórdão do leading case esclareceu ainda que o ato de reconhecimento até pode ser realizado em juízo, “desde que observado o devido procedimento probatório”, assim como pode o juiz “se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”.

Após a mudança da jurisprudência, a Sexta Turma, no HC 633.659 (julgado em março de 2021), manteve um acórdão condenatório por verificar que o reconhecimento fotográfico feito na delegacia foi acompanhado de outras provas, como depoimentos em juízo e a apreensão de parte do produto do roubo na casa do acusado.

Fotos no jornal e no Facebook

Sob a mira de arma de fogo, o empregado do mercado entrega dinheiro e cheques aos dois assaltantes. As imagens das câmeras de segurança não permitem identificar os criminosos. Poucos dias depois, a polícia prende os suspeitos de roubo a um posto de gasolina. Lendo a notícia deste segundo caso no jornal, o empregado reconhece um dos assaltantes do mercado, o qual estava com o rosto descoberto na ocasião. Ele entra no Facebook, confere fotos do indivíduo preso e vai à delegacia para assinar um termo de reconhecimento, com base no qual o suspeito é condenado a mais de sete anos.

“A certeza sobre a autoria do delito encontra-se fundada unicamente em questionável reconhecimento do acusado, que não seguiu os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal”, observou o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do HC 634.582, ao determinar a absolvição do acusado.

No julgamento do HC 652.284, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca registrou que “o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível”.

Segundo ele, “no caso de uma ou de ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial”.

Uma pesquisa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro – mencionada por Schietti – identificou que, em cinco anos, entre 2014 e 2019, 53 pessoas foram acusadas indevidamente no estado a partir de reconhecimento fotográfico. Todas acabaram absolvidas, mas 50 delas chegaram a ser presas preventivamente. Apenas 20% eram brancas – o que, para o magistrado, “sugere algo até intuitivo, o racismo estrutural”.

Outra pesquisa, produzida por iniciativa da Comissão Criminal do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais (Condege), reuniu dados apurados por defensores de dez estados, relativamente ao período 2012-2020, e revelou a ocorrência de pelo menos 90 prisões injustas motivadas por reconhecimento fotográfico (a maioria no Rio de Janeiro). Dos 79 casos com informação sobre cor de pele, 81% eram de pretos ou pardos.

O papel da polícia, do MP e dos magistrados

No voto que mudou a jurisprudência do STJ sobre o tema, Schietti apontou que a organização norte-americana Innocence Project, criada por advogados para buscar a reparação de erros judiciais, calcula que 75% das condenações de inocentes sejam resultado de reconhecimento falho por parte de vítimas ou testemunhas. “Em 38% dos casos em que houve esse erro, várias testemunhas oculares identificaram incorretamente o mesmo suspeito inocente”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou ainda que, segundo o National Registry of Exonerations – maior banco de dados dos Estados Unidos sobre reversão de erros judiciais –, o reconhecimento falho de suspeitos é a terceira causa mais frequente da condenação de inocentes (29%).

No entendimento do ministro, a iniciativa para corrigir as distorções no reconhecimento de pessoas deve partir da própria polícia, cabendo ao Ministério Público – fiscal da lei e órgão de controle externo da atividade policial – zelar pela correta aplicação das normas processuais.

Quanto aos juízes e tribunais, Schietti considerou urgente que adotem uma nova compreensão sobre as irregularidades no ato de reconhecimento e as suas consequências, pois a não observância dos procedimentos legais “acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”.

Um desdobramento prático dessa compreensão se deu no último dia 7 de janeiro, quando o desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, invocou os parâmetros definidos no HC 598.886 para recomendar aos magistrados estaduais que reavaliem, com urgência, os decretos de prisão preventiva baseados somente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP – notícia comemorada pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

HC 680416

HC 598886

HC 686317

REsp 1914998

HC 633659

HC 634582

HC 652284  

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06022022-Reconhecimento-de-pessoas-um-campo-fertil-para-o-erro-judicial.aspx


Em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza aplicou o artigo 1º da Lei 14.155/2021 para reduzir a pena imposta a um homem pelo crime de estelionato contra idoso.

Causa de aumento de estelionato
cometido contra pessoa idosa foi reduzida
Divulgação

No caso, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal (estelionato praticado contra idoso), em continuidade delitiva, a três anos e seis meses de reclusão, com o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação, mas redimensionou a pena para dois anos, dois meses e sete dias. Tanto o magistrado de primeiro grau quanto a corte estadual reconheceram a majorante somente em razão da idade da vítima.

Com a ocorrência da novatio legis in mellius (nova lei mais beneficia), trazida pela Lei 14.155/2021, a Defensoria Pública do Ceará defendeu a aplicação retroativa da norma, de acordo com os comandos constitucional e legal.

A Lei 14.155/2021, com vigência desde 28 de maio deste ano, alterou, entre outros dispositivos do Código Penal, o parágrafo 4º do artigo 171. Ela incluiu outra hipótese de majorante ao crime de estelionato — a vítima vulnerável —, mas também operou um decréscimo à fração mínima na causa de aumento na hipótese de o estelionato ser cometido contra pessoa idosa. Antes aplicava-se a pena em dobro nos crimes cometidos contra idosos; com a nova lei, o aumento é de um terço até o dobro.

Segundo a Defensoria, para que haja a fixação da majorante para além do mínimo legalmente previsto, há a necessidade de fundamentação idônea que demonstre a proporcionalidade e a existência de provas de que o resultado extrapolou as consequências já previstas no tipo penal e que estruturam a própria moldura da pena. 

Se já houver condenação com trânsito em julgado, o juízo da execução será competente para a aplicação da lei mais benéfica, pois, segundo o STF (Súmula 611), “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”, conforme alegou o defensor público Jorge Bheron Rocha.

Assim, ele sustentou que deve ser feita nova dosimetria da pena do réu, levando em conta os inovadores parâmetros resultantes da aplicação da lei mais benéfica.

O juiz Raynes Viana de Vasconcelos afirmou que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, positivado na Constituição e no Código Penal, autoriza o privilégio da novatio legis in mellius, inclusive no caso de condenação transitada em julgado.

O magistrado disse ainda que, se não bastasse a clareza do Código Penal quanto à aplicação da lei penal mais benéfica, o Supremo Tribunal Federal consolidou por meio de súmula a competência do juízo de execução para sua aplicação. 

Assim, para ele, a interpretação é que a vigência da lei benéfica vincula a obrigatoriedade da revisão da dosimetria da pena, inclusive de ofício, pelo juízo da execução penal. Passando à dosimetria, o juiz disse que como não consta na sentença qualquer relevância no resultado gravoso fora do previsto na norma penal, deve ser aplicado o aumento mínimo (um terço), de modo que a pena definitiva será um ano, 11 meses e dez dias.

0049468-24.2019.8.06.0001

Fonte: CONJUR


Fotos de presos nus em penitenciária de MG caem nas redes sociais e diretor é afastado.

 

Uma ação de policiais penais com detentos da penitenciária de Formiga, no interior de Minas, foi alvo de denúncia esta semana. Imagens que foram publicadas em redes sociais na última terça-feira (9) mostram os presos sentados enfileirados, nus e alguns deles algemados no pátio. O diretor-geral da unidade, Ronaldo Antônio Gomides, foi afastado do cargo depois que a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) tomou conhecimento do caso.
Fonte: www.direitonews.com.

Pena cumprida em situação degradante deve ser contada em dobro, decide juiz

Quem está preso, sem um colchão para dormir ou um sabonete para tomar banho, sem um remédio para aplacar uma dor de dente, precisa de respostas e ações imediatas, pois sua condição é de violação da dignidade da pessoa, a partir de submissão a tratamento desumano.

Superlotação e falta de oportunidades de trabalho caracterizam cumprimento de pena em situação degradante
Com esse entendimento, a 3ª Vara Criminal de Joinville (SC) ordenou que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade de um apenado que cumpre pena no Presídio Regional de Joinville.

No caso, um homem condenado a sete anos de reclusão, que cumpre a pena em regime fechado, entrou com ação para que fosse aplicado ao seu caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 136.961. Nele, a Corte determinou que o período de cumprimento de pena de forma degradante deve ser computado em dobro.

O apenado alegou que o presídio regional de Joinville, onde está preso, sofre com grave superlotação, com problemas estruturais e com mortes resultantes de conflitos com facções.

O juiz João Marcos Buch afirmou que de acordo com a última inspeção feita no presídio, em julho de 2021, a situação de superlotação e falta de recursos humanos é “trágica”. Muitas celas com oito vagas são ocupadas por mais de 20 pessoas. Além disso, apenas 20 detentos trabalham na unidade e não há ensino formal.

De acordo com o magistrado, quando alguém é submetido à custódia do Estado, por meio do Estado-juiz, há obrigação de se fornecer a esse alguém condições mínimas de vida, envolvendo alimentação, vestuário, acomodação, ensino e profissionalização. “Se isso não for feito, há que se compensar de alguma forma”, disse.

Ele lembrou que as Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela), as quais o Brasil aderiu, determinam que nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Buch apontou que na realidade concreta do Brasil de 2021, a lei tem sido ignorada, assim como a Constituição e os tratados e pactos internacionais sobre direitos humanos. “Nunca se oportunizou trabalho e estudo aos presos, ressalvadas raras exceções aqui e acolá, assim como a pena nunca teve função ressocializadora, mantendo somente as funções intimidadora e neutralizante, como projeto político de controle dos indesejáveis.”

Penas degradantes

O juiz explicou que o tratamento desumano ou degradante ocorre quando o apenado é colocado em ambientes de instituições prisionais que violam as condições mínimas de saúde física e mental para sobrevivência, ou seja, em locais superlotados e insalubres, sem atividades e com confinamento permanente em cubículos.

Assim, concluiu que, no caso concreto, o apenado encontra-se preso há mais de um ano e cinco meses em situação degradante. Nesse sentido, ele ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça lançou informe que dizia: “Estar um ano preso em um presídio com ocupação dentro da capacidade e em condições regulares não deve ser equivalente a estar um ano em uma unidade superlotada e degradante. Esse é o pressuposto que rege a ideia de compensação penal.”

Diante do exposto, Buch entendeu que, até que o presídio garanta um mínimo existencial para os encarcerados, é preciso compensar o apenado. E isso porque a dignidade da pessoa humana, no que concerne à integridade física e mental, implica na inafastável obrigação do estado de tratar prisioneiros como seres humanos. Com base na proporcionalidade, o juiz determinou que sejam seguidos os parâmetros do HC 136.961 do STJ.

Processo 5035476-56.2020.8.24.0038


STJ: é prescindível intimação pessoal da sentença condenatória se réu está solto

Publicado em 09/06/2021 23:06

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível intimação pessoal da sentença condenatória se réu está solto, bastando, nesse caso, a intimação do advogado constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Penal.

A decisão (AgRg no RHC 145.440/SC) teve como relator o ministro Felix Fischer.

Intimação pessoal da sentença

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, CPP. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[…]

II – No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou afastada a existência de qualquer nulidade, sobretudo, porque é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, quando se tratar de réu solto, conforme expressa previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal.

III – A jurisprudência desta eg. Corte Superior se firmou no sentido de que, “consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo” (AgRg no REsp n. 1.710.551/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018).

[…]

V – Acerca do pedido de intimação para entrega de memoriais, explica-se que: “Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental, o qual independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa (EDcl no AgRg no AREsp 996.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.621.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/11/2019).

VI – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 145.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021)


CÓDIGO PENAL

CCJ da Câmara aprova projeto que aumenta pena máxima de prisão para 50 anos

31 de maio de 2021, 21h42

Nesta segunda-feira (31/5), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, por 42 votos a 20, projeto de lei que aumenta de 40 para 50 anos o tempo máximo de prisão previsto no Código Penal. A proposta é de autoria dos deputados Carla Zambelli (PSL-SP), Bia Kicis (PSL-DF) e Eduardo Bolsonaro (PSL-SP).

CCJ aprova aumento de pena máxima de prisão de 40 para 50 anos.

A questão levantou controvérsias, pois alguns parlamentares argumentaram que a pena máxima de privação de liberdade já aumentou, recentemente, de 30 para 40 anos com o “pacote anticrime”.

Para o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a medida poderá causar o aumento da população prisional, o que pode gerar consequências negativas para uma situação já complicada que é o sistema penitenciário brasileiro.

O projeto também visa incluir no rol de homicídios qualificados o assassinato de crianças e adolescentes. No caso, a pena prevista seria de 20 a 30 anos de reclusão. Outras qualificadoras previstas hoje no Código Penal têm pena de 12 a 30 anos de reclusão.

Segundo a proposta, a pena é aumentada em um terço se o homicídio doloso for cometido por ascendente, padrasto, madrasta ou por quem tenha a guarda da vítima. Além disso, eventual lesão corporal cometida contra crianças e adolescentes terá pena triplicada. Se houver violência sexual, a pena será quadruplicada.

Os redatores do texto buscam a modificação da Lei dos Crimes Hediondos, acrescentando entre esses crimes o homicídio cometido por milícia privada, associação criminosa ou organização criminosa.

A criação de um novo tipo penal, homicídio por imposição de ideologia de gênero, foi retirada da proposta pelo deputado Pedro Lupion (DEM-PR), relator do projeto na CCJ.

A CCJ somente analisa se o projeto apresentado não contraria a Constituição. O conteúdo ainda deverá ser votado pelo Plenário da Câmara e, depois pelo, Senado. Com informações da Agência Câmara.

Fonte: CONJUR


 

LIMITE PENAL

Faça o teste de legitimidade da prisão preventiva do caso penal

 

28 de maio de 2021, 8h04

1) Presunção de inocência e devida motivação

A prisão cautelar fundada em questões instrumentais, vinculadas ao processo, encontra compatibilidade constitucional. A presunção de inocência impõe regra de tratamento, probatória e de julgamento, pela qual se exige a demonstração (no pedido e na decisão) da condição instrumental, por meio de indicadores concretos e contemporâneos (é vedado o manejo como modalidade de pena). A demonstração concreta e tangível dos requisitos é condição de validade do ato decisório, sob pena de ilegalidade e abuso de autoridade (CPP, artigo 315, §§1º e 2º; LAA, artigo 9º).

2) Características

São características das medidas cautelares:

  1. a) Instrumentalidade (são os meios instrumentais para obtenção de um fim processual; não podem ser antecipação de pena);
  1. b) Responsividade (devem ser requeridas pelos legitimados, com a demonstração concreta dos requisitos; adotado o modelo acusatório, não cabem de ofício);
  1. c) Coercitividade (limitam ou reduzem direitos fundamentais);
  1. d) Legalidade/taxatividade (reserva legal: devem estar previstas expressamente na lei processual penal, vedada a analogia em malam partem);
  1. e) Contemporaneidade (os motivos devem ser atuais e objetivos);
  1. f) Proporcionalidade (devem atender ao juízo de: 1) necessidade; 2) adequação; e 3) proporcionalidade em sentido estrito);
  1. g) Subsidiariedade (a inexistência de alternativa menos gravosa aos direitos do imputado);
  1. h) Revisibilidade (alteração dinâmica em face da superação dos motivos da decisão ou das fases processuais; rebus sic stantibus; a cada 90 dias);
  1. i) Provisoriedade (a eficácia depende da perseverança dos motivos ou pelo decurso do prazo, por exemplo, prazo da prisão temporária);
  1. j) Homogeneidade (os efeitos das cautelares devem ser menos graves do que o da sentença condenatória, manifestado pela “proibição de excesso”, por exemplo, se a pena é regime aberto, vedada a prisão cautelar) e,
  1. k) Motivação racional da “causa provável”, a partir da presunção de inocência, sustentada por evidências válidas (por exemplo, observada a cadeia de custódia), concretas e contemporâneas, com indicação expressa do standard probatório utilizado (Vale conferir os escritos de Janaína Matida na coluna Limite Penal e o podcast “Improvável”).

3) Revisão a cada 90 dias (CPP, artigo 316)

A Lei 13.964/19 deu nova redação ao artigo 316, do CPP, criando não só a constante demonstração, em motivação idônea, da atualidade e necessidade da prisão, como a revisão obrigatória. A prisão deve ser revista, para garantia do aspecto contemporâneo dos fundamentos, a cada 90 dias (CPP, artigo 316, parágrafo único). Conforme a orientação do STF (HC 191.386 e MC da SL 1.395), a consequência da prisão ilegal foi mitigada, sendo necessário instar o julgador para reanálise, nos seguintes termos: “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”. A decisão enquadra a situação de modo equivocado. Concordamos com a leitura de integração formulada por Rafaela Baldissera segundo a qual: a) a revisão deve ocorrer a cada 90 dias pelo órgão emissor, enquanto não proferida sentença condenatória, ocasião em que, por força do artigo 387, §1º, do CPP o juiz deverá analisar os aspectos contemporâneos da justificativa da prisão cautelar; e b) proferida decisão condenatória, com prisão cautelar, cabe ao tribunal, quando instado pela defesa, reanalisar os requisitos, sendo inaplicável o artigo 316, parágrafo único, do CPP.

4) Mentalidade autoritária

A verificação dos requisitos legais é função do juiz. A postura do juiz pode ser de garantia dos direitos do investigado ou de associação ao movimento punitivista. O perfil do juiz modifica a expectativa de comportamento decisório. Em todos os casos, será proferida decisão que pode ser atacada posteriormente (contraditório diferido), momento em que será analisada a validade concreta do comando judicial. Como o controle é posterior, o alinhamento do julgador com as agências de controle social, não filtra, nem evita, o estrago decorrente da existência da medida. O papel do juiz seria o de evitar a violação de direitos fundamentais. Depois de autorizada e realizada, mesmo declarada ilegal, os estragos só poderão ser mitigados e não evitados.

5) Motivação é juízo binário (suficiente ou não)

A motivação adequada existe ou não; impossível que seja parcial e, por via de consequência, complementada. O comportamento oportunista, na hipótese de “precisar” reconhecer a ausência de fundamentação/motivação (por exemplo, em Habeas Corpus), depois de ter tentado “salvar de todas as formas” a decisão impugnada, aplica o “drible”, o “jeitinho processual”, “conferindo” prazo para que a “decisão seja complementada”. A análise democrática é: a decisão está suficientemente motivada/fundamentada? A resposta lógica deveria ser: a) sim; ou b) não. Se sim, analisa-se o acerto do conteúdo decisório. Se não, a restrição de direitos está desprovida de autorização constitucional (CR, artigo 93, IX, CPP, artigo 315, §2º). O enquadramento correto é o de que a restrição de direitos ocorreu sem suporte adequado, tendo como consequência a cessação dos efeitos da decisão nula (CPP, artigo 564, V). Não faz sentido lógico a determinação da “complementação”, mantendo-se a restrição aos direitos do prejudicado (decisão nula não gera efeitos válidos). Na hipótese de Habeas Corpus contra decreto de prisão carente de fundamentação, a abertura de prazo “complementar” decorre do reconhecimento, a priori, de que a decisão impugnada não se sustenta sozinha, razão pela qual pode configurar Abuso de autoridade (artigo 9º, parágrafo único, I e II).  A ausência de motivação significa “decretar medida de privação de liberdade em desconformidade com as hipóteses legais” (LAA, artigo 9º). A leitura conjunta dos dispositivos (ninguém pode alegar desconhecimento, ainda mais se vivem dizendo que o juiz: jura novit curia) autoriza a conclusão de que a decisão genérica, abstrata, sem suporte fático e comprovado, enfim, que não se sustenta, pode configurar ato ilícito praticado por agente estatal. Pode-se prende, desde que se justifiquem os motivos de modo adequado, por ser dever de accountability.

6) Teste de conformidade

O teste dos requisitos da prisão preventiva deve verificar se:

  1. a) A hipótese está prevista em lei (não cabe inventar modalidade; vigora a taxatividade);
  1. b) Foi requerida pela autoridade policial e/ou acusação (jamais de ofício);
  1. c) A função é instrumental e não de pena antecipada;
  1. d) Motivada de modo racional, a partir da presunção de inocência, por meio de conectores lógicos capazes de atribuir nexo entre a hipótese e o caso penal;
  1. e) Baseada em evidências válidas, concretas e contemporâneas, com indicação expressa do standard probatório utilizado; e,
  1. f) Necessária, adequada e proporcional (homogênea e insuficientes as medidas cautelares do artigo 319 do CPP).

A resposta positiva a todos os seis passos autoriza o decreto de prisão preventiva, desde que corroborada pela hipótese do caso penal. Ausente qualquer resposta positiva, a prisão é ilegal. O conteúdo está desenvolvido no “Guia do Processo Penal Estratégico” (Alexandre; EMais Editora). Boa semana.

Fonte: CONJUR          

Bens e valores de criminosos podem ser bloqueados de forma sigilosa

20 de maio de 2021

A Justiça passa a dispor de mais uma ferramenta para o combate a ilícitos como crime organizado, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas. Desde o início de maio, está em operação a Indicação de Ordem Sigilosa no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). A funcionalidade que permite manter sob confidencialidade as operações de bloqueios de bens e valores que requerem segredo de Justiça.

A Indicação de Ordem Sigilosa foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a pedido das equipes do Judiciário, que consideram importante dispor de uma ferramenta que assegura a confidencialidade em ordens de bloqueios de bens e valores em operações criminais. A juíza auxiliar da Presidência do CNJ Dayse Starling, que integra a equipe de aperfeiçoamento do Sisbajud, informa que, nesta fase inicial de implantação, a nova funcionalidade está sendo monitorada para verificar se serão necessários ajustes.

No formato usual de bloqueio judicial de valores pelo Sisbajud, as ordens de rastreamento de bens autorizadas por decisão judicial são vistas e acompanhadas pelos servidores das respectivas unidades em que são emitidas. Agora, nas situações em que houver a indicação de confidencialidade, somente a autoridade que emitiu a ordem de bloqueio poderá monitorar – ou delegar essa tarefa a uma pessoa específica – a operação de rastreamento de bens ou valores das pessoas envolvidas em processos ou investigações criminais, em medida adicional de segurança das operações.

Teimosinha

Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.

Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas.

A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho.

Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais.

Bloqueios na pandemia

Os números do Sisbajud deste ano mostram que, mesmo com o agravamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Justiça tem conseguido ampliar o volume de bloqueios e de transferência para pagamento a credores nos processos julgados. Entre janeiro e abril de 2021, os bloqueios judiciais resultaram em R$ 881 milhões a mais em transferências para o pagamento de dívidas judiciais em comparação a igual período do ano passado.

São valores destinados ao pagamento de dívidas diversas, como passivos trabalhistas e pensões alimentícias atrasadas. Do total bloqueado no primeiro quadrimestre de 2021, R$ 6,2 bilhões foram convertidos em transferências para o pagamento aos credores, ante R$ 5,4 bilhões transferidos nos primeiros quatro meses de 2020.

Os dados mostram que, no primeiro quadrimestre deste ano, o volume de bloqueios em contas de devedores foi de R$ 12,4 bilhões, um desempenho superior aos R$ 12,1 bilhões rastreados em igual período de 2020, quando os efeitos da pandemia ainda não se faziam sentir de forma plena.

Dos valores transferidos entre janeiro e abril deste ano, R$ 3,6 bilhões foram para credores que acionaram a Justiça Estadual, R$ 1,8 bilhão foram usados para cobrir dívidas trabalhistas, R$ 874 milhões tiveram por destino a cobertura de dívidas no âmbito da Justiça Federal e o restante dividido em operações da Justiça Eleitoral e Militar.

Agência CNJ de Notícias



TRATAMENTO MAIS SEVERO

Reincidente só pode progredir de regime com 60% da pena cumprida, diz TJ-SP

18 de maio de 2021

O artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, não utiliza o termo “reincidente específico”, de modo que não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo, portanto, incidir a fração de 3/5 ou 60% a todos os agentes reincidentes, independentemente da natureza do delito anteriormente cometido.

CNJ Reincidente só pode progredir de regime com 60% da pena cumprida, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retificação do cálculo de penas de um detento para constar o lapso de 60% para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo 112, inciso VII, da LEP.

O juízo de origem havia autorizado a progressão de regime mediante o cumprimento de 40% da pena, conforme o inciso V do artigo 112 da LEP, segundo o qual o preso tem direito à progressão quando tiver cumprido “40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”. O Ministério Público recorreu, afirmando que o sentenciado é reincidente genérico, devendo ser adotado o percentual de 60%. A turma julgadora concordou com o argumento e deu provimento ao recurso.

Para o relator do acórdão, desembargador Sérgio Coelho, não procede o argumento de que o inciso VII, do artigo 112 da LEP, acrescido após a edição da Lei 13.964/19, só seria aplicável a condenados reincidentes específicos para, assim, permitir que à reincidência genérica incida o prazo de cumprimento da pena de 40% para a progressão de regime.

“A Lei 13.964/2019, que introduziu na legislação pátria o denominado ‘pacote anticrime’, visava, como se sabe, impor maior rigor no combate ao crime organizado e violento, assim como aos crimes de corrupção. Bem por isso, não é razoável dizer que expressão ‘reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado’ constante do inciso VII, do artigo 112 da LEP, refere-se unicamente a sentenciados reincidentes específicos”, afirmou.

Na visão do magistrado, os reincidentes merecem tratamento penal mais severo, não sendo possível aplicar o menor prazo previsto para a progressão de regime, destinado a réus primários. No caso dos autos, por envolver réu reincidente, Coelho concluiu que a progressão de regime só poderá ocorrer quando houver cumprimento de 60% da pena.

“Não se cogita que a Lei de Execução Penal (artigo 112), no que se refere aos autores de crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte), traria previsão de lapso de cumprimento de pena para o reincidente específico (inciso VII) e para o sentenciado primário (inciso V), sem estipular o lapso para o reincidente comum, que, apenas hipoteticamente, se beneficiaria do menor lapso, o que soa totalmente ilógico e ofensivo ao primado da isonomia”, completou.

A decisão se deu por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Andrade de Castro, negava provimento ao recurso do MP, mas ficou vencido.

Clique aqui para ler o acórdão

0009962-19.2020.8.26.0496



Com mudança de voto de Cármen, 2ª Turma do STF decide pela suspeição de Moro

23 de março de 2021

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, mudou seu voto no julgamento sobre a suspeição de Sergio Moro, em sessão da 2ª Turma nesta terça-feira (23/3). Com isso, por 3 votos a 2, o colegiado decidiu pela suspeição do ex-juiz de Curitiba.

Ministra Cármen Lúcia, da 2ª Turma do STF

“Todos têm o direito de ter um julgamento justo por um juiz e um tribunal imparciais, e, principalmente, no qual ele possa comprovar todos os comportamentos que foram aos poucos consolidando o quadro fundamental, um cenário diverso que veio a ser desvendado nesse processo, para se demonstrar a quebra de um direito de um paciente”, declarou a ministra.

Ela ressaltou que não faz juízo de suspeição de Moro em qualquer outro caso, mas sim apenas em relação ao ex-presidente Lula. Cármen divergiu da corrente vencedora quanto ao pagamento das custas processuais por Moro — para ela, o ex-juiz não deve arcar com os gastos.

Ao votar em 2018, a ministra tinha defendido que o ex-juiz não era suspeito nos julgamentos do ex-presidente Lula. Assim, integrava a corrente composta também por Luiz Edson Fachin e agora, Nunes Marques.

Porém, a ministra destacou que, desde então, ficou claro que Lula não havia tido um julgamento justo no caso do tríplex do Guarujá (SP). Para Cármen, Moro foi parcial em quatro situações: na “espetacularização” da condução coercitiva do ex-presidente em 4 de março de 2016; ao grampear Lula, seus familiares e advogados antes de promover outras medidas investigativas; ao divulgar, de forma selecionada, tais conversas; e ao levantar o sigilo da delação premiada do ex-ministro Antonio Palocci na semana antes do primeiro turno das eleições de 2018.

Cármen também apontou que cabe Habeas Corpus para afastar ilegalidade manifesta até mesmo em casos excepcionais de revisão criminal transitada em julgado. Em voto-vista, o ministro Nunes Marques disse que não se pode alegar suspeição de magistrado em HC.

O ministro Gilmar Mendes rebateu todos os pontos apresentados por Nunes Marques: o pedido da defesa de Lula, afirmou, não se baseia nas mensagens entre o ex-magistrado e procuradores que atuaram na “lava jato”, mas sim em provas públicas e notórias. Dessa maneira, o HC, impetrado pela defesa de Lula, por meio dos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Eliakin Tatsuo e Maria de Lourdes Lopes, pode ser usada para arguir a suspeição de juiz.

Ao reafirmar seu voto contra o HC de Lula, Edson Fachin disse que as conversas entre Sergio Moro e procuradores têm o potencial de anular todos os processos da operação “lava jato” julgados pelo ex-juiz. Para isso, porém, é preciso que não haja dúvidas sobre a autenticidade das mensagens e que Moro possa se defender, disse Fachin, apontando que o caso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).

Além da parcialidade, deve ser votada uma questão de ordem da defesa de Lula. Nela, os advogados do petista pedem que o HC em que ficou decidida a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o ex-presidente seja distribuído à 2ª Turma, não ao Plenário do Supremo.

Idas e vindas

Paralisado desde 2018, a suspeição de Moro voltou para a pauta do Supremo em 9 de março. Um dia antes, Fachin decidiu que a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha Moro como titular, é incompetente para processar e julgar os casos do tríplex, da chácara de Atibaia (SP), além de dois processos envolvendo o Instituto Lula.

Com isso, as condenações do ex-presidente foram anuladas e ele voltou a ter todos os seus direitos políticos, se tornando novamente elegível. Os autos, que estavam no Paraná, foram enviados para a Justiça Federal do Distrito Federal, por ordem do ministro.

Depois da decisão, Fachin declarou que a suspeição de Moro tinha perdido o objeto. O ministro quer preservar o “legado” da “lava jato” e evitar que a discussão sobre a atuação de Moro contamine os demais processos tocados pelo Ministério Público Federal do Paraná.

Ao anular as condenações do ex-presidente, Fachin declarou “a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos da denúncia”.  Ou seja, o ministro encontrou uma forma de manter válidas as quebras de sigilo, interceptações e material resultante de buscas e apreensões.

Como os autos foram enviados à Justiça Federal do DF, o juiz que se tornar responsável pelos casos do ex-presidente ainda poderia usar os dados colhidos durante as investigações conduzidas por Moro, segundo a decisão de Fachin. No entanto, se Moro fosse declarado suspeito, como foi, isso não será mais possível, já que as provas estariam “contaminadas”.

HC 164.493

Fonte: Conjur




JULGADOR PARCIAL

Decisão do STF sobre suspeição de Moro é exaltada por especialistas

23 de março de 2021

O julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro nos processos envolvendo Lula no âmbito da extinta “lava jato” monopolizou o debate público no Brasil nesta terça-feira (23/3).

Supremo reconheceu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro em processos contra Lula

Em seu voto, o presidente da 2ª Turma do STF, ministro Gilmar Mendes, abriu divergência do relator, ministro Edson Fachin, e seu entendimento sagrou-se vencedor ao ser acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia.

Ao fim do julgamento, Gilmar invocou as palavras do autor russo Aleksandr Soljenítsin, preso político do regime soviético, proferidas por ocasião do recebimento do Prêmio Nobel de Literatura em 1970.

Como dito pelo referido autor: a violência não vive sozinha e nem é capaz de viver sozinha: ‘ela depende, para a sua própria existência, da mentira. Se no seu nascedouro a violência atua de forma escancarada e com orgulho, fato é que ela não conseguirá existir por muito tempo sem descer para uma névoa de mentiras, de falsidade e de manipulação. Por isso, qualquer homem que em tempos aclamou a violência como seu método só conseguiu suceder escolhendo a mentira e a falsidade como seu princípio'”, disse Gilmar.

O ministro complementou. “O legado deixado por este caso é a afirmação do dever do Poder Judiciário brasileiro. A violência pode até conseguir existir, ela pode até reinar soberana à luz das sombras, mas nunca — absolutamente nunca — ela viverá ou resistirá à força da Justiça”, disse o ministro Gilmar Mendes em clara crítica aos controversos métodos do consórcio de Curitiba.

Para o jurista e colunista da ConJur Lenio Streck, o julgamento da suspeição do ex-ministro Sergio Moro foi histórico. “O STF pode hoje ter salvado o futuro do Direito. Se não julgasse Moro parcial e suspeito, o que ensinaríamos para nossos alunos? O que diríamos em outros países? Importante: a Corte nem necessitou das mensagens dos hackers. Há elementos de sobra para mostrar que Moro foi um juiz que deve receber repulsa da comunidade jurídica”, afirmou.

Streck defende que a imparcialidade é sagrada no Direito. “O STF disse que Moro foi herege. Digamos que agora ele é um ex-juiz jus-excomungado. O mais interessante: agora, além de Moro ser incompetente, agora também é suspeito. Eu já sabia disso desde o início. Só não viu quem não quis”, pontuou.

Voto vencedor no julgamento da suspeição de Moro foi do ministro Gilmar Mendes

Rosinei Coutinho/SCO/STF

O criminalista Alberto Zacharias Toron vai na mesma linha. “O dia 23 de março de 2021 ficará nos anais não apenas na história do Supremo Tribunal Federal, mas também da história do Brasil como o dia em que a nossa mais alta corte de Justiça ergueu sua espada para desfazer uma clamorosa injustiça. O reconhecimento da parcialidade do ex-juiz Sergio Moro não era apenas o que os advogados e os juristas esperavam, mas o anseio de Justiça da própria nação que não admite que alguém seja perseguido usando-se o Poder Judiciário como meio para consecução de uma farsa. O STF, particularmente os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia merecem nossos efusivos aplausos não apenas pela sensatez, mas sobretudo pelo senso de Justiça”, pontuou.

O Daniel Bialski, advogado criminalista, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, lembra que ao declarar a suspeição de Moro, o Supremo anula todos os atos e decisões por ele praticados. “Isso vai desde busca e apreensão até um deferimento de quebra de sigilo telefônico”, explica.

Ponderação semelhante a do advogado Flavio Eduardo Cappi. “No caso da suspeição, todos os atos com que o juiz teve contato serão anulados. Então, os resultados de uma exceção de suspeição versus incompetência é que exceção de suspeição é muito mais gravosa, muito mais séria para um processo penal do que a de incompetência, pois se há suspeição, você não aproveita nada do que foi feito; se há incompetência, você tem chance de aproveitar uma boa parte do processo”, argumenta.

O advogado e processo de Processo penal da FAE, Rodrigo Faucz Pereira e Silva, afirmou que seria estranha qualquer decisão que não apontasse a suspeição do ex-juiz.  “Com base em evidências concretas levantadas, não acredito que exista algum sistema jurídico do mundo que não reconheceria a parcialidade de Sergio Moro nos processos contra o ex-presidente. O não reconhecimento da suspeição só poderia ser explicado por eventuais acordos políticos, jamais pelos elementos de provas, os quais são robustos e contundentes”, sustenta.

Felipe Maranhão, advogado criminalista no Bidino & Tórtima Advogados, explica que o reconhecimento da suspeição de Moro, que constitui uma nulidade absoluta, importa a anulação de todos os atos da ação penal do tríplex, sem possibilidade de convalidação dos atos pelo novo juiz da causa. “É bom frisar, no entanto, que a decisão vale apenas para essa ação penal e especificamente para o ex-presidente Lula. Resta saber se a 2ª Turma do STF irá estender esse entendimento a outros processos do ex-presidente, ou a outras pessoas acusadas na ‘lava jato'”, diz.

Na contramão da maioria dos especialistas consultados, o professor de Direito Penal da PUC-SP, Paulo Cunha Bueno, exaltou o voto do ministro Nunes Marques. “O julgamento de hoje ressente-se de grave vício processual. A suspeição do ex-juiz jamais poderia ter sido apreciada por via de Habeas Corpus. Além da existência de recurso apropriado para suscitar a suspeição, o HC é via processual de tramitação sumária e que jamais permitiria a análise aprofundada de provas como ocorreu na espécie. Dificilmente uma Corte Superior conheceria de um HC com essas características, estando o voto do Ministro Nunes Marques, do ponto de vista processual, absolutamente correto”, afirma.

A defesa do ex-presidente Lula divulgou nota ao final do julgamento. Leia abaixo:

É histórica e revigorante para o Estado de Direito e para o devido processo legal a decisão proferida hoje pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedendo a ordem de habeas corpus que pleiteamos em favor do ex-presidente Lula em 05/11/2018 perante aquela Corte para reconhecer a suspeição do ex-juiz Sergio Moro (HC 164.493).

A quebra da imparcialidade pelo ex-juiz, tal como a incompetência da Justiça Federal de Curitiba, reconhecida por outra histórica decisão proferida em 08.03.2021 pelo Ministro Edson Fachin, sempre foi por nós sustentada, desde a primeira manifestação apresentada no processo, no longínquo ano de 2016. Em outras palavras, sempre apontamos e provamos que Moro jamais atuou como juiz, mas sim como um adversário pessoal e político do ex-presidente Lula, tal como foi reconhecido majoritariamente pelos eminentes Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal.

Para percorrer essa trajetória na defesa técnica do ex-presidente Lula, sofremos toda sorte de ilegalidades praticadas pela “lava jato”, algumas delas indicadas na própria decisão que reconheceu a suspeição do ex-juiz, como o monitoramento ilegal dos nossos ramais para que os membros da “operação” pudessem acompanhar em tempo real a estratégia de defesa.

Da mesma forma, o ex-presidente Lula, nosso constituinte, foi alvejado por inúmeras ilegalidades praticadas pelo ex-juiz Sergio Moro, em clara prática de lawfare, ou seja, por meio do uso estratégico das leis para fins ilegítimos. Os danos causados a Lula são irreparáveis, envolveram uma prisão ilegal de 580 dias, e tiveram repercussão relevante inclusive no processo democrático do país.

A decisão proferida hoje fortalece o Sistema de Justiça e a importância do devido processo legal. Esperamos que o julgamento realizado hoje pela Suprema Corte sirva de guia para que todo e qualquer cidadão tenha direito a um julgamento justo, imparcial e independente, tal como é assegurado pela Constituição da República e pelos Tratados Internacionais que o Brasil subscreveu e se obrigou a cumprir.

Cristiano Zanin Martins/Valeska T. Z. Martins

Fonte: Conjur




A reafirmação do dever de fundamentação no Processo Penal

O ato de se decidir sobre uma lide penal, decerto, não resume a lançar palavras em texto sem conexão, correlação, espalhar conteúdo numa dimensão (i)lógica de um raciocínio genérico e vazio, a exemplo de remediar as medidas invasivas de encarceramento por rótulo, chavões ou em ditames protocolares, é muito mais!

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Com o advento da lei 13.964/19, também intitulada de Anticrime, diversos institutos processuais receberam sensíveis modificações ou incrementos, especialmente, de forma um tanto quanto genérica se chama a atenção, em meio às previsões de decretação da prisão preventiva, o art. 315 do Código de Processo Penal, objeto matriz dessa austera exposição.

Mas, antes, é de se relembrar o texto constitucional, por previsão do art. 93, IX, da CF/88, quanto à obrigatoriedade de toda a qualquer decisão judicial estar devidamente motivada e fundamentada, tendo um razão clara de ser, pois quem a recebe deverá saber os porquês do seu dispositivo.

Assim, o ato de se decidir sobre uma lide penal, decerto, não resume a lançar palavras em texto sem conexão, correlação, espalhar conteúdo numa dimensão (i)lógica de um raciocínio genérico e vazio, a exemplo de remediar as medidas invasivas de encarceramento por rótulo, chavões ou em ditames protocolares, é muito mais!

Afastando-se das cercanias das grande “operações” cinematográficas lavajatianas e suas congêneres, onde por infindáveis laudas os magistrados discorrem exaustivamente suas razões de ordem, dentro do poder discricionário do juiz-comum, o ato de julgar obriga-lhe exteriorizações mutantes de ideias e pensamentos incoadunáveis com a realidade hodierna, com o dever constitucional de fundamentar, sobretudo de forma idônea.

Pois bem, o decisum deve reunir a mais alta responsabilidade, concentração de espírito e inteligência, atenção constante e metódica, zelo e dedicação, em respeito, principalmente, à dignidade da pessoa humana, porque a demanda criminal restará na sua própria teleologia. E, para tanto, dentro das regras dispostas nas hipóteses do diploma legal processual, sobre o prisma constitucional, Ferreira Lima e Ferraz Nogueira1 destacam:

“Ao estabelecer que todas as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, o art. 93, IX, CR, consagra o devido processo legal, na medida em que possibilita ao agente do fato a impugnação da decisão. É que a fundamentação estabelece a relação entre o dispositivo e a necessidade da custódia cautelar.

Não só.

A prisão sempre deverá ser atrelada aos critérios de fundamentação e motivação. A pertinência jurídica da cautelaridade – quanto ao periculum libertis – está prevista no art. 312 do CPP.

(…)

Por essa razão, no momento em que se verifica a efetiva fundamentação, tem-se, como decorrência lógica, a inversão do ônus da prova quanto à necessidade da custódia cautelar.”

Sendo assim, dentre várias as alterações das regras do jogo processual penal, a lei 13.946/19 estabeleceu no art. 315, §2º, do CPP uma série de vedações à fundamentação de decisões motivadoras das prisões cautelares genéricas, por óbvio, espelhadas em sua grande maioria lastreadas em vetores já emanados na jurisprudência consolidada pelos Superiores Tribunais.

Nesse condão, o legislador processual reforçou a importância do dever de fundamentação, sobretudo e em apego à ordem constitucional vigente, quando o magistrado for decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva, em prol de parametrizar respeito as partes a chance de impugnar.

Para além disto, como requisitos de cautelaridade, urgência e necessidade há de se indicar concretamente2 a existência de fatos novos ou contemporâneos3 justificadores da medida extremada e, desta feita, estabelece a obrigatoriedade e parâmetros em qualquer decisão judicial-processual-penal (interlocutória, sentença ou acórdão), a saber:

  • 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Em se tratando de decisão interlocutória-processual-penal, a exemplo do recebimento da peça vestibular de acusação, após a apresentação da resposta defensiva, o magistrado deverá (também) fundamentá-la, com reflexos preponderantes as cercanias da tese denunciatória sob pena de transitar na quadra do polo ativo da ação penal, como alerta Rafael Canterji e Ana Maria Colombo4, a saber:

“Isso porque a decisão de recebimento da denúncia também deve estar vinculada à peça acusatória pelo princípio da correlação. Assim, considerando-se caso em que há dúvidas quanto à existência ou não de atos de gestão, fato que isoladamente autorizaria o recebimento da denúncia, mas que não é referido na imputação contida na denúncia, a qual atribui responsabilidade pelo fato delituoso por motivo diverso, não cabe, ao magistrado, suprir falhas acusatórias buscando provas de atos de gestão para superar o argumento de rejeição da denúncia.”

A questão em debate não seria nem a aplicação da letra fria da lei, o que, de resto, já seria prejudicial, mas, sim a atividade judicante provida de razões fáticas e jurídicas, nunca inerte as aspirações da sociedade, a produzir um resultado não estanque, a garantir um efetivo contraditório, em permeio a preocupar-se com as consequências nefastas de tal ato, por isto, a decisão nunca poderá ser o fim em si mesma, até porque ainda existe o segundo grau de jurisdição também obrigado a fundamentar e, agora, afastar a possibilidade dos julgados e acórdãos per relationem sem argumentos próprios5.

O juiz deve nutrir-se dos princípios fundamentais, atrelado aos mandamentos constitucionais e despido da comoção social, com a razão separada da emoção, sem embargo, porque há séculos não se aplica a apenação do “olho por olho, dente por dente”.

Nessa perspectiva, as decisões judiciais devem ser pautadas pela legislação apropriada ao caso e, nem minimamente deve ceder a clamores externos ou à aprovação moral da população, haja vista que, se assim fosse, a Justiça perderia seu núcleo essencial e não haveria razão para constituí-la, bastando apenas a criação de uma jurisdição popular para julgar conforme suas paixões e opiniões.

A Carta Magna de 1988 não só constituiu o País como Estado Democrático de Direito, mas também previu em seu corpo os mecanismos para realização e solidificação da justiça de forma independente, seja como princípio basilar que preserva o direito em sua forma legal, seja corporificando atribuições e competências, que devem cumprir os procedimentos ora estabelecidos na busca comum por satisfação e proteção de garantias.

Por essa razão, ao estabelecer que todas as decisões judiciais (sem exceção) devem ser fundamentadas, com reforço hercúleo do art. 315, §2º, do CPP, por reafirmação de um comando maior, quis asseverar que o julgador exponha as razões pelas quais prolatou certa decisão. Ainda, quis garantir que possuam uma justificação feita a partir da aplicação de razões e argumentos de cunho jurídico, no intuito de se evitar julgamentos arbitrários ou eivados de concepções pessoais.

A necessidade de justificação é ainda mais essencial quando se trata do processo criminal, visto que não se refere apenas à liberdade de locomoção de um indivíduo. Mas, das possíveis consequências que a falta de uma fundamentação contundente representa ao jurisdicionado submetido à persecução penal, como a exposição pessoal, a perturbação moral, social e, até mesmo, financeira. A fundamentação, portanto, deve configurar certo limite à atuação do Magistrado e, acima de tudo, resguardar os mandamentos constitucionais fundamentais aplicáveis ao processo-crime.

Ainda, com supedâneo na LOMAN (lei complementar 35/79), por seus artigos 35 e 36, o magistrado deverá cumprir seu mister com serenidade, sendo-lhe vedado manifestar-se “… por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento… ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças…”, de modo a pautar pelo desapego às causas e, sobretudo, se desatrelar à opinião pública em detrimento da norma posta.

Ao fim e ao cabo, evidentemente, o legislador processual trouxe um check-list ao magistrado como forma de parametrização e para guiá-lo nas decisões, envolto em maior rigorismo formal, em sintonia com a Constituição e a jurisprudência, mesmo assim, será necessário mais para se evitar a mistura entre opinião, paixão e julgamento nas decisões judiciais?

1 LIMA, Marco Antônio Ferreira, NOGUEIRA, Ranieri Ferraz. Prisões e medidas liberatórias, Atlas: São Paulo, 2011, p. 142.

2 “HC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

A Turma negou provimento ao agravo e reiterou o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para manter a prisão de natureza cautelar, mormente se o decreto apóia-se, como no caso, em meras suposições, e não em elementos concretos de convicção. Precedentes citados: HC 80.870/PR, DJ 11.02.08, e HC 91.401-MS, DJ 25.02.08.” (STJ –  AgRg no HC 47.312-SP, rel. min. Nilson Naves, julgado em 29.04.08) – Informativo 0354, período: 28 de abril a 9 de maio de 2008.

3 “Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar” (STJ – RHC 115.984/MT, ministro Nefi Cordeiro, DJe 03.12.19).

4 CANTERJI, Rafael Braune, COLOMBRO, Ana Maria do Carmo. Correlação entre a denúncia e a decisão que a recebe: impossibilidade de o Judiciário suprir falhas da acusação: in Garantias Penais, estudos alusivos aos 20 anos de docência do professor Alexandre Wunderlich, Botique Jurídica: 2019, p. 519.

5 STJ – RHC 94.488/PA, min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19.04.18, DJe 02.05.18.

Fonte: Migalhas




Lei determina critérios de fundamentação de decisões criminais

23/03/2021

As decisões judiciais sobre prisões preventivas agora terão de obedecer a critérios de fundamentação. É o que diz a nova redação do artigo 315 do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei 13.964/2019, sancionada na quarta-feira (25/12) pelo presidente Jair Bolsonaro.

Segundo o advogado Fabrício de Oliveira Campos, é o fim da mera repetição de artigos de lei e do uso irresponsável de conceitos indeterminados, como a garantia da ordem pública, para justificar as condenações.

“Trata-se, claro, de incorporação das regras do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, que diversos tribunais não consideravam para fins de examinar se uma decisão na esfera penal deveria ser considerada fundamentada ou não”, explica Campos.

No parágrafo 2º do artigo 315 da lei estão os critérios para considerar fundamentada uma decisão na esfera criminal, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão.

O advogado Luís Henrique Machado lembra ainda do novo parágrafo 1º. O dispositivo obriga o juiz a justificar a decretação da prisão cautelar com fatos novos ou contemporâneos aos crimes investigados.

Exemplo recente da importância desse parágrafo, diz o advogado, é o caso do ex-presidente Michel Temer. Ele teve a preventiva decretada em março deste ano pelo juiz federal Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, por causa de fatos de 2017 com fundamento na “garantia da ordem pública”.

Quatro dias depois, Temer foi solto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região justamente porque o decreto de prisão não apontava fatos contemporâneos à decisão. “Por casos como esse foi muito importante essa alteração no artigo 315”, afirma Luís Henrique Machado.

Veja a íntegra do artigo:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

  • 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
  • 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento




Área: Execução Criminal

Súmula: A decisão judicial de indeferimento da progressão de regime prisional e da liberdade condicional com base exclusivamente na gravidade delitiva e na longevidade da pena configura fundamentação inidônea e abuso no poder de interpretar do magistrado, extrapolando os limites do livre convencimento motivado.

 Assunto

 A gravidade delitiva e a longevidade da pena como requisitos obstativos da progressão de regime prisional e do livramento condicional.

Indicação do item específico relacionado às atribuições institucionais

Item específico: art. 5.º, inciso VI, alínea “l” da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006: “São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: (…) promover a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de (…) cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição”.

Fundamentação jurídica

Nos termos do artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, para galgar a benesse da progressão de regime prisional é preciso o preenchimento do requisito objetivo-temporal, além do subjetivo, que é o mérito do sentenciado, comprovado mediante atestado de conduta carcerária emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional.

Já o artigo 83 do Código Penal Brasileiro exige à concessão da liberdade condicional o cumprimento de certa quantidade de pena, a reparação do dano em alguns casos e o comportamento satisfatório durante a execução penal, bom desempenho no trabalho e o compromisso de manter ocupação lícita para prover a própria subsistência. No caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento subordina-se à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A celeuma surge em torno do preenchimento do requisito subjetivo que, por vezes, possui um conceito ampliado pelo juiz. Isso porque, na prática, alguns magistrados têm considerado a quantidade da pena e a gravidade do crime como elementos integrantes do bom comportamento carcerário.

Em outras palavras, se acaso o sentenciado tiver uma pena longa a resgatar em razão da gravidade do delito praticado quando do pedido do benefício, este será indeferido por falta de requisito subjetivo.

O magistrado que assim decide justifica seu pensamento no princípio da livre convicção motivada e na busca da verdade real no processo de execução penal.

Segundo os adeptos desta corrente, o juiz não fica adstrito ao atestado de conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Caso contrário, estar-se-ia engessando o magistrado e ferindo a Constituição Federal, que prevê a livre convicção.

Sustenta-se, ainda, que o requisito subjetivo não pode ser interpretado apenas como sendo bom comportamento carcerário, nos estritos limites da lei, até porque o juiz, nesse caso, seria um mero aplicador da norma jurídica, estando privado de interpretá-la concretamente, com justiça.

Portanto, o pensamento ora esposado encontra fundamento na figura de um Judiciário intervencionista, no sentido de se admitir que o juiz, fazendo às vezes do legislador, amplie o conceito legal do requisito subjetivo para fins de benefícios.

Para a lei, basta o bom comportamento carcerário atestado pela direção do estabelecimento prisional; para o juiz, mister que, além disso, o sentenciado não tenha uma quantidade elevada de pena por cumprir.

Aqueles que navegam por essas águas sustentam, ainda, que o artigo 112 da LEP ou o artigo 83 do Código Penal não podem ser interpretados ipses litteris sob pena de causar na população a sensação de impunidade. Para que tal não aconteça, vemos como consequência a severidade do julgamento como uma resposta de combate à violência para a sociedade.

Nesse sentido, necessário que se exija do Judiciário uma posição pró-ativa, a fim de que o mesmo corrija as imperfeições da lei, através de um processo de intervenção noutra esfera de poder, ampliando-se o conceito legal de bom comportamento carcerário.

Com todo respeito ao entendimento supracitado, discordamos com veemência, pois toda e qualquer decisão judicial que basear-se em tais premissas, incontestavelmente, afronta a Constituição da República. Vejamos.

Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão previu o princípio da legalidade, cujo surgimento se deu com o Estado de Direito, em oposição ao Estado de Polícia, autoritário e antidemocrático.

Segundo a doutrina, como viga-mestra do ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da legalidade dirige-se aos Poderes Públicos e, também, aos particulares:

. quanto aos Poderes Públicos – o Executivo, Legislativo e Judiciário devem agir dentro da lei; qualquer ação por parte deles, seja para ordenar ato (conduta positiva), seja para abster fato (conduta negativa), somente será juridicamente válida se nascer da lei em sentido formal; e

. quanto aos particulares – nas relações privadas, tudo aquilo que não for proibido pela lei é tido como permitido (princípio da autonomia da vontade).

O princípio da legalidade transmite a idéia de que apenas o Poder Legislativo pode criar comandos inovadores na ordem jurídica.

Logo, ao Judiciário não cabe inovar a ordem jurídica e exigir à comprovação do comportamento carcerário mais que aquilo previsto na lei; quer dizer que a longevidade da pena não pode servir de obstáculo como algo configurador da ausência de requisito subjetivo para fins de regime aberto, por exemplo.

Nesse sentido, se a lei não proíbe a concessão do regime aberto, v.g., àqueles com longa pena a resgatar, a contrário sensu significa que é permitido ao particular, no caso o preso, ter assegurado seu direito de liberdade.

Comungando com tal entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apreciando a Ordem de “habeas corpus” nº 990.08.006010-4, impetrada pela Defensoria Pública, que teve como relator o Ilustre Desembargador IVAN MARQUES, concedeu a presente ordem em caso idêntico, fundamentando seu posicionamento na necessidade do magistrado pautar sua decisão no estrito cumprimento da lei, in verbis:

[…]

Ora, o juiz não é César e deve pautar sua conduta pelo estrito cumprimento das leis, obrigação assumida inclusive quando do juramento de posse nesse cargo.

E a lei vigente autorizava e recomendava a concessão do livramento condicional ao paciente.

Penso ser unânime no Brasil o entendimento de que a legislação penal e principalmente, a aplicável à execução penal é branda e insatisfatória.

Mais isso não dá ao juiz o direito de se colocar acima das leis e passar a, tal qual um imperador romano, decidir para quem, onde e quando concederá benefícios previstos em lei, segundo seus próprios e subjetivos critérios, pouco se importando com os ditames legais.

Principalmente com base na pífia argumentação de que o sentenciado deva permanecer mais algum tempo sem benefício.

Mas algum tempo quanto?

Tal decisão é clamorosamente carente de fundamentação legal.

[…]

ALEXANDRE DE MORAES, citando jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça preleciona: a liberdade é indisponível no Estado de Direito Democrático; não cabendo a nenhuma autoridade, inclusive do Executivo e Judiciário, assenhorar-se das prerrogativas do Legislativo, criando novas formas inibidoras ao direito de ir e vir, sem a devida fundamentação e forma prescrita em lei.[2] (grifo nosso).

A função típica do Poder Judiciário é dizer o direito através do juiz que interpretando a lei, aplica-a ao caso concreto. Não se pode esquecer, no entanto, que tal interpretação tem de ser de acordo com a lei e a Constituição. Já a função típica de legislar, ou seja, criar o direito; fica a cargo do Poder Legislativo.

Nesse diapasão, não pode um poder interferir na esfera de outro, sob pena de abuso de poder. É a teoria dos freios e contrapesos.

Assim, quando o juiz exige algo não previsto em lei para a concessão de um direito (no caso a progressão de regime ou o livramento condicional), o mesmo está invadindo esfera de atuação reservada ao legislador.

A questão da impunidade, do senso de injustiça, se não resolvidas pela lei, não podem ser solucionadas pelo juiz, como uma resposta à sociedade ou à mídia. A imparcialidade do juiz também se volta para esses casos.

Logo, se a questão da violência não está sendo solucionada pelas leis atuais, o problema é do povo, que soberano, elege seus representantes, incumbidos de criarem o direito. Não cabe ao juiz substituir tal função na tentativa de resolver o problema. Caso contrário, a segurança jurídica estaria sendo desrespeitada.

Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição.[3]

Não é novidade que a quantidade da pena encontra seu consectário lógico na gravidade delitiva. Assim, quando do processo de conhecimento condenatório, o juiz pune mais severamente o réu de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, as circunstâncias legais agravantes e, por fim, as causas de aumento de pena (critério trifásico de Hungria).

Durante o processo condenatório faz-se, portanto, um juízo de diagnose, ou seja, o juiz analisa fatos pretéritos que levaram à ação criminosa para diagnosticar a quantidade da pena a ser aplicada. Já no processo de execução, realiza-se um juízo de prognose, isto é, o juiz, ao julgar determinado benefício, verifica a evolução comportamental do sentenciado, após o início do cumprimento da pena.

Em outras palavras, o juiz da execução não pode olhar para trás e com base na gravidade do fato, negar o benefício, pois tal já fora considerada anteriormente, justamente para majorar a pena e, portanto, punir o réu.

Assim, se o juiz da execução penal realizar um juízo de diagnose para indeferir um benefício, estará violando a regra da proibição da dupla punição pelo mesmo fato.

Ademais, o sentenciado que possui longa pena por cumprir demorará maior tempo que aquele que possui menor para alcançar o preenchimento do requisito objetivo-temporal. Tal medida, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o postulado da proporcionalidade.

Nesse sentido:

“O agravante está cumprindo pena de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela violação dos arts. 121 §2º, incisos I, II e IV e 155, ambos do Código Penal. Começou a cumprir a pena no dia 12 de junho de 2000, e o término está previsto para o dia 12 de outubro de 2022.

{…}

A pena longa não é obstáculo para concessão de progressão. A Lei de Execução Penal dispõe que o condenado possui direito à progressão, desde que tenha cumprido 1/6 da pena sob regime mais grave. A Lei de Execução Penal já exige que o condenado à pena longa cumpra maior tempo em regime prisional mais grave para ser promovido para mais ameno, ao estabelecer percentual de 1/6 de cumprimento da pena não importando seu montante.

O condenado à pena longa fica mais tempo sob regime prisional fechado antes de ser promovido para regime prisional semi-aberto. Tendo ele ficado mais tempo em regime mais rigoroso, não pode o julgador exigir que ele permaneça sob esse regime prisional mais tempo que o exigido em lei, para que o benefício da progressão possa ser deferido.

{…}

No Juízo da Execução Penal, o condenado passa a ser avaliado sob outros aspectos para fins de deferimento de benefícios contemplados na Lei de Execução Penal. A avaliação do condenado não envolve as condições judiciais para a aplicação da pena, mas sim, seu comportamento carcerário.

{…}

Dá-se, por esses motivos, provimento ao recurso para cassar a decisão, determinando que Edson Armeliato passe a cumprir o restante de sua pena privativa de liberdade sob regime semi-aberto.”(TJ/SP., Agravo 01016724.3/9, São Paulo, 2ª C.Criminal., Rel. Des. Almeida Braga, em 21/12/06,v.u).

Como demonstraremos na fundamentação fática, alguns juízes indeferem os benefícios em razão da pena longa e do crime grave, ainda que o sentenciado tenha em seu favor, inúmeras saídas temporárias retornadas e ausência de histórico de faltas disciplinares bem como atividades laborterápicas e de cunho intelectivo.

No entanto, quando o contrário se estabelece – sentenciado com histórico de faltas e saídas temporárias não retornadas – o juiz fundamenta a decisão de indeferimento citando tais fatores negativos da personalidade do réu.

Melhor exemplificando, o juiz fundamenta que, as saídas temporárias e a ausência de faltas, por si sós, são insuficientes para comprovar o mérito do sentenciado, ainda que este ostente o atestado de boa conduta.

Porém, as mesmas circunstâncias supramencionadas, mas ocorridas de forma inversa (saídas não retornadas e prática de faltas graves), servem, só por si, para indeferir a benesse pleiteada.

Conclusão: aplica-se o princípio da individualização da pena apenas quando no histórico carcerário constarem fatores negativos de personalidade. Contudo, quando se verifica o contrário, o juiz encontra uma forma para negar o benefício, utilizando-se, por exemplo, de requisitos não previstos na lei (longevidade da pena).

Ora, diante do exposto, vislumbra-se a violação do princípio da igualdade material, pois a individualização da pena é diferente para um e outro caso. É realizada uma discriminação negativa, pois ausente de razoabilidade.

O Magistrado que individualiza a pena apenas para prejudicar, nunca para beneficiar, escolhe um discrímen que não guarda consectário lógico com a razão jurídica da discriminação.

Com efeito, a igualdade é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar garantias individuais contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos.

No caso da pena longa, nota-se claramente que o Juiz está a perseguir os sentenciados com TCP dilatado, pois ainda que tenham todos os fatores possíveis a seu favor, não serão beneficiados com os institutos atinentes a formas mais amenas de cumprimento da pena.

Uma argumentação também muito comum nas decisões, principalmente quando dizem respeito ao livramento condicional, tem sido o fato de ser prematura a concessão de tal benesse, sempre que o final da pena transpor o ano de 2012.

Sustenta-se que não há prova suficiente de que, em liberdade, o sentenciado não voltará a delinqüir. Vale dizer que o juiz da execução presume, quando assim motiva sua decisão, a reincidência futura.

Ora, no Estado de Direito não se pode fazer tal previsão; pois antes da prática de qualquer fato, já se considera a probabilidade de ser praticado um novo delito. No nosso parco entendimento, tal pensamento viola a presunção de inocência.

Nos dizeres do culto jurista LUÍS ROBERTO BARROSO “O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”.[4]

E ainda cita em sua obra que é razoável “o que não seja arbitrário ou caprichoso”.[5] (sem destaque no original).

Em sendo a decisão ora guerreada arbitrária, posto que violadora de todos os postulados constitucionais já traçados, obviamente que não atende o senso de justiça, porquanto desarrazoada.

Com efeito, o estudo da razoabilidade deve ser realizado, num primeiro momento, dentro da lei; o que vem a ser a razoabilidade interna. Vale dizer, é preciso que haja uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins.

Os motivos são as circunstâncias de fato que levaram à edição da norma. No caso da progressão de regimes e do livramento condicional, podemos dizer que o motivo, além do combate à criminalidade, seria a necessidade de se atender ao cumprimento da pena em etapas, de modo a reinserir gradativamente o delinquente na sociedade, da qual esteve e está temporariamente afastado por descumprir as regras do bom convívio social.

O meio empregado pelo legislador foi então a criação de benefícios com a finalidade de evitar o cumprimento integral da pena em regime fechado, posto que tal não atenderia à ressocialização e reeducação.

Uma vez verificada a razoabilidade interna de tais normas (art. 112 da LEP e art. 83 do CP), necessário a verificação da razoabilidade externa, que pode ser definida como a adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo Texto Constitucional.

Assim, da razoabilidade externa extraímos os seguintes requisitos: “(a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; (b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados; e (c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para constatar se é justificável a interferência da esfera dos direitos dos cidadãos”.[6]

Nesse caminho, é preciso saber se a medida adotada pelo Juiz da execução penal – pena longa como óbice à concessão de benefícios – é apta a atingir o objetivo, consistente no combate à violência, diminuindo a criminalidade que assola a humanidade (juízo de adequação).

Em seguida, necessário analisar se o meio empregado (pena longa) é o menos lesivo para combater o crime (juízo de necessidade ou exigibilidade, também conhecido como proibição do excesso).

E finalmente, mister que se faça um juízo de ponderação entre o ônus imposto (indeferimento das benesses) e o benefício trazido (combate à violência) para constatar se é justificável a violação do direito de locomoção dos sentenciados (proporcionalidade em sentido estrito).

Ora, é do conhecimento de todos que a celeuma em torno da criminalidade não está na severidade ou não das leis penais, mas, sim, na falta de implementação de políticas públicas penitenciárias. Ou seja, o problema não está no Poder Legislativo, mas sim no Executivo, que não tem cumprido com os ditames da Lei das Execuções Penais.

Logo, o encarceramento por maior tempo do que o previsto em lei não resolverá a questão da criminalidade se a finalidade da pena não for perseguida pelas autoridades públicas, principalmente no tocante à ressocialização e reinserção social do preso.

Se o endurecimento das decisões no processo de execução penal não tem resolvido a problemática frente aos altos índices de reincidência, é claro que não está havendo razoabilidade, posto que o meio empregado não tem sido o mais adequado nem o menos lesivo, motivo pelo qual não se justifica a restrição aos vários princípios constitucionais abordados.

Assim, o dia em que o Judiciário, ao invés de fazer às vezes de Legislador, fizer a de Executor, observadas as limitações dos freios e contrapesos, forçando a implementação de políticas públicas penitenciárias, a razoabilidade certamente será atingida e a justiça alcançada.

Finalmente, é preciso analisar a decisão com base na pena longa e os limites da livre convicção motivada.

É sabido que a Constituição da República, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Já no inciso seguinte dispõe o Texto Constitucional que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública.

Assim, no Brasil vigora o princípio da livre convicção motivada, que consagra a regra da independência jurídica do magistrado.

Mas é bom lembrar que essa independência jurídica não é absoluta, mas submissa ao Estado de Direito, às normas constitucionais e aos dispositivos legais. Daí a razão da convicção ter de ser motivada no intuito de submeter-se a uma fiscalização, evitando-se assim, abuso de direito.

O eminente jurista NELSON NERY JUNIOR ressalta que a motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos, que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas na CF 5º, trazendo consequentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão…[7] (grifo nosso).

Nesse diapasão poderíamos dizer que a motivação constitui não só uma garantia política, mas também uma garantia da própria jurisdição.

Assim sendo, frente ao que dispõem os inúmeros postulados de assento constitucional elencados, não podemos nos conformar e permitir que no futuro continuem a ser profligadas decisões com motivação na longevidade da pena ou na gravidade delitiva, desprezando-se o real conceito legal de mérito do sentenciado.

Caso contrário, estaremos a admitir a utilização do princípio do julgamento de acordo com a consciência, que permite ao juiz julgar livremente de acordo com o que lhe parece mais acertado, ainda que não encontre provas para tanto, ou as encontre em sentido contrário. O julgador não precisaria justificar a sua decisão, que pode ser proferida consoante a sua consciência, ainda que sem apoio na prova dos autos. [8]

 Sim, porque decidir sem levar em conta inúmeras saídas temporárias e ausência de faltas disciplinares é decidir sem apoio na prova dos autos.

Nesse passo é que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo vem demonstrar seu inconformismo, posto que gritantemente desrespeitado o Estado de Direito na questão ora suscitada.

Desse modo, fácil concluir que a decisão de indeferimento de determinado benefício, em sede de execução penal, com base exclusivamente na gravidade delitiva e na longevidade da reprimenda, configura lesão à liberdade de locomoção, pelo uso de violência oficial, mediante ilegalidade e abuso de poder.

Fundamentação fática;

Com certa frequência, ou melhor, na quase totalidade dos casos, os sentenciados que resgatam suas reprimendas no regime semi-aberto têm seus benefícios de progressão ao regime aberto e livramento condicional indeferidos pelo MM. Juiz da 2ª Vara das Execuções Criminais de Bauru, com base única e exclusivamente na expressiva quantidade de pena ainda por cumprir e na gravidade abstrata do (s) delito (s).

Ainda que a defesa insista no preenchimento dos requisitos legais por parte dos presos, e muitas vezes demonstrando méritos mais que suficientes em razão de inúmeras saídas temporárias retornadas e da ausência de histórico de faltas disciplinares, inclusive atestando a realização de atividades laborterápicas e intelectuais durante o cumprimento da pena, o douto Magistrado, ignorando o postulado da individualização da pena, tem alegado sua longevidade como óbice à concessão das benesses pleiteadas.

Isto tem gerado uma grande revolta na população carcerária, desestimulando os detentos no tocante ao bom comportamento, pois nada adianta retornarem de saídas temporárias ou realizarem trabalho e estudo durante a execução da pena, visto que não importarão para a formação do convencimento do Juiz, que tem vistas apenas para a quantidade da pena ainda por cumprir bem como a gravidade dos crimes cometidos.

O que se tem percebido é que todo sentenciado com término de cumprimento de pena previsto para 2.012 ou mais, independente de seu histórico carcerário, não tem direito ao livramento condicional ou à progressão para o regime aberto.

Para corroborar o alegado, pedimos venia para destacar trechos de decisões dando conta da inidoneidade da fundamentação da sentença ou do abuso na livre convicção por parte do magistrado prolator.

Nos autos nº 471.525, figurando como sentenciado EDSON FERREIRA DOS SANTOS, o regime aberto foi negado com base na quantidade de pena (TCP para 24 de maio de 2016) e na gravidade do delito (roubos qualificados e porte ilegal de arma). Ocorre que na própria decisão o Juiz declarou que o preso foi beneficiado com DEZESSEIS (16) SAÍDAS TEMPORÁRIAS E SEM APRESENTAR HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES.

Já nos autos nº 634.675, sentenciado CRISTIANO ALVES DE SOUZA, o regime aberto foi indeferido porquanto o TCP dar-se-á em 27 de fevereiro de 2015 e o requerente foi condenado por roubos qualificados. Porém apresentou prognose positiva, visto que beneficiado com QUATORZE (14) SAÍDAS TEMPORÁRIAS SEM POSSUIR HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES.

No processo 412.089, o sentenciado JOILSON FLORENTINO DA SILVA, que contava com TREZE (13) SAÍDAS TEMPORÁRIAS RETORNADAS E SEM TER PRATICADO FALTAS DISCIPLINARES não foi beneficiado com o regime aberto porque condenado por crimes graves (roubos qualificados e homicídio qualificado) tendo, ainda, expressiva quantidade de pena a resgatar (TCP para 24 de junho de 2017).

Continuando, na execução nº 608.917, o sentenciado EDSON DOS SANTOS não logrou êxito ao regime aberto porquanto condenado por roubos qualificados e pena longa (TCP em 07 de setembro de 2013). Contudo, retornou de DOZE (12) SAÍDAS TEMPORÁRIAS E NÃO COMETEU FALTAS DISCIPLINARES.

Já na execução nº 484.466, o sentenciado EDUARDO FERREIRA DE MIRANDA não foi beneficiado com o regime aberto, também porque condenado por roubos qualificados e expressivas penas (TCP em 07 de março de 2016), mesmo tendo em seu favor ONZE (11) SAÍDAS TEMPORÁRIAS E AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES.

Por fim, o sentenciado RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, autos nº 605.199, teve negado seu benefício ao regime aberto, mesmo contando com DEZ (10) SAÍDAS TEMPORÁRIAS E NÃO TENDO PRATICADO FALTA DISCIPLINAR.

Para fins de livramento condicional a digna autoridade coatora segue a mesma linha de raciocínio, visto que no processo de CRISTIANO ALVES DE SOUZA indeferiu o benefício porque o TCP está previsto para 27 de fevereiro de 2015, mesmo diante do fato de o sentenciado contar com nada menos que DOZE (12) SAÍDAS TEMPORÁRIAS E ATESTADO DE BOM DESEMPENHO NA EDUCAÇÃO E ÓTIMO NO TRABALHO. No mesmo sentido foram as decisões tomadas nos processos nº 665.905 e nº 714.595, cujos sentenciados contavam com CINCO (05) SAÍDAS TEMPORÁRIAS, TRABALHO E ESTUDO, respectivamente.

Assim, as decisões do eminente Magistrado têm gerado reflexos negativos tanto no Poder Executivo como no próprio Poder Judiciário.

Isso porque ao negar a progressão ao regime aberto ou o livramento condicional, os presos que geralmente encontram-se custodiados em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena no regime semi-aberto permanecem em tal local por expressiva quantidade de tempo, gerando no sistema carcerário uma superlotação inaceitável.

Tanto é verdade que na região de Bauru há centenas e centenas de sentenciados cumprindo pena em estabelecimento de segurança máxima com regime inicial semi-aberto ou já beneficiado com o instituto da progressão justamente por FALTA DE VAGAS.

Para comprovar o alegado, a Defensoria Pública, por intermédio do subscritor, oficiou aos estabelecimentos prisionais da região e requisitou a remessa da relação de presos que se encontram na situação esposada.

Na Penitenciária II de Pirajuí, por exemplo, há 116 (cento e dezesseis) presos aguardando transferência para o regime semi-aberto há mais de 03 (três) meses. Já na Penitenciária I de Pirajuí, há 209 (DUZENTOS E NOVE) reeducandos na mesma situação.

Na Penitenciária II de Balbinos, há 77 (setenta e sete) sentenciados no fechado que deveriam estar no semi-aberto, fisicamente falando.

Vale frisar que faltam outras penitenciárias na relação; apenas demos alguns exemplos da situação caótica da falta de vagas, certamente encontrando-se deste modo por causa de expressiva contribuição do Magistrado.

Isso porque, a rotatividade é inerente ao sistema carcerário, sendo certo que o rigor excessivo no julgamento do regime aberto e do livramento condicional faz com que faltem vagas no regime semi-aberto, gerando constrangimento ilegal não só aos presos juridicamente do semi-aberto, mas fisicamente no fechado, como, também, àqueles que deveriam, por lei, encontrar-se no aberto ou no livramento condicional.

E justamente sobre esta problemática é que o Judiciário não pode e não deve fazer vista grossa atribuindo a culpa com exclusividade ao Executivo, em razão da desídia estatal no tocante à construção de mais estabelecimentos prisionais.

E não é só. As hodiernas e futuras decisões arbitrárias que ora se analisa gerarão – e já têm o feito – um número expressivo de habeas corpus e de agravo em execução a serem julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Basta analisar que na região de Bauru há cerca de 12.000 (doze mil) processos em andamento.

À evidência que tal fator tem levado a um congestionamento do Poder Judiciário, mormente porque, muitas vezes, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo não tem conhecido das impetrações, o que tem culminado com centenas de habeas corpus impetrados mensalmente no Superior Tribunal de Justiça, apenas pela Defensoria de Bauru.

Este Colendo Superior Tribunal, por sua vez, tem entendido majoritariamente, que é cabível o habeas corpus para sanar a ilegalidade da decisão com base na pena longa, o que tem feito os autos retornarem ao tribunal a quo para análise do mérito, ante a vedação da supressão de instância.

Toda problemática aqui enfrentada poderia ser sanada com a determinação no sentido de que o magistrado de primeiro grau decida acerca dos benefícios com base nos estritos ditames da lei, sem que tal implique no desprestígio da livre convicção, o que foi abordado com maior profundidade no tópico supra (fundamentação jurídica).

Sugestão de operacionalização;

Ficou evidente que a decisão discutida na presente tese apresenta fundamentação inidônea geradora de constrangimento ilegal consistente na afronta à liberdade de locomoção dos sentenciados que preencheram os requisitos legais, porém possuem considerável quantidade de pena ainda por cumprir.

Entendemos perfeitamente cabível a impetração de habeas corpus preventivo coletivo com o objetivo de afastar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade dos sentenciados que possuem pedidos de progressão de regime e de livramento condicional pendentes de julgamento.

A veiculação da matéria através do “remédio heroico” é compatível com o rito sumaríssimo e célere do “habeas”, pois se trata de questão exclusivamente de direito, isto é, técnico-jurídica, não havendo falar-se em exame aprofundado de material fático-probatório.

Isso porque a única coisa que se discute é a possibilidade ou a impossibilidade de se decidir pelo não preenchimento do requisito subjetivo (mérito do sentenciado) unicamente em razão da quantidade de pena por cumprir e na gravidade do delito cometido.

No tocante à coletividade da ação constitucional, não vemos qualquer embaraço na impetração, pois todos os presos com expressiva quantidade de pena a resgatar incontestavelmente serão violados no direito de ir e vir, uma vez que o magistrado não concederá as benesses pleiteadas, posto que, no seu entendimento, estaria ausente o requisito subjetivo.

Finalmente, a prevenção também se mostra em perfeita harmonia com o caso em testilha, pois basta colacionar ao habeas corpus, cópias de decisões já proferidas com base na motivação inidônea em comento, para que o tribunal perceba que as futuras sentenças seguirão a mesma razão de decidir.

Ora, ante a imensidão de processos que tramitam perante uma Vara de Execução Criminal, é sabido que, na prática, o juiz acaba alterando apenas o nome do sentenciado, mantendo, no mais, a mesma fundamentação jurídica.

Daí a possibilidade de concluirmos que, se decisões passadas ocasionaram constrangimento ilegal, certamente as futuras ocasionarão.

O maior desafio da Defensoria Pública no caso sub examine é convencer o tribunal que não se pretende com a impetração tolher a livre convicção do magistrado, mas sim que o seu convencimento seja formado com base nos ditames legais e constitucionais. Até porque a liberdade de convencimento não é absoluta, mas relativa, sendo a impossibilidade de fundamentação inidônea um importante instrumento de contenção de eventuais abusos por parte do julgador.

O pedido a ser veiculado, portanto, é pela concessão da ordem com a determinação de que o juiz esteja impedido de decidir pela carência do requisito subjetivo com base única e exclusiva na gravidade delitiva e na longevidade da pena.

Outra providência de suma importância seria a sustentação oral com o escopo de sensibilizar os desembargadores, principalmente na questão da problemática que vem sendo gerada pela decisão em tela, no tocante à falta de vagas nos estabelecimentos prisionais de semiliberdade e em relação ao congestionamento do Judiciário face ao elevado número de impetrações de habeas corpus contra idêntica decisão que vem sendo prolatada em algumas varas de execução criminal.

Na hipótese de não conhecimento da impetração restaria, ainda, uma saída, qual seja o ajuizamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, posto que a decisão com base na pena longa malfere inúmeros postulados de índole constitucional.

Salvo melhor juízo o habeas corpus pode perfeitamente ser utilizado no presente caso; todavia, se este não for o entendimento dos tribunais, cabível a supracitada arguição como única medida de caráter coletivo eficaz para sanar a lesividade (princípio da subsidiariedade).

Assim, caberia à ANADEP o ajuizamento de ADPF preventiva para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. O interessante é que a decisão do Supremo Tribunal Federal, se acaso desrespeitada, autoriza o ajuizamento de reclamação.

Por fim, o objetivo da Defensoria com tais medidas é que, pelo menos, a questão venha a ser no futuro, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, posto que a jurisprudência majoritária caminha pela impossibilidade de fundamentar a decisão com base tão-somente na longevidade da pena.

[1] Lammêgo Bulos, Uadi; Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., Saraiva, p. 425-6.

[2] Direito Constitucional, 15ª ed., Atlas, p. 142.

[3] Lammêgo Bulos, Uadi, Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., Saraiva, p. 396.

[4] Interpretação a aplicação da Constituição, 6ª ed., Saraiva, p. 224.

[5] Op. Cit., p. 224.

[6] Op. Cit., p. 229.

[7] Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª ed., RT, p. 286.

[8] Rios Gonçalvez, Marcus Vinicius; Novo Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., Saraiva, p. 40.

Fonte: DPESP




PRECEDENTE DO STJ

Prova obtida em invasão de domicílio sem mandado e autorização é nula, diz TJ-SC

19 de março de 2021,

Legitimar um ato a partir do seu resultado não se amolda aos princípios do Estado Democrático de Direito. Assim, provas obtidas a partir de invasões a domicílio são nulas, mesmo se confirmada a ocorrência de um crime na residência violada.

TJ-SC determinou soltura de homem preso após ter domicílio violado

O entendimento é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O colegiado concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, por tráfico de drogas. A decisão é desta quinta-feira (18/3).

No caso concreto, o paciente teve sua residência invadida. As autoridades policiais disseram que o rapaz informou espontaneamente que tinha drogas em sua casa e autorizou a entrada dos agentes.

A defesa do homem, feita pelos advogados Adriano Galvão Dias Resende, Guilherme Silva Araújo, Jhonatan Morais Barbosa e Rafael Roxo Reinisch, contestou a versão, argumentando que a porta da residência foi arrombada sem mandado e sem justificativa para ação.

Como a polícia só forneceu imagens de quando já estava dentro do domicílio, o TJ-SC entendeu que não ficou devidamente comprovado que houve autorização para entrada. Também considerou que o fato de drogas terem sido encontradas não valida as provas obtidas.

“A entrada na casa, tampouco, poderá ser legitimada apenas porque, no local, foram apreendidas drogas. Afinal, a legitimação de um ato a partir do resultado obtido não se amolda aos princípios do Estado Democrático de Direito. A confirmação do crime não excepciona a regra de que a violação do domicílio deve estar motivada em fundadas suspeitas, as quais configuram pressupostos da legalidade do flagrante, em casos dessa natureza”, afirmou em seu voto o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator do caso.

Precedente do STJ

O magistrado também se valeu de recente precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em 2 de março deste ano que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de eventual crime, sem que tenham mandado judicial para isso, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio.

“Compete aos policiais a demonstração de que a entrada na residência foi autorizada pelo morador, o que, no caso em análise, poderia ser facilmente feito, uma vez que a guarnição estava equipada com câmera, que, curiosamente, somente foi ligada após toda a abordagem ter sido realizada, sendo usada apenas no momento em que o paciente já estava algemado, para coletar suas declarações”, prosseguiu o relator.

Com isso, o TJ-SC reconheceu a ilegalidade do flagrante, declarou a nulidade das provas colhidas e, como consequência, trancou a ação penal, determinando que o paciente seja colocado em liberdade imediatamente.

“É clara a ilegalidade do flagrante, tendo em vista que, ao contrário do que relataram os policiais que realizaram a prisão, a entrada na casa não foi autorizada pelo nosso cliente, nem mesmo feita uma abordagem prévia em ambiente externo à residência que justificasse o ingresso”, disse Adriano Galvão, um dos responsáveis pela defesa do paciente.

5008233-23.2021.8.24.0000

Fonte: Conjur




STJ: progressão em 60% exige reincidência específica em crime hediondo

17/03/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a progressão em 60% exige reincidência específica em crime hediondo, devendo ser interpretada a lei de forma mais benéfica ao réu, diante da omissão legislativa, o que impede a aplicação por analogia da fração de 3/5 (60%).

A decisão (AgRg no HC 642.977/SP) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Progressão em 60% exige reincidência específica

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Esta Corte vem decidindo no sentido de que, com a nova redação dos incisos IV e VI do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, quedou omissa a situação dos agentes condenados por crime hediondo com reincidência não específica, de maneira que tal situação, como prescrevem os princípios gerais do direito penal, deve sempre ser interpretada em favor do réu, o que impede a aplicação por analogia da fração de 3/5 (ou 60%) realizada pela instância ordinária no caso em tela, por se tratar de analogia in malam partem, possibilidade vedada em nosso ordenamento.

Precedentes.

  1. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 642.977/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021)

Fonte: STJ







STJ: prisão preventiva exige materialidade, indícios de autoria e necessidade concreta

17/03/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da prisão preventiva exige comprovação materialidade, indícios de autoria e necessidade concreta, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.

A decisão (HC 627.971/MG) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Preventiva exige materialidade, autoria e elementos concretos

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO DECRETO E RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

  1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
  1. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, qual seja, a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, no qual o agente, policial penal, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparo de arma de fogo deflagrado em via pública, pelas costas, o qual a teria atingido na cabeça, pelo fato de estar incomodado com o comportamento dela e de seus amigos durante uma festa de aniversário que acontecia em um imóvel vizinho. Ressalta-se que os adolescentes não estariam praticando nenhuma conduta ameaçadora ou violenta em direção ao acusado, que estava em sua residência e teria buscado resolver uma contenda de vizinhança mediante a utilização de arma de fogo que portava em razão do cargo público que exerce.
  1. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, imperiosidade essa que não é afastada pelo mero fato de supostamente o agente ter se entregado espontaneamente às autoridades policiais.

Ademais, verifica-se que não há se falar em ilegalidade por possível antecipação do mérito pelo Juízo de primeiro grau, uma vez ser necessária, para fins de demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, a promoção de considerações acerca dos elementos do caso concreto, contidos nos autos, sob pena de se configurar uma decisão genérica e inidônea, o que é repudiado pela jurisprudência pacífica desta Corte.

  1. As circunstâncias mais gravosas que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o paciente portador de condições pessoais favoráveis, conclusão que não é ilidida pelo simples fato de ter transcorrido o lapso temporal de 15 dias entre a decisão do Juízo plantonista que deferiu a liberdade provisória e o decreto prisional proferido pelo Juízo natural da causa (após requerimento do Ministério Público), período durante o qual se alega que o acusado teria cumprido todas as cautelas a ele impostas.

[…]

  1. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

(HC 627.971/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021)




Projeto muda regras de reconhecimento fotográfico para evitar prisão de inocentes

   15/03/2021

Projeto visa impedir a condenação de inocentes, muitas vezes motivada por reconhecimento fotográfico; se aprovado, texto vai à Câmara

Proposições legislativas

PL 676/2021

Novas regras o reconhecimento fotográfico de suspeitos podem ser estabelecidas para impedir a prisão de inocentes. Do senador Marcos do Val (Podemos-ES), tramita no Senado o PL 676/2021, que altera os artigos 226 e 227 do Código de Processo Penal.  

Para o parlamentar, o primeiro passo é fazer com que as regras dispostas nos artigos sejam de aplicação obrigatória e não mais uma “mera recomendação”. Na justificativa do projeto, Marcos do Val menciona recente reportagem do programa Fantástico, da Rede Globo, a qual demonstrou que 83% dos presos injustamente em razão de reconhecimento fotográfico são negros. O dado exposto é de levantamento feito pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege) e pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. 

“Em muitos casos, o reconhecimento por fotografia acaba sendo a única prova na hora de apontar um possível criminoso. Para os especialistas ouvidos, o reconhecimento por fotografia é uma prova sujeita a equívocos e falhas e que, em alguns casos, está levando inocentes para a cadeia”, observa o autor. 

Atualmente, o Código de Processo Penal determina apenas que o reconhecimento deve ser feito da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida e o suspeito, se possível, deve ser colocado ao lado de outras pessoas com que tiver qualquer semelhança, para que quem tiver de fazer o reconhecimento possa apontá-lo. 

Entre as mudanças, o PL determina que o suspeito seja colocada ao lado de, no mínimo, outras duas pessoas. Nos autos, deverá constar a raça de quem é chamado para fazer o reconhecimento, bem como a da pessoa identificada. Além disso, a testemunha deverá ser expressamente advertida de que o autor do crime pode não estar presente no reconhecimento. 

O texto ainda propõe que as fotografias apresentadas à pessoa que tiver que fazer o reconhecimento deverão ser encartadas aos autos do processo, em especial aquela da qual resulte o reconhecimento positivo. Também será exigido que as mesmas regras para o reconhecimento por fotografia sejam levadas em consideração no ato presencial. “Mais do que isso, tão logo quanto possível o reconhecimento presencial deve ser levado a efeito também nesses casos”, explica. 

Em suma, enquanto não houver a comprovação do reconhecimento por outros dados e provas do de um processo, a condenação com fundamento apenas no reconhecimento de pessoa feito inicialmente a partir de fotografia será impedida. O projeto aguarda votação no Plenário. 

Ana Lídia Araújo, sob a supervisão de Paola Lima

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado





STJ: suspensão dos prazos no recesso judiciário não atingem os processuais penais

15/03/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão dos prazos no recesso judiciário não atingem os prazos processuais penais.

A decisão (AgRg no REsp 1907361/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer.

Suspensão dos prazos

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.

I – Nos termos da jurisprudência deste Sodalício “a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil – CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.279.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/04/2019);

II – A Portaria STJ/GDG n. 762/2020 suspendeu os prazos a partir de 20 de dezembro até 31 de janeiro, voltando a fluir em 1º de fevereiro, exceto os criminais. Ainda, o recesso forense é o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 81, § 2º, inciso I, do RISTJ (alterado pelo artigo 2º da Emenda Regimental n. 16, de 2014);

III – Na hipótese, verifica-se que a a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/12/2020 (quinta-feira), e considerada publicada em 18/12/2020, conforme certidão de fl. 1.292, com início do prazo em 21/12/2020 e término em 28/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2021, e o presente recurso somente foi interposto em 01/02/2021 (fl. 1.299), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1907361/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)




PRISÕES SUPERLOTADAS

2ª Turma confirma liminar que manda presos do grupo de risco para domiciliar

26 de fevereiro de 2021, 9h55

Liminar de Fachin em HC coletivo foi deferida em dezembro do ano passado

Carlos Humberto/SCO/STF

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar —concedida pelo ministro Edson Fachin —, em que determinou a magistrados do país que reavaliem a situação de detentos do regime semiaberto e verifiquem os que podem ser beneficiados pela Recomendação 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação da Covid-19 nas prisões, enquanto durar a epidemia. A confirmação da decisão monocrática ocorreu na sessão virtual do colegiado finalizada na última terça-feira (23/2)

Fachin acolheu parcialmente pedido das Defensorias Públicas da União e do estado do Rio de Janeiro nos autos de um Habeas Corpus coletivo impetrado em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade que sejam integrantes de grupos de risco para a Covid-19 e que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

Diante da persistência agravada do quadro pandêmico, Fachin determinou que os juízes verifiquem os presos que preenchem esses requisitos. Em caso positivo, devem determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar.

A recomendação não vale para delitos listados na recomendação do CNJ, como lavagem ou ocultação de bens, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher. A decisão também determina aos juízes e aos tribunais que, ao emitirem ordem de prisão cautelar, concedam prisão domiciliar ou liberdade provisória, ainda que cumuladas com medidas diversas da segregação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 188.820

Fonte: CONJUR




TENDÊNCIA DE ALTA

Mortes por Covid-19 sobem 190% em unidades prisionais

11 de março de 2021

Monitoramento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça mostra que somente nos primeiros 67 dias deste ano foram registradas 58 mortes por Covid-19 entre servidores e pessoas em privação de liberdade em todo o país, totalizando 308 óbitos até o momento.

CNJ Mortes por Covid-19 em unidades de privação de liberdade sobem 190%

O número representa um aumento de 190% no registro de novos óbitos em comparação com o último bimestre do ano passado: nos últimos 70 dias de 2020, o número de óbitos pela doença nesses estabelecimentos foi de 20. O ano de 2021 começou com 250 mortes confirmadas.

De acordo com o levantamento, somente nos últimos 30 dias o índice de mortes ocasionadas pelo Sars-CoV-2 entre pessoas presas e servidores de unidades prisionais teve um aumento de 13,5%, totalizando 269 óbitos. No sistema socioeducativo, o percentual é ainda maior: subiu 25,8% os casos de mortes em decorrência da doença, com um total de 39 registros, todos entre servidores.

Os dados são de levantamento realizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), a partir de informações disponibilizadas pelas autoridades locais.

Atualizado quinzenalmente às quartas-feiras, o acompanhamento é feito com o auxílio do programa Fazendo Justiça, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a superação de desafios estruturais nos sistemas de privação de liberdade.

O monitoramento aponta que estabelecimentos do sistema prisional e unidades do sistema socioeducativo já contabilizam um total de 71.342 mil ocorrências de Covid-19 desde o início da pandemia. Foram oficialmente registrados 64.189 casos da doença em unidades penais, sendo 48.143 entre pessoas presas e 16.046 entre servidores dessas unidades. No socioeducativo, já são 1.629 o total de adolescentes que contraíram a doença, assim como 5.524 servidores.

A atualização desta quarta-feira (10/3) também traz informações quanto à realização de testes para detecção de Covid-19 em unidades do socioeducativo e do sistema prisional. De acordo com os dados, houve testagem para identificação da doença em 18.654 adolescentes privados de liberdade, além de 23.067 servidores, em estabelecimentos de 23 estados.

Já em estabelecimentos prisionais, a testagem para a detecção da doença foi realizada em 254.105 pessoas presas e em 66.199 servidores – além de outros 16.602 exames em unidades do estado do Ceará, que não distinguiu a que segmento foram destinados.

Em relação à quinzena anterior, os números mostram um crescimento mais significativo na aplicação de exames sobre Covid-19 em estabelecimentos prisionais, especialmente em internos no Rio de Janeiro (14,8%), no Piauí (9,7%) e em Goiás (8,1%). Unidades no estado de São Paulo ampliaram em 15,5% a testagem entre servidores.

Monitoramento local

O acompanhamento quanto à testagem para Covid-19 está entre os dados que são coletados pelos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) de Tribunais de Justiça em todo o país.

Nesta edição, 14 tribunais estaduais disponibilizaram informações atualizadas sobre a situação da pandemia no contexto local. O boletim também mantém informações anteriores enviadas por outras 13 unidades federativas, assim como pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região, da 3ª Região e da 4ª Região.

O monitoramento dos GMFs também detalha informações qualitativas sobre o enfrentamento à pandemia em aspectos como disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), alimentação, fornecimento de água e material de higiene e limpeza, além de medicamentos e equipes de saúde. Há dados sobre unidades prisionais de competência estadual e federal, assim como de estabelecimentos do socioeducativo.

Ainda de acordo com os dados coletados, 22 unidades federativas informaram atividades realizadas por seus comitês de acompanhamento e combate à propagação da doença que têm o Judiciário em sua composição.

No que se refere à destinação de verbas de penas pecuniárias para o combate à pandemia em diferentes frentes, os números apontam que são 25 os estados que comunicaram estarem adotando a medida, além do Tribunal Federal da 3ª Região.

O montante totaliza R$ 85,7 milhões, entre recursos estaduais e federais. Também houve repasse de outras fontes para ações de enfrentamento à Covid-19 nesses estabelecimentos, com R$ 13,8 milhões destinados a dez diferentes estados: Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe.

Com informações da assessoria do CNJ.

Fonte: CONJUR




 

O que acontece se o STF decidir pela suspeição de Sergio Moro

11/03/2021

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta terça-feira (9) o julgamento do pedido de suspeição do ex-juiz Sergio Moro realizado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Apesar de o ministro Edson Fachin anular as condenações relativas ao petista e defender que a petição sobre a suposta parcialidade do magistrado havia perdido o objeto, o ministro Gilmar Mendes incluiu o item na pauta da sessão.

Dos integrantes da Segunda Turma, Edson Fachin e Carmen Lúcia votaram contra o pedido da defesa de Lula. Já Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pela declaração de suspeição do ex-juiz Sergio Moro.

Nunes Marques, o mais novo ministro da Corte, pediu vista do processo e se disse impossibilitado de votar por não conhecer profundamente o caso.

Fachin e Carmen Lúcia disseram no julgamento que esperarão o posicionamento do ministro Nunes Marques para se manifestar novamente.

Na decisão proferida nesta segunda-feira (8), Fachin determinou que a 13ª Vara Federal de Curitiba não tem competência para julgar os processos. Sendo assim, cabe agora à Justiça Federal do Distrito Federal analisar o processos.

Se Moro for declarado suspeito, o que acontece com as ações que ele julgou?

A declaração de suspeição anula os atos praticados pelo juiz suspeito. Se o juiz deferiu medidas cautelares na investigação, recebeu a denúncia, presidiu as audiências e sentenciou, todas as decisões e os seus produtos, como provas e depoimentos, serão nulificados.

Uma suspeição reconhece a nulidade das decisões dadas por Moro, sem possibilidade de convalidação de atos, e isso se estende às provas.

Todas as decisões dadas por ele são invalidadas?

Caso reconhecida a suspeição de Moro em relação a Lula, apenas as decisões nos processos do ex-presidente da República serão invalidadas. Os demais processos só terão uma análise sobre uma possível atuação parcial do julgador caso outros réus acionem a Justiça para isso.

O que acontece com as decisões proferidas por outros juízes que atuaram na Lava Jato?

Atos de demais juízes que atuaram na Lava Jato serão mantidos, se não forem prejudicados por decisões do juiz considerado suspeito. Uma sentença feita por outro juiz, por exemplo, em um caso em que Moro recebeu a denúncia, será anulada por ser ato subsequente.

As decisões dos demais juízes que atuaram no processo também serão nulas se a atuação deles se deu por decorrência da atuação do juiz suspeito.

O que acontece com os procuradores da Lava Jato?

Os procuradores da Lava Jato não são alvo do habeas corpus julgado nesta terça-feira (9). No entanto, a Segunda Turma do STF pode de alguma forma estender a decisão em relação a eles, inclusive por meio de habeas corpus de ofício – ou seja, de iniciativa dos próprios ministros, sem provocação externa.

Que punições Moro pode receber?

A suspeição não é uma punição para o juiz. Ela simplesmente é o reconhecimento de que ele não tem, no caso concreto, isenção para julgar. Ele não será punido na esfera criminal nem administrativa. O ministro Gilmar Mendes, entretanto, pede, em seu voto, que Moro pague as custas do processo.

Há um debate mais amplo sobre se houve excessos no curso da operação Lava Jato. Com isso, existem condutas que podem ser consideradas criminosas, dentre elas a autorização de vazamento para mídia da interceptação telefônica do ex-presidente Lula com a então presidente Dilma, e até mesmo uma eventual associação criminosa com os procuradores da Lava Jato.

Caso algum crime seja comprovado, Moro responderá à Justiça em qual posição?

Caso alguma conduta criminosa for apurada, o ex-juiz Sergio Moro, que renunciou à magistratura para ser ministro da Justiça do governo de Jair Bolsonaro e depois pediu demissão, responderá como um cidadão comum.

Quais os recursos que Moro pode apresentar?

Moro não é parte neste processo, portanto não teria legitimidade para recorrer. Quem pode recorrer é a Procuradoria da República, tanto dentro da turma, quanto para o plenário. Em princípio, o recurso não suspende o reconhecimento da suspeição e a anulação das condenações.

Se Moro for considerado suspeito, quem serão os beneficiados?

Depende dos efeitos da decisão. Se a suspeição for relacionada somente ao ex-presidente Lula, provavelmente ninguém mais será impactado com a decisão de suspeição, ou apenas os corréus dos processos em questão. Caso a suspeição seja reconhecida em face da operação Lava Jato como um todo, outros acusados podem ser impactados pela decisão.

A suspeição deverá ser apreciada em cada caso, não se estende automaticamente a todos os julgados, a não ser que o STF se pronuncie neste sentido.

Essa análise dependerá da demonstração da suspeição nos casos concretos. Se houver demonstração de que Moro agiu parcialmente contra outros acusados, seus casos também podem ser anulados. Isso dependerá de solicitação específica das respectivas defesas, não é automático.

Relembre as acusações contra Moro

Em junho de 2019, veículos de imprensa iniciaram a publicação de conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens Telegram envolvendo o ex-juiz Sergio Moro, o promotor Deltan Dallagnol e outros integrantes da força-tarefa da Lava Jato. Todos os envolvidos negam a autenticidade das conversas e repudiam o vazamento de mensagens privadas

As conversas, obtidas e vazadas por um hacker, indicam um conluio entre o então juiz federal e os membros da força-tarefa em Curitiba. De acordo com as mensagens, Moro concedeu informações privilegiadas aos procuradores, auxiliou o Ministério Público Federal a construir casos e orientou a promotoria ao sugerir que modificassem algumas fases da operação. Além disso, o ex-juiz também cobrou agilidade em novas operações, concedeu conselhos estratégicos, forneceu pistas informais e sugeriu recursos ao MPF.

Com a ampla repercussão das mensagens, o Ministério Público Federal, a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba e o próprio Sergio Moro questionaram a autenticidade, legalidade e origem das conversas obtidas pela imprensa. Um mês após o início da publicação de reportagens pela mídia, em julho de 2019, a Polícia Federal deflagrou a Operação Spoofing e prendeu o hacker suspeito de invadir os celulares de Moro e outras autoridades.

Fonte: www.cnnbrasil.com.br




STJ: livramento condicional exige observar requisitos objetivos e subjetivos

08/03/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para concessão do livramento condicional é necessário observar requisitos de natureza objetiva e subjetiva, ou seja, lapso temporal, além de comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

A decisão (HC 630.184/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer.

É preciso observar requisitos objetivos e subjetivos

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.

II – “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena” (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019).

III  Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art. 131 da LEP.

IV  Tendo em vista que o paciente cumpre pena por crimes que incluem até mesmo quatro roubos majorados, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019, deve-se observar também que: “Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: […] Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”.

V   No caso concreto, é o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 630.184/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)

Fonte: STJ





Policial não pode vasculhar celular de suspeito sem autorização judicial

06/03/2021

Sem autorização judicial, policial não pode consultar dados de celular de suspeito. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a quebra do sigilo telefônico de um taxista acusado de exploração sexual de adolescente (artigo 218-B do Código Penal). A decisão é de 25 de fevereiro.

Na abordagem, policiais militares verificaram que o homem — que estava transportando uma jovem de 15 anos — tinha fotos de adolescentes de calcinha e sutiã em seu celular. Para examinar isso, a 41ª Vara Criminal do Rio autorizou a quebra do sigilo telefônico.

A defesa do suspeito, comandada pelos advogados Luis Flávio Souza Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga, do Biolchini Advogados, impetrou Habeas Corpus. Eles afirmaram que os policiais agrediram o taxista e pediram R$ 20 mil para liberá-lo. Como não o fez, eles vasculharam seu celular e seu carro.

O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico. No mérito, afirmou que o fato de o taxista estar transportando uma adolescente não constitui fundada suspeita para que o veículo fosse revistado. Conforme o magistrado, ainda que o homem apresentasse seus antecedentes criminais aos policiais, estes não poderiam ter consultado outros dados de seu celular, ressaltou o magistrado.

Amado destacou que o taxista não autorizou os policiais a analisarem seu celular. Dessa maneira, o ato dos agentes foi abusivo, e as provas que eles obtiveram, ilícitas.

O relator citou entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: “É ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos (como é o caso do WhatsApp) ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular” (AgRg no HC 516.857).

Além disso, o desembargador ressaltou que a decisão que posteriormente autorizou a quebra do sigilo telefônico não foi devidamente fundamentada — medida necessária, uma vez que se trata de “gravíssima restrição a direito fundamental do indivíduo”. E o juiz não ouviu a manifestação do suspeito antes de ordenar a medida.

HC 0072349-98.2020.8.19.0000

Fonte: direitonews.com.br




No MT, presos são submetidos a “métodos medievais” de tortura

04/03/2021

Em presídio no Mato Grosso, presos são submetidos a “métodos medievais” de tortura. A constatação foi feita pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), ao confirmar um método sistemático de tortura e espancamentos realizados na penitenciária Osvaldo Florentino Leite Ferreira, localizada no município de Sinop.

“Métodos medievais” de tortura

Todos os detalhes estão relatados em um documento de inspeção, realizado por uma comissão de defensores públicos, juízes e auxiliares.

No relatório, constam depoimentos realizados entre os dias 14 e 16 de dezembro de 2020, no qual se ouviram 72 presos, escolhidos por um critério de amostragem ao incluir custodiados de todas as alas do presídio. Dentre eles, 67 relataram práticas de tortura e espancamentos vindo dos servidores do presídio.

Lucas Gonçalves, assessor jurídico da Pastoral Carcerária Nacional, afirmou que:

O relatório fala, por exemplo, que havia dinâmicas de tortura com uma metodologia chamada chantilly, que é a aplicação de spray de pimenta nos olhos da pessoa presa, utilização também de ferramentas, desde cassetetes até um instrumento denominado ‘garfo do capeta’ usado contra os corpos dessas pessoas.

Nos relatos, também foi apontada uma prática anual de espancamento coletivo, como se fosse um ritual dos agentes, incluindo o então diretor e o chefe de disciplina da unidade.

As agressões envolviam o uso indiscriminado de armamento não-letal e até mesmo o uso do pau de arara, um método conhecido de tortura usado principalmente durante a ditadura militar (1964-1985)

Um dos integrantes da comissão de inspeção disse:

Era como se fosse uma política do estabelecimento, algo institucionalizado mesmo. Além disso, praticamente não havia fiscalização externa do que acontecia lá dentro, o que gerava um ambiente de impunidade e de estímulo ao ciclo de tortura sem fim.

No relatório, também consta:

Importante mencionar que vários servidores do sistema prisional apresentaram depoimento perante os magistrados, confirmando as agressões aos presos o que, aliado às filmagens dos depoimentos, fotos e exames de corpo de delito, indicam a ocorrência de tortura sistêmica na unidade.

A agência jornalística “Brasil de Fato” questionou a Corregedoria do TJ-MT para saber quais serão os desdobramentos do relatório, mas não obteve retorno.

Lucas, da Pastoral Carcerária, afirmou que:

A gente vai incidir no Tribunal de Justiça para eventualmente responsabilizar o Juízo da Execução Penal, se for caracterizada a responsabilidade dele. Da mesma forma, vamos incidir na Defensoria Pública para garantir o direito das pessoas presas e buscar eventual responsabilização dos servidores e da direção da unidade prisional que praticaram os atos de tortura.

Os ex-diretores e servidores do presídio não perderam o cargo e foram removidos para outra unidade prisional.

Fonte: Canal Ciências Criminais




Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento

 A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

O entendimento foi firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. O colegiado reconheceu a violação de domicílio e, em consequência, a ilicitude da apreensão de entorpecentes no interior da residência.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima de que uma pessoa estaria vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico na região. Ao chegarem em um bar, os agentes abordaram o homem e, durante a revista, encontraram um pino de cocaína.

Após a descoberta, os policiais foram até a residência do suspeito e encontraram outros nove pinos de cocaína, além de nove porções de pasta-base da mesma droga.

Indícios razoáveis

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que não houve consentimento do suspeito ou de outro morador da casa para que os policiais pudessem entrar de forma legal, mesmo porque ninguém estava ali no momento. Ainda assim, eles pularam o muro da propriedade.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso na residência.

No caso em julgamento, entretanto, o relator apontou que, apesar de ter sido encontrado um pino de cocaína com o réu, não foram realizadas investigações prévias, nem foram apresentados elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico dentro da residência.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro entendeu que o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.

Fonte: STJ

Leia o acórdão.

HC611918





Advogado gaúcho é multado em 10 salários-mínimos por abandono de processo

 Constitui abandono do processo a não apresentação de razões defensivas por advogado constituído que não renuncia e não notifica o mandante nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC). Afinal, a conduta traz prejuízos à parte apelante e ao andamento regular do processo.

28/02/2021

A constatação desta hipótese levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a multar um advogado que, mesmo insistentemente intimado, deixou de apresentar as razões de apelação criminal após a condenação de seu cliente no primeiro grau. O advogado terá de recolher aos cofres do Estado, em rubrica de custas judiciais, o valor de dez salários-mínimos. A OAB gaúcha foi notificada da multa.

O relator da apelação na 4ª Câmara Criminal, desembargador Julio Cesar Finger, afirmou que o Tribunal não pode mais ‘‘conhecer de um apelo’’ sem as razões ou contrarrazões, nos termos do artigo 601, caput, do Código de Processo Penal (CPP). “Uma vez que as razões são obrigatórias, não se pode conceber, ao mesmo tempo, obrigatoriedade das razões/contrarrazões e completa ausência de consequência jurídica para quem assume legalmente a obrigação de apresentá-las”, ponderou.

“Acrescento outro argumento: o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou constitucional (ADI 4398, julgada em 05/08/2020) a aplicação de multa para o advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade, justamente para evitar comportamentos prejudiciais à administração da justiça”, fulminou o desembargador-relator.

Cronologia processual

O réu apelante — condenado no primeiro grau por vender medicamentos sem registro na Anvisa — outorgou procuração ao advogado Rodrigo Schmitt da Silva, para que este patrocinasse a sua defesa no processo 008/2.15.0000441-6, que tramita na 3ª Vara Criminal de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre).

Segundo a cronologia processual, o advogado apresentou resposta à acusação criminal ajuizada pelo Ministério Público, mas deixou de comparecer à audiência de instrução, realizada no dia 3 de fevereiro de 2016. O juízo, à época, nomeou a Defensoria Pública Estadual (DPE-RS), para atuar na solenidade. Tal encargo, entretanto, foi assumido apenas para aquele ato, pois Rodrigo compareceu às audiências que se seguiram, apresentando memoriais em favor de seu constituinte.

Após a intimação da sentença condenatória no primeiro grau, em setembro de 2018, o advogado interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça, mas postergou o oferecimento de razões recursais. Os autos, então, “vieram conclusos”’ ao relator da apelação na 4ª Câmara Criminal, desembargador Julio Cesar Finger, que determinou a intimação do apelante para o oferecimento de razões recursais.

Preocupação com a defesa do réu

Na oportunidade, Finger tomou o cuidado de esclarecer, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a peça omitida é vital para a garantia da ampla defesa do acusado. Advertiu que, caso não apresentada, o mandante deveria informar a renúncia do mandatário, como autoriza o artigo 112 do CPC: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Senão, avisou, terá de pagar multa nos termos do artigo 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

O advogado, então, foi intimado por meio da Nota de Expediente número 248/2019, mas deixou o prazo “passar em branco”. O desembargador-relator, diligentemente, mandou intimá-lo novamente, também por Nota de Expediente — ou apresentava as razões recursais ou acostava ao processo o instrumento de renúncia do mandato.

Como, mais uma vez, o advogado permaneceu inerte, Finger intimou o réu, determinando a constituição de um novo procurador ou, no silêncio deste, a nomeação da DPE-RS para atuar na defesa. Esforço em vão: o advogado foi intimado pessoalmente, mas “quedou-se silente”, provocando a nomeação de um defensor público — que finalmente apresentou as razões recursais.

Acórdão:

008/2.15.0000441-6 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: CONJUR




Relatório do Judiciário descreve ‘tortura medieval’ em presídio: murros, chutes, tiros e pau de arara

28/02/2021

Relatório produzido pelo Poder Judiciário em Mato Grosso revela o que foi qualificado como “tortura sistemática, tratamento cruel, desumano e degradante praticados por policiais penais” em face de detentos na penitenciária Osvaldo Florentino Leite Ferreira, conhecida como Ferrugem, em Sinop. Devido à grande quantidade de lesões e cicatrizes visualizadas, o Judiciário concluiu que os atos são habituais e generalizados.

Inspeção foi determinada pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) após uma notícia crime da Pastoral Carcerária Nacional. Segundo documento, as agressões descritas mais corriqueiras são murros, chutes, golpes com cassetetes, tiros com munição não-letal e pisoes. Com menos frequência, estão métodos classificados como de “tortura medievais”, tais como “pau de arara”, “garfo do capeta” e “chantilli”.

Na data da inspeção, em dezembro de 2020, o local contava com 877 presos. A capacidade máxima é de 326. Em geral, em cada raio tem-se duas celas (cubículos) com oito camas de concretos e dois banheiros para abrigar em torno de 50 a 70 presos.

Ainda sobre a estrutura, os banheiros são precários e sem higiene. Segundo documento, as celas e raios são úmidos, com pouco sol e ventilação, proliferando-se o mofo. “Detectamos a propagação de insetos, pragas e transmissores de doenças”. A penitenciária Ferrugem não tem critério classificatório, mesclando presos provisórios com definitivos e primários com reincidentes.

Sobre a população LGBTQIA+, há movimentação de presos de forma desorganizada e tendente a promover agressões entre os reclusos. No entanto, conforme inspeção, “a prática não está limitada ao grupo LGBTQIA+, não havendo elementos que permitam concluir por motivação homotransfóbica”.

Inspeção concluiu que a fiscalização deficiente por parte das autoridades locais tem contribuição relevante para os atos de tortura. “A sensação de impunidade é tamanha que alguns presos foram ameaçados e agredidos na antessala de audiência no prédio do Fórum e outros agredidos no presídio mesmo com a presença dos magistrados na instalação prisional”.

Relatório traz a inquirição e inspeção visual de 72 presos, escolhidos por amostragem, totalizando 8,2% do total da unidade. Segundo documento, quando da visita, apesar dos servidores do sistema prisional estarem colaborativos, “o clima estava tenso, alguns presos relataram que foram ameaçados na antessala da audiência pelos policiais penais para que não falassem”.

Confira o conteúdo de relatos de alguns presos (os nomes foram preservados):

Reeducando A, do raio amarelo, contou ter sido agredido com murros por um agente. Outro policial penal lhe apontou no peito uma arma com munição não letal. A arma foi disparada contra o pé, causando grave ferimento.

Reeducando B, do raio laranja, afirmou que já apanhou de um agente. Ele não foi submetido a perícia ou exames e até hoje sente dores. A vítima das agressões já presenciou outro detendo levar chutes na cabeça.

Reeducando C relatou que em dezembro de 2019, no raio laranja, houve muita agressão, mostrando em seu corpo cicatrizes na cabeça e joelho. Ele relatou golpes e a utilização de um instrumento chamado de “garfo do capeta”,  composto por velas que queimam enquanto exalam gás. O mesmo detendo sofreu agressão chamada de “chantili”, consistente “em um spray que emite um creme passado nos olhos como se fosse spray de pimenta”.

Reeducando D afirmou que policiais penais chegaram a quebrar duas de suas costelas. Ambas, segundo relato, cicatrizaram “tortas”.  Reeducando E relatou que teve os cabelos cortados, o que é procedimento padrão do presídio, porém, por ser transexual, não deveria ser aplicado naquela ocasião.

Reeducando F relatou que foi preso no ano de 2018, quando foi espancando por um agente até desmaiar com pancadas na cabeça e no rosto. Quando acordou, ele perdeu parcialmente a visão.

Reeducando G relatou que possui uma cirurgia na barriga, região sensível. Há cerca de dois meses, em um procedimento interno, os detentos foram colocados no chão e alguém pisou em suas costas, rompendo internamente a cirurgia.

Reeducando H explicou que no ato da prisão foi submetido a exame e não tinha lesões nos braços. Porém, já ingresso ao sistema, foi submetido a um “pau de arara”, posição em que se passa uma haste de madeira sob os joelhos, as duas mãos sob a haste de madeira, algemando-se à frente do corpo.

Fonte: Olhar Jurídico





STJ decide que juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido do Ministério Público

25 de fevereiro de 2021

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu na quarta-feira (24/2) que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.

A decisão, tomada em julgamento de habeas corpus patrocinado pela Defensoria Pública de Goiás, pacifica uma questão que vinha gerando polêmica principalmente durante a pandemia de Covid-19, em que as audiências de custódias foram suspensas, dificultando a atuação em defesa dos acusados. O resultado dirimiu uma importante divergência entre a Quinta e Sexta Turmas do STJ, que que versava sobre a possibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva.

O Grupo de Atuação estratégica das Defensorias Publicas Estaduais e Distrital (GAETS) foi admitido como amicus curie no HC e, na primeira sessão para julgar o caso, ocorrida em 9 de dezembro, a Defensoria Pública de Minas Gerais, representando o Grupo, realizou a sustentação oral da tese também defendida pelo HC. Na ocasião o julgamento interrompido por um pedido de vista. Nessa quarta-feira (24/2), com a retomada da votação, prevaleceu a posição defendida pelo GAETS.

Para além da situação jurídica do paciente no HC, a decisão do STJ reafirma as alterações promovidas pelo chamado “pacote anticrime” e fortalece o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, preservando a imparcialidade do juiz e garantindo a todo e qualquer acusado não ser preso sem provocação do Ministério Publico. Os ministros, por maioria, entenderam que as novas disposições do “pacote anticrime” não permitem a conversão de ofício sem prévio requerimento do MP ou da autoridade policial.

No HC julgado, o paciente foi preso em flagrante por ter, supostamente, praticado o crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, de tráfico de drogas, sendo convertida de oficio pelo juiz em prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a custódia cautelar por entender que não houve ilegalidade da prisão preventiva.

A Defensoria Publica de Goiás argumentou no HC ao STJ que o juiz não pode converter ou decretar a prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, sendo necessário que haja prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e das alterações produzidas pela lei 13.964/19. Anteriormente ao “pacote anticrime” prevalecia no STJ a posição contrária, até a Segunda Turma do STF fixar entendimento no HC 188.888/MG, relatado pelo ministro Celso de Mello, julgado em 6 de outubro passado.

O STF entendeu que a “Lei no 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.

Após essa decisão do STF, a Quinta Turma do STJ, no HC 590.039/GO, tendo como relator o ministro Ribeiro Dantas, julgado em 29/10/2020, alterou seu entendimento para aderir ao posicionamento do STF no referido habeas corpus. Porém a 6ª Turma, por maioria, mantinha seu entendimento de que seria possível converter a prisão em flagrante em preventiva, independentemente de requerimento, seja do MP, seja da autoridade policial. A decisão dessa quarta-feira, portanto, põe fim às divergências sobre a questão.

Fonte: Agência CNJ de Notícias




Sistemas prisional e socioeducativo já têm 7,8 mil novos casos de Covid-19 em 2021

24 de fevereiro de

Somente nos primeiros meses de 2021, foram registrados 7,8 mil novos casos oficiais da Covid-19 entre pessoas em privação de liberdade e servidores, segundo monitoramento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  No total, estabelecimentos dos sistemas prisional e socioeducativo já contabilizaram 68,9 mil ocorrências de Covid-19 desde o início da pandemia.

De acordo com o levantamento, são 46.901 os registros da doença entre pessoas presas e 15.450 entre servidores desses estabelecimentos, com 253 óbitos. No socioeducativo, 1.541 adolescentes em privação de liberdade foram contaminados, além de 5.104 servidores, com 32 mortes registradas. Os boletins CNJ de monitoramento quanto à situação da Covid-19 nos sistemas prisional e socioeducativo são publicados quinzenalmente, às quartas-feiras. Desde o início do monitoramento, há flutuações no registro de casos, que devem ser lidas de forma associada a políticas locais de testagem e de prevenção nos ambientes de privação de liberdade.

O acompanhamento sobre a situação da pandemia nessas instituições é feito pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), a partir de dados disponibilizados pelas autoridades locais. O acompanhamento é realizado com o auxílio do programa Fazendo Justiça, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a superação de desafios estruturais nos sistemas de privação de liberdade.

Acesse o boletim de contaminações e óbitos nos sistemas prisional e socioeducativo

Também foram atualizadas nesta quarta-feira (24/2) informações coletadas pelos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) de Tribunais de Justiça em todo o país. Nesta edição, 12 tribunais estaduais disponibilizaram dados atualizados sobre a situação da Covid-19 no contexto local. O boletim também mantém informações anteriores enviadas por outras 15 unidades federativas, assim como pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região (TRF2), da 3ª Região (TRF3) e da 4ª Região (TRF4).

Entre os dados monitorados está a realização de testes para detecção de Covid-19 nos sistemas de privação de liberdade. Segundo o levantamento, houve testagem para identificação da doença em 245.465 pessoas presas e em 62.459 servidores dessas unidades – além de outros 16.602 exames realizados em unidades do estado do Ceará, que não distinguiu a que segmento foram destinados.

Os números revelam que ao longo da última quinzena houve um crescimento de 17,7% na aplicação de exames sobre Covid-19 em pessoas em estabelecimentos prisionais. Os crescimentos mais significativos foram registrados em Sergipe, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Minas Gerais.

Já em unidades do sistema socioeducativo, a testagem para a detecção da doença foi realizada em 18.035 adolescentes privados de liberdade, além de 22.598 servidores, em estabelecimentos de 24 estados.

Prevenção

O boletim também detalha informações qualitativas sobre o enfrentamento à pandemia em aspectos como disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), alimentação, fornecimento de água e material de higiene e limpeza, além de medicamentos e equipes de saúde. Há dados sobre unidades prisionais de competência estadual e federal, assim como de estabelecimentos do socioeducativo.

Ainda de acordo com o monitoramento dos GMFs, 22 unidades federativas informaram atividades realizadas por seus comitês de acompanhamento e combate à propagação da doença que têm o Judiciário em sua composição. No que se refere à destinação de verbas de penas pecuniárias para o combate à pandemia, são 25 os estados que comunicaram estarem adotando a medida, além do TRF3. O montante totaliza R$ 85,7 milhões, entre recursos estaduais e federais. Também houve repasse de outras fontes para ações de enfrentamento à Covid-19 nesses estabelecimentos, com R$ 13,8 milhões destinados a dez diferentes estados.

Fonte: Agência CNJ de Notícias




Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal.

Ao conceder habeas corpus para absolver um homem acusado de roubo, cuja condenação não teve outra prova senão a declaração de vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.

24/02/2021

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime – leva à nulidade do ato.

Em seu voto, o ministro afirmou que é urgente a adoção de uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de reconhecimento de pessoas. Para ele, não é mais admissível a jurisprudência que considera as normas legais sobre o assunto – previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal – apenas uma “recomendação do legislador”, podendo ser flexibilizadas, porque isso “acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”.

Risco de falhas

O voto do relator foi seguido por todos os membros da Sexta Turma. O ministro Nefi Cordeiro apenas ressalvou que, em seu entendimento, só as violações graves ao procedimento do artigo 266 deveriam anular a prova.

Ficou estabelecido no julgamento que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.

Segundo os ministros, o magistrado pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, e também pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento.

Por fim – decidiu a turma –, o reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Injustiças 

Acusado de participação em assalto na cidade de Tubarão (SC), o suspeito foi condenado em primeira e segunda instâncias a cinco anos e quatro meses de prisão, apenas com base em reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que seria perfeitamente possível o reconhecimento por foto no inquérito, mesmo quando o suspeito não foi preso em flagrante, como no caso.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina. A ONG Innocence Project Brasil, que atuou no caso como amicus curiae, chamou a atenção para as injustiças que podem decorrer do reconhecimento de suspeitos sem a observância das regras legais.

Segundo a Defensoria Pública, não houve nenhuma outra prova que corroborasse a acusação. Além disso, as vítimas haviam relatado que o assaltante teria cerca de 1,70m de altura, 25cm a menos do que o suspeito condenado. Três das vítimas afirmaram que não seria possível reconhecer os autores do crime, que estavam com o rosto parcialmente coberto.

O ministro Rogerio Schietti observou que, diferentemente do que é exigido pelo CPP, as pessoas que participaram do reconhecimento não tiveram de fazer a prévia descrição do criminoso, nem lhes foram exibidas outras fotos de possíveis suspeitos. Em vez disso, a polícia escolheu a foto de alguém que já cometeu outros crimes, mas que nada indicava ter ligação com o roubo investigado.

“Chega a ser temerário o procedimento policial adotado neste caso, ao escolher, sem nenhuma explicação ou indício anterior, quem se desejava que fosse identificado pelas vítimas”, afirmou o relator.

Erros judiciários

Segundo o ministro, o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Tal situação levou à criação, nos Estados Unidos, em 1992, da Innocence Project, entidade fundada por advogados especialistas em pedir indenizações ao Estado em decorrência da condenação de inocentes.

“Segundo pesquisa feita por essa ONG, aproximadamente 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar os suspeitos no ato do reconhecimento. Em 38% dos casos em que houve esse erro, várias testemunhas oculares identificaram incorretamente o mesmo suspeito inocente”, afirmou.

Para o relator, o reconhecimento por meio fotográfico é ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de fotos do suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela polícia.

Prova comprometida

“Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato”, destacou.

No entender do ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com “o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova”.

“Este Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, ao conferir nova e adequada interpretação do artigo 226 do CPP, sinaliza, para toda a magistratura e todos os órgãos de segurança nacional, que soluções similares à que serviu de motivo para esta impetração não devem, futuramente, ser reproduzidas em julgados penais”, declarou.

Fonte: STJ

EMENTA

HABEAS CORPUS Nº 598.886 – SC (2020/0179682-3)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO.  ECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.  PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.



Sexta Turma vê falha em reconhecimento fotográfico e absolve homem condenado por roubo

Para o colegiado, o reconhecimento não seguiu as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

23/02/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de roubo a uma residência em Macaé (RJ), devido à falha no processo de reconhecimento fotográfico do suspeito. Para o colegiado, o reconhecimento não seguiu as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

As vítimas disseram ter identificado o suspeito no vídeo que registrou outro roubo na vizinhança, dias depois. Na sequência, fizeram o reconhecimento na polícia, por meio de fotografia, mas não o confirmaram em juízo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença condenatória e fixou a pena em sete anos. O pedido de absolvição da defesa foi negado sob a justificativa de que o não reconhecimento pessoal do acusado em juízo seria compreensível diante do longo tempo decorrido entre o roubo (2014) e a audiência (2019).

Segundo o relator do habeas corpus impetrado no STJ, ministro Nefi Cordeiro, a fundamentação da condenação – embasada somente em reconhecimento fotográfico, não confirmado em juízo nem corroborado por outras provas – não se mostra suficientemente robusta, sendo cabível a absolvição do réu, conforme precedentes do tribunal.

Etapa antecedente

O ministro destacou julgado da Sexta Turma segundo o qual o reconhecimento falho, que não cumpra as exigências do artigo 226 do CPP, é imprestável para embasar uma eventual condenação. Segundo ele, o reconhecimento fotográfico deve ser apenas uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, não podendo servir como prova no processo.

Ao conceder o habeas corpus e absolver o réu, Nefi Cordeiro concluiu que, “inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório, adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal, cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta corte

Fonte: STJ

EMENTA

HABEAS CORPUS Nº 631.706 – RJ (2020/0327362-1)

CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO

FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo.
  2. A prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente – reconhecimento fotográfico em sede policial – é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal.
  3. Hipótese em que a condenação se fundou unicamente no reconhecimento fotográfico

realizado de maneira inadequada na fase inquisitorial e não confirmado pelas vítimas no

âmbito judicial, verificando-se manifesta ilegalidade.

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta,

ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

  1. Ordem concedida para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, absolver

o paciente JEFFERSON DA SILVA NOGUEIRA, nos autos n. 0009064-81.2019.8.19.0028, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé – RJ, da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)



STJ: gravidade do delito, clamor público e credibilidade da justiça não justificam prisão

Publicado em 20/02/2021

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a gravidade do delito, clamor público e credibilidade da justiça não justificam prisão preventiva, não bastando demonstrar a prática do crime e a autoria delitiva, sendo imprescindível que aponte o receito de perigo gerado pelo estado de liberdade.

A decisão (HC 536.995/BA) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Não justificam prisão

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.
  1. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014).
  1. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido.
  1. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

(HC 536.995/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)

Fonte: Canal Ciências Criminais



A medida cautelar adotada deve observar a suficiência, adequação e proporcionalidade

 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a medida cautelar adotada deve observar a suficiência, adequação e proporcionalidade. Com isso, se as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva se mostra desnecessária.

A decisão (HC 624.222/SP) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Suficiência, adequação e proporcionalidade

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. PRIMAZIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.

[…]

Na espécie, o delito atual é de mero furto de aparelho de telefonia celular, a reincidência é também de delito de furto, e o antecedente diz respeito a delito de tráfico de drogas cometido no longínquo 2013, com a pena já extinta, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.

Ademais, em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos.

Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.

Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular.

Fonte: STJ

(HC 624.222/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)




 18/02/2021

INTIMAÇAO POLICIAL PARA COMPARECER A DELEGACIA 

A intimação policial é uma notificação emitida pela autoridade policial aos envolvidos em um inquérito policial.

Somente com a intimação policial é que a parte intimada fica obrigada a comparecer à delegacia ou ao órgão policial.

Deste modo, deve-se considerar que a intimação deve ser formal, ou seja, encaminhada por escrito e com a certeza de entrega ao seu destinatário.

A intimação policial, geralmente, está vinculada a um inquérito policial. Sobre isto, é importante mencionar que os inquéritos são sigilosos.

Assim, não é possível consultá-los antes de comparecer na delegacia para saber do que se trata.

Mas, de forma mais ampla, o objetivo de intimação policial é convocar alguém a prestar esclarecimentos sobre um determinado fato que pode configurar crime ou para auxiliar nas investigações em torno de uma pessoa que é suspeita de ter cometido algum crime.

Principais motivos de uma intimação policial

Existem alguns motivos que podem gerar o recebimento de uma intimação policial. Nem sempre a intimação policial é destinada a quem está sendo investigado: também podem ser a testemunhas, vítimas e pessoas que podem colaborar com a resolução do inquérito policial. São elas:

Intimação Policial Para Esclarecimentos

Isto significa que você não é o foco da investigação policial, ou seja, você não é um suspeito e não está sendo investigado.

Intimação Policial Para a Testemunha

A intimação como testemunha ocorre quando você presenciou ou ouviu falar sobre qualquer fato que pode ser considerado crime ou possui conhecimento de algo que possa auxiliar nas investigações.

Intimação Policial Para a Vítima

Inicialmente, destaca-se que em alguns delitos previstos pelo Código Penal, só poderão ser instaurado um inquérito policial mediante representação da vítima, ou seja, um tipo de autorização para se iniciar o processo penal. É o que ocorre, por exemplo, em casos previstos na Lei Maria da Penha ou no crime de ameaça.

Quando você comunica a autoridade policial acerca da prática de um crime que foi vítima, é feito um boletim de ocorrência. No entanto, provavelmente você será convocado na Delegacia para prestar esclarecimentos adicionais ou ratificar a sua versão sobre a situação a ser investigada.

É possível também que seja convocado para reconhecimento de objetos ou do suspeito, apenas você será capaz de reconhecer e seu testemunho irá auxiliar na produção e provas durante a fase de investigação.

Intimação Policial Para o Investigado

Esta intimação será provavelmente para fazer o interrogatório do suspeito. É um marco grande para as investigações e para o processo.

Neste momento, é importante a presença do seu advogado para impedir que exista coação, que algum direito seja violado como, por exemplo, o de permanecer em silêncio.

Além disto, na fase policial é o melhor momento para começar a montar a defesa do processo criminal, bem como analisar se o que será falado para que não seja prejudicial para o desenrolar da investigação. Por isso é de extrema importância ser acompanho por um advogado, embora não seja obrigatório.

A intimação poderá ser enviada através dos correios, com aviso de recebimento, ou por policiais, que irão colher a sua assinatura.

Estes procedimentos são necessários, pois a intimação só poderá ser considerada válida, quando estiver comprovado que você possui ciência da necessidade do seu comparecimento.  Quando receber uma intimação Policial atente para a seguintes informações:

  • a identificação da Delegacia que expediu a intimação;
  • o número do inquérito policial, pois deve existir uma formalização;
  • nome e assinatura do delegado e escrivão de polícia;
  • seus dados de identificação, que deverão estar, como nome e endereço.
  • O inquérito policial é sigiloso e com base nos dados da intimação, será possível fazer uma diligência até a Delegacia de Polícia para verificar do se trata a intimação.

OBRIGATORIEDADE

Você deverá comparecer na data e horário definidos pela autoridade policial.

Primeiramente, porque uma intimação judicial é uma ordem e não poderá ser desconsiderada. Caso você tenha um justo motivo para o não comparecimento, procure um advogado para justificar a sua falta na data agendada e possivelmente remarcar o seu depoimento para uma data que não prejudique outros compromissos.

O não comparecimento poderá ocorrer a condução coercitiva caso a intimação seja feita corretamente e exista uma recusa injustificada para o não comparecimento.

A condução coercitiva é uma medida conferida as atividades da autoridade policial, com o objetivo de conduzir o indivíduo até a delegacia ou até a audiência, para que seu depoimento seja colhido.

É possível sim ocorrer a prisão na oitiva na Delegacia,  mas essa situação é muito difícil de ocorrer. Por isso a importância de contratar um advogado  por cautela e precação.

Para ser preso , é necessário que seja preso em flagrante ou exista algum mandado de prisão expedido. Tendo em vista que a primeira hipótese é descartada nesta ocasião, é necessário que haja um mandado de prisão.

Quando for a Delegacia

Compareça na delegacia no dia e horário marcado, se possível acompanhada de um advogado criminalista.

Leve seus documentos de identificação como o RG ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), CPF e comprovante de residência

Prepare-se para o depoimento, muito importante procurar obter informações sobre o inquérito policial e entender do que se trata a investigação.

Durante o seu depoimento

Durante o seu depoimento, não pratique condutas que possam ser consideradas criminosas, como por exemplo oferecer vantagem para se isentar da suspeita ou desacato a autoridade caso exista alguma confusão, portanto mantenha a paciência.  É importante prezar pela verdade dos fatos, sob pena de praticar o crime de falso testemunho que está descrito no artigo 342 do Código Penal:

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Vale lembrar que, caso esteja sendo ouvido na condição de investigado, você poderá permanecer em silêncio e expor a sua versão dos fatos, sem se sujeitar ao crime de falso testemunho, nesse caso aconselhável e de extrema importância de você  ir com um advogado nunca ir sozinho na Delegacia.

A IMPORTANCIA DA PRESENÇA DO ADVOGADO

O advogado é um profissional que sempre buscará o melhor para seu cliente, logo, sua presença significa um tratamento digno por parte da autoridade policial (o que muitas vezes acontece ainda que o investigado esteja desacompanhado), maior atenção às garantias constitucionais e o que pode fazer toda a diferença no curso da investigação, uma boa orientação.

 Frisando a parte da boa orientação, posso mencionar que um dos benefícios de se contratar um advogado é que ele poderá comparecer antecipadamente à sede policial e visualizar os autos do inquérito policial, podendo traçar uma estratégia preventiva e analisar se ali já é um bom momento ou não para prestar esclarecimentos.

 Apesar de não ser obrigatório, é realmente aconselhável a presença de um advogado criminalista para acompanhamento na delegacia.

O advogado criminalista poderá avaliar do que se trata a investigação e definir o melhor posicionamento para o depoimento, já considerando o que pode prejudicar uma futura ação penal.

Isto porque, é possível que o advogado compareça na Delegacia antes da data agendada para a sua oitiva e visualize o inquérito policial, permitindo traçar uma estratégia preventiva, bem como lhe informar do que se trata a sua intimação e realizar uma preparação sobre o que poderá ser perguntado.

Como já dito, a presença do seu advogado garante que todos os seus direitos fundamentais, humanos e constitucionais sejam respeitados. Todo e qualquer indivíduo deverá ser cientificado de seus direitos constitucionais, porém na prática não é o que acontece em muitas ocasiões em que a pessoa está desacompanhada.

Importante é que na fase do inquérito Policial é  a melhor oportunidade para dar início à defesa criminal é ainda na fase de investigações, pois além de estar garantida a ampla defesa e o direito ao contraditório, poderão ser construídas provas que beneficiam o suspeito. Por isso é muito importante estar com o seu advogado.

 RESUMO

toda acusação criminal, normalmente, tem início com o inquérito policial. Após esse procedimento de prestação de esclarecimento na Delegacia de Polícia, é o momento ideal para acionar um advogado de defesa.

Essa fase da investigação é crucial para o desenvolvimento de uma boa defesa criminal, é quando o acusado dá a primeira versão sobre os fatos e onde o advogado poderá criar uma estratégia eficaz.

Ao receber uma intimação policial, é obrigatório o seu comparecimento ou de seu advogado legitimamente constituído para representação legal.

Vale lembrar que desobedecer a ordem legal de funcionário público pode dar pena de detenção, de quinze dias a seis meses, além de multa. De acordo com o artigo 330 do Código Penal.

Antes de qualquer coisa, converse comigo Dr. Wilho e não compareça à delegacia sem orientações, isso pode resultar em consequências graves.

Irie  avaliar seu caso e desenvolver a melhor estratégia de defesa, darei a melhor orientação, e também esclarecer dúvidas e estuda o seu  caso com toda a atenção que merece, a fim de alcançar a melhor solução para você.




18/02/2021

ATUAÇÃO DO ADVOGADO DURANTE O INQUERIO POLICIAL

Muitas vezes somos chamados à defesa do acusado somente na fase processual, isto é, quando já houve a denúncia por parte do Ministério Público e o seu cliente precisa apresentar a resposta à acusação.

Mas, igualmente importante aos atos praticados na fase processual encontram-se os atos praticados durante a investigação preliminar, especificamente o inquérito policial promovido pela polícia civil.

O inquérito trata-se de um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fonte de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal – nas ações públicas incondicionadas é o Ministério Público – possa ingressar em juízo.

Pois bem, comumente esse procedimento é seguido sem o acompanhamento de um advogado produzindo inúmeros elementos de informação quanto à autoria e materialidade de um crime que será imputado ao investigado sem a presença do contraditório e da ampla defesa.

Esta circunstância nos gera uma imensa preocupação porque mesmo com a previsão do artigo 155 do Código de Processo Penal dispondo que o magistrado não fundamentará sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sabemos que está aberta a possibilidade de os magistrados seguirem utilizando o inquérito policial como fonte de prova, desde que invoquem alguns elementos probatórios do processo, demonstrando certa contaminação inconsciente – ou até consciente – do julgador.

Perdeu-se uma grande oportunidade de acabar com as condenações disfarçadas, isto é, com sentenças baseadas no inquérito policial, instrumento inquisitório e que não pode ser utilizado na sentença.

Caio Paiva afirma que: “Sem a assistência jurídica no momento do interrogatório que ocorre na fase policial, o investigado tem o seu direito a não autoincriminação ameaçado, agravando consideravelmente a sua vulnerabilidade diante do poder punitivo. A falta de uma assistência jurídica que auxilie sobre “o que falar” e “como falar” nessa fase, prejudica e às vezes até anula qualquer possibilidade de êxito defensivo na fase processual”.

Partindo deste ponto, os elementos de informação colhidos durante o inquérito são capazes elevar o investigado ao status de condenado antes mesmo de o processo penal ser iniciado.

Grande parte desta problemática está no que Aury Lopes Junior ensina sobre o valor probatório dos atos do inquérito policial. Há uma equivocada presunção de veracidade dos atos do inquérito – validando o entendimento de que estas valem até prova em contrário – resultando que sejam admitidos no processo, atos praticados em um “procedimento de natureza administrativa, secreto, não contraditória e sem exercício de defesa”, resquício de uma tradição jurídica não prevista expressamente pelo legislador de 1941.

Assim destaca-se a importância da atuação do (a) advogado (a) não apenas no processo judicial, mas principalmente durante a investigação preliminar.

O  advogado complementará o exercício de defesa – já pertencente ao investigado através da autodefesa – intervindo durante o interrogatório do investigado, na oitiva das testemunhas, postulando diligências e juntando documentos, interpondo habeas corpus ou mandado de segurança.

E isso pode fazer toda diferença no resultado final da investigação já que todos os atos praticados serão acompanhados por uma defesa técnica voltada a proteger os interesses do investigado, evitando assim uma série de abusos cometidos durante a investigação, e principalmente que a sua versão apresentada em juízo seja rejeitada por não estar em consonância com o alicerce probatório.

O investigado tem o direito de ser tratado como um sujeito de direitos e não mero objeto da persecução penal, influenciando nos rumos e nas conclusões da autoridade investigativa. Deste modo, cabe ao advogado (a) exercer a sua função em consonância ao que prevê a Constituição Federal lutando para que a vulnerabilidade do investigado seja superada.

Assim, cabe ao advogado (a) prestar atenção nos seguintes pontos:

A assistência jurídica ao investigado no inquérito policial é uma imposição que decorre da ampla defesa, não sendo mera faculdade;

O conhecimento dos termos da investigação e o acesso favorecem tanto o desempenho da defesa pessoal pelo investigado quanto viabilizam o exercício da defesa técnica, por isso se a autoridade policial dificultar ou indeferir o acesso pela defesa devemos: a) ajuizar uma relação perante o STF por ofensa a Súmula Vinculante nº 14; b) impetrar um mandado de segurança; c) impetrar habeas corpus;

O advogado  deve sempre assumir um comportamento processual ativo na investigação estando presente na oitiva do investigado e das testemunhas realizando perguntas e exercendo uma atuação proativa na colheita dos elementos informativos.

E principalmente, deve o advogado prezar por uma investigação criminal defensiva, isto é, traçando a estratégia investigatória onde a defesa não é mero coadjuvante, e sim protagonista, participando na investigação preliminar sem comodismo e com coragem!

Fonte: Canal Ciências Criminais


 


STJ: não pagamento da pena de multa pode impedir progressão de regime

17/02/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o não pagamento da pena de multa pode impedir progressão de regime, não representando incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive.

A decisão (AgRg no HC 603.074/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Não pagamento da pena de multa e progressão de regime

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. INADIMPLEMENTO. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HIPÓTESE EM QUE A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

“A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante” (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

Esta Corte Superior já decidiu que “a vinculação […] da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio c. Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no HC 488.320/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019).

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional”, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).

Dessa forma, o não pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando.

Na hipótese dos autos, todavia, a impossibilidade econômica do paciente não foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo obstada a esta Corte Superior a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

Agravo regimental não provido.



STJ: o fato de ter fugido para dentro de casa não autoriza invasão de domicílio

17/02/2021

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de ter fugido para dentro de casa não autoriza invasão de domicílio. Dessa feita, conforme precedentes do STJ, tem-se que a simples fuga do acusado após ter sido visto pelos policiais militares em local conhecido por tráfico de drogas não autoriza o ingresso na residência, por não ser situação suficiente para demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.

A decisão (AgRg no HC 609.981/RS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Fuga não autoriza invasão de domicílio

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO.

  1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 – Tema 280/STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto (“justa causa”), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
  2. Nos termos da mais recente jurisprudência desta Corte Superior, tem-se que a simples fuga do acusado após ter sido visto pelos policiais militares em local conhecido por tráfico de drogas não autoriza o ingresso na residência, por não ser situação suficiente para demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. Precedentes.
  3. Agravo regimental ministerial não provido.

(AgRg no HC 609.981/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

Fonte: Canal Ciências Criminais



Para juiz, uso de tornozeleira no semiaberto prejudica reinserção ao mercado de trabalho

15/02/2021

O uso de tornozeleira eletrônica no semiaberto prejudica a reinserção ao mercado de trabalho. Foi com esse entendimento que o juiz da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, Leonardo de de Campos Costa e Silva Pitaluga, isentou um réu do monitoramento eletrônico enquanto cumprir pena em regime semiaberto.

pedido foi feito pela defesa do réu, Valber Melo e Fernando Cesar de Oliveira Faria, que sustentaram que o acusado já se encontra na reta final do curso de Direito e o uso da tornozeleira traria prejuízos quanto à inserção dele no mercado de trabalho.

Analisando o pedido defensivo, o juiz entendeu que

Logo, não me parece razoável, tampouco proporcional, fazer tábua rasa e instalar tornozeleira eletrônica em todos os condenados que estejam no regime semiaberto, sejam eles egressos do regime fechado sejam eles condenados a cumprirem sua pena, inicialmente, no regime semiaberto.

Ainda de acordo com o juiz, a tornozeleira contribui para a fiscalização do apenado, mas também traz prejuízo:

Ocorre que, se por um lado a monitoração eletrônica auxilia na fiscalização do apenado, por outro, acaba por prejudicá-lo sobremaneira na recolocação no mercado de trabalho em razão do estigma existente em casos como tais.

Continuou apontando a necessidade de avaliação individual de cada caso, levando-se sempre em conta a gravidade da conduta do reeducando, ao ponto da medida da tornozeleira eletrônica ser instalada apenas nos acusados que “colocam em risco a paz social em razão de gravíssimas condutas delitivas por eles praticadas”.

O juiz concluiu dizendo que

Assim, como forma de viabilizar a reinserção do apenado ao mercado de trabalho e devolver-lhe a tão desprestigiada dignidade, defiro o pleito defensivo e deixo de aplicar a monitoração eletrônica para fiscalização da pena.

No fim das contas, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, como recolhimento noturno entre 22h e 6h, proibição de frequentar lugares inapropriados (casas de prostituição, casas de jogos, bocas de fumo e outros), além de proibir o condenado de portar armas e ingerir bebidas alcoólicas e, também, não pode sair de Cuiabá ou Várzea Grande sem autorização judicial.

Fonte: Canal Ciências Criminais




Atuação do advogado durante o inquérito policial e  suas prerrogativas

12/02/2021

A advocacia criminal é árdua e, ao mesmo tempo, extremamente gratificante, porém ainda é mal vista por muitos, já que durante anos a visão da sociedade em relação ao advogado criminal não é das melhores. De todo modo, se você também escolheu o Direito Penal de coração, sabe que nada disso importa.

Quando começamos a atuar, seja na área criminal ou não, nós advogados percebemos o quão indispensáveis são nossas prerrogativas, já que sem elas jamais poderíamos exercer nossa profissão com afinco, e muito menos defender os interesses dos nossos clientes da maneira correta.

Dito isso, passamos a análise da Lei 13.245/2016, que alterou o art.  do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), mais especificadamente o art. 7º, inciso XIV, e acrescentou os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12. Em resumo, as principais alterações são:

o advogado poderá examinar, ainda que sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais, ou seja, o acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial.

a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;

pode o advogado ter acesso aos autos findos ou em andamento, ainda que não disponíveis em cartório, ou seja, mesmo que os autos estejam conclusos a autoridade policial.

o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital, podendo o advogado usar aparelhos eletrônicos para isso, como por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade (art. XXI§ 12º do EOAB);

a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios e depoimentos. A ausência de assistência técnica nesses casos acarretará nulidade absoluta;

Ficou claro que essas mudanças são importantes e reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento do inquérito policial, possibilitando instrumentos mais efetivos para que a sua intervenção durante essa fase seja mais eficaz.

Portanto, caro colega, é preciso saber suas prerrogativas, não só no âmbito criminal, mas sim em todos os ramos do Direito, para que, em caso de violação, elas possam ser efetivamente usadas e aplicadas.

Fonte: Canal Ciências Criminais




Lei 13.245/2016 – Participação  do  Advogado no Inquérito Policial

Em data de 12 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei 13.245/2016, que altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

Neste artigo 7º, foi modificado o inciso XIV. Além disso, foram acrescentados os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12.

Em síntese, estas são as principais alterações:

– o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.

– a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;

– a vista pode se dar em autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;

– o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

– é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

– se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;

– a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;

– foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.

Estas mudanças são importantes e reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento do inquérito policial, possibilitando instrumentos mais efetivos para que a sua intervenção seja mais eficaz.

Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/01/18/lei-13-2452016-participacao-do-advogado-no-inquerito-policial  





Uma prisão cautelar não pode ser mais rígida do que uma prisão-pena!

9 de fevereiro de 2021,

Nos autos do HC 196.062/SP, julgado em 22/1/2021, a ministra Rosa Weber, da Suprema Corte, decidiu, de ofício, pela revogação da prisão preventiva de um condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade.

A decisão da ministra Weber não reflete uma posição isolada na Suprema Corte. Em diversos precedentes do STF, registrou-se que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado no édito condenatório [1]; não obstante, o referido entendimento ainda não reflete a jurisprudência de diversos tribunais brasileiros, inclusive do STJ (RHC 98.469/MG e RHC nº 99.818/RJ).

O STJ entende que, por ocasião da sentença condenatória, é cabível a manutenção da prisão cautelar, desde que ainda existentes os motivos autorizadores da segregação. Faz a ressalva, todavia, que caberia ao Judiciário adequar a prisão preventiva aos termos do regime de cumprimento de pena imposto no decreto condenatório recorrível. Adiantamos que se trata de uma alternativa sem aplicabilidade prática, mormente quando sabemos que o STF (MC/ ADPF n°347) já declarou o sistema penitenciário brasileiro como “estado de coisas inconstitucional”.

A divergência jurisprudencial apresentada é de suma relevância, pois trata dos limites entre o ius puniendi estatal e o ius libertatis do imputado, sendo importante compreender as razões do acerto da posição ratificada na recente decisão da ministra Weber, que adequadamente concretiza o princípio da presunção de inocência.

Elemento estruturante do Estado democrático de Direito, o princípio constitucional e convencional da presunção de inocência implica ser a liberdade a regra no processo penal e a prisão preventiva uma exceção, que somente deve ser aplicada com fins endoprocessuais e em caráter subsidiário, ou seja, quando a questão não encontrar guarida em outra medida cautelar e for estritamente necessária a privação da liberdade.

Leciona Maurício Zanoide de Moraes: “A presunção de inocência é direito fundamental que pode ser restringido, desde de que de maneira excepcional, prevista em lei justificada constitucionalmente e aplicada de modo proporcional por decisão judicial motivada em seus designios juspolíticos. Importante, pois, deixar claro que a efetividade é a regra; excepcionalmente se pode restringi-la” [2].

Com efeito, na dialética que se estabelece entre prisão provisória e liberdade individual, percebe-se que “a garantia e o exercício da liberdade individual não necessitam de qualquer legitimação, em face de sua evidência” [3]. Vislumbra-se, entretanto, no cotidiano judicial brasileiro, uma verdadeira banalização das prisões preventivas, aplicadas e mantidas muitas vezes com cariz de pena antecipada, para suprir a ineficiência estatal no seu papel de garantir a segurança pública da sociedade e combater a criminalidade.

O artigo 283 do CPP elenca as três formas de prisões constitucionalmente admitidas no processo penal: prisão em flagrante, prisão cautelar (preventiva ou temporária) e prisão-pena. Essa modalidade de segregação só é admissível por expressão literal da CF (artigo 5º, inc. LVII) após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Outrossim, conforme atual entendimento do STF, fica rechaçada a possibilidade de execução provisória da pena, por configurar violação ao princípio da presunção de inocência enquanto norma de tratamento: o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o procedimento de apuração da culpa e somente um sentença judicial transitada em julgado que concluir pela sua condenação tem o condão de lhe declarar culpado.

A prisão-pena funda-se em um juízo de verdade, colhido após a instrução processual, no qual garante-se ao acusado a oportunidade de produzir provas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ao passo que a prisão preventiva baseia-se em um juízo de periculosidade processual, que não se confunde e nem se mescla com o juízo de culpabilidade.

Destarte, não há justificativa para que uma medida cautelar — no caso, a prisão preventiva — seja mais gravosa do que a pena imposta em uma sentença condenatória, ainda que recorrível. Dito de outro modo: caso determinado o regime semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva outrora decretada, devendo ser reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade, salvo a existência de outras decisões em processos distintos a justificar a manutenção da reclusão do réu. Pensar o contrário implicaria violação ao princípio da proporcionalidade, bem como admissão de execução provisória da pena.

Colaciona-se aqui excerto do voto do ministro Edson Fachin nos autos do HC 165.932/SP: “A manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”.

Não haveria lógica em que o réu preso provisoriamente continuasse encarcerado em regime mais severo do que o ditado em seu decreto condenatório. É inerente à prisão cautelar a necessidade de sua constante revisão ao longo da persecução penal, tendo como parâmetro para analise de sua proporcionalidade a pena prevista em abstrato para o tipo legal de crime ou a cominada por decisão judicial condenatória recorrível.

Nesse sentido são as palavras do ministro Dias Toffoli nos autos do HC 141.292/SP:

“A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade”.

Adverte-se que situação diversa é a possibilidade do magistrado, que condenou o réu em regime inicial semiaberto ou aberto, decretar medida cautelar diversa da prisão. Para tanto, é necessário que tal medida não seja mais severa do que a sanção penal imposta na sentença e ainda exige-se que esteja fundamentada a existência contemporânea do periculum libertatis — consagração do princípio da atualidade (312, §2° do CPP).

Outrossim, a ilegal manutenção da prisão preventiva, nos casos de fixação de regime inicial da pena no regime semiaberto ou aberto, além de configurar afronta ao princípio da proporcionalidade e violar o direito fundamental à liberdade do réu, ainda implica o abarrotamento de recursos nos tribunais e aumento do número de presos no caótico sistema prisional brasileiro.

Em arremate, pensamos ser correto o posicionamento do STF de entender pela incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e um decreto condenatório a ser cumprido em regime inicial semiaberto ou aberto. A manutenção de prisão preventiva, a despeito da fixação de regime semiaberto/aberto para o cumprimento da pena, não encontra guarida no ordenamento jurídico, afronta o princípio da proporcionalidade e configura violação ao direito fundamental de liberdade.

A função punitiva estatal deve ser parametrizada pelo respeito à teleologia do direito penal e o almejado equilíbrio entre a liberdade e a responsabilidade [4], parametrizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e por toda uma panóplia de princípios implícitos e explícitos no texto constitucional. Entretanto, em épocas de convulsões sociais e aumento da criminalidade, são comuns os influxos de um discurso punitivista que busca mitigar os direitos fundamentais a partir de interpretações regressistas e, assim, alterar os parâmetros de legitimidade da decisão judicial.

[1] HC 165.932/SP, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 14.12.2018; HC 141.292/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 23.5.2017; HC 115.786/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20.8.2013; e HC 114.288/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.6.2013

[2] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 342:

[3] TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 162.

[4] Acerca da dialética entre responsabilidade e liberdade, vide NEVES, A. Castanheira. Entre o legislador, a sociedade e o juiz ou entre sistema, função e problema – os modelos actualmente alternativos da realização jurisdicional do direito. In Boletim da Faculdade de Direito, vol. LXXIV. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 18

Fonte: Conjur




Falta de vaga não autoriza manutenção de preso em regime prisional mais gravoso

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, da Constituição Federal).

Falta de vaga não autoriza manutenção de preso em regime prisional mais gravoso

Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência, em até 30 dias, de um preso para uma unidade adequada ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

A defesa impetrou Habeas Corpus alegando que, apesar do juízo de execução penal já ter autorizado a progressão ao semiaberto, o preso continuava em uma unidade destinada ao regime fechado. A Secretaria de Administração Penitenciária informou que aguardava uma vaga em outra penitenciária para transferir o preso. 

No entanto, a ordem foi concedida pelo TJ-SP em votação unânime. O relator, desembargador Reinaldo Cintra, vislumbrou constrangimento ilegal e afirmou que o preso tem todo o direito ao cumprimento da pena nos exatos moldes do regime fixado, no caso, o semiaberto. 

“Isso é o reflexo da norma constitucional que ordena, como referido, a individualização da pena, razão pela qual não mais será possível, em contrapartida, que o sentenciado aguarde oportunidade para transferência, como se tratasse de mera expectativa de direito. Com isso, atribui-se valia e efetividade às decisões judiciais, não permitindo que sejam desrespeitadas ou ignoradas”, disse.

Cintra afirmou ainda que ao ente estatal, responsável pela administração penitenciária, cabe observar a determinação judicial, não se podendo admitir, sob o argumento da inexistência de vaga, que o preso permaneça em um regime mais severo do que aquele determinado, “como forma de justificar a desídia ou inoperância para as coisas afeitas à administração pública: “Não é recomendável, pois, a possibilidade de se proceder a uma lista de espera para o cumprimento da lei e da decisão judicial”.

Em caso de não haver local adequado para o cumprimento da pena no semiaberto, o desembargador determinou, em caráter excepcional e provisório, que o paciente aguarde, em prisão domiciliar, a disponibilização da vaga. Cintra também citou a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal para justificar a decisão. 

Processo 2240844-76.2020.8.26.0000



STJ: a consumação do crime de roubo não exige posse mansa e pacífica ou desvigiada

08/02/2021

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a consumação do crime de roubo não exige posse mansa e pacífica ou desvigiada, bastando a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada.

A decisão (AgRg no HC 626.836/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Prescinde posse mansa e pacífica

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. RECONHECIMENTO DO CRIME CONSUMADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

  1. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação.

  1. Se a Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res furtivae– a qual, inclusive, saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, pois o paciente foi abordado próximo ao local dos fatos, ainda com o bem subtraído em sua posse -, e, por consectário, a consumação do crime de roubo, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.
  2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 626.836/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Fonte: STJ



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento deve obedecer  ao  artigo 226 do CPP, seja ele realizado de forma presencial ou por fotografia, sob pena de nulidade.

08/02/2021

A decisão (HC 598.886/SC) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Reconhecimento deve obedecer ao artigo 226, CPP

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

[…]

  1. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
  2. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
  3. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.

[…]

  1. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

[…]

  1. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento – sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo – ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
  2. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
  3. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito – conforme reconheceu o Magistrado sentenciante – emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
  4. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

[…]

(HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

Fonte: STJ

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STJ: porte de arma de fogo com numeração raspada não é crime hediondo

08/02/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ato de portar de arma de fogo com numeração raspada não é crime hediondo, tendo em vista que o objetivo do legislador era o de conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.

A decisão (HC 525.249/RS) teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Fonte: STJ

Não é crime hediondo

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 – que alterou a Lei de Crimes Hediondos – quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.
  2. Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, então Senador Edison Lobão, propôs “que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos”. O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Lincoln Portela, destacou que “aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido”.
  3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.
  4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
  5. No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 – GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve “coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou “alugam” armamento pesado […], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas”.

Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento.

  1. Esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).
  2. Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade.
  3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

(HC 525.249/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) – Fonte: STJ



Lei Maria da Penha

06/02/2021

A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.

Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.

A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.

Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).

Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça à mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza esta campanha contra a violência doméstica, que focam a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.

Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).

Principais inovações da Lei Maria da Penha

Os mecanismos da Lei:

  • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
    • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
  • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
  • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
  • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
    • Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
  • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
    • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
    • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
  • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

A autoridade policial:

  • A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
  • Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
  • À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
  • Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
    • Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

O processo judicial:

  • O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
  • O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
  • O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

Fonte CNJ




STJ: é possível se falar em erro de tipo em estupro de vulnerável

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível se falar em erro de tipo em estupro de vulnerável, tendo em vista que a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, sendo que no caso concreto a vítima, inicialmente, afirmou ter 15 (quinze) anos.

A decisão (HC 628.870/PR) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. ART. 20 § 1º, DO CP. VÍTIMA QUE AFIRMOU POSSUIR 15 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. SEGUNDA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADA DEPOIS DE A VÍTIMA REVELAR TER 13 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “b”, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

  1. O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal com menor de 14 anos e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, dada a vulnerabilidade da vítima, sendo que como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual.

Ademais, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

  1. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
  2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.
  3. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.
  4. Correta a condenação do paciente pelo segundo estupro, pois, mesmo sabendo tratar-se de menor com 13 anos de idade, procurou a vítima e com ela manteve novamente relação sexual.
  5. De acordo com a Súmula 440/STJ, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” e “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
  6. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena de 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida em regime semiaberto.
  7. Ordem concedida, com o fim de condenar o paciente pela prática de um delito de estupro de vulnerável, fixar sua pena em 8 anos de reclusão e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda.

(HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


STJ: configura crime o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura crime o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, pois tutela a segurança pública e a paz social, que são colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

A decisão (AgRg no AREsp 1729897/MT) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Configura crime

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 159, § 5°, INC. I, DO CPP NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/3/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
  2. Nos termos da Súmula 83/STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
  3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1729897/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)


STJ: fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea

05/02/202

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea, sendo vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

A decisão (AgRg no HC 582.762/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fixação de regime inicial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

– Como é cediço, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste a obrigatoriedade de aplicação do regime inicial fechado para os condenados por tráfico de drogas, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.

– Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

– Na hipótese, o regime inicial fechado, mais severo do que a pena comporta, foi aplicado sem a apresentação de fundamentação idônea, quer porque não houve a apreensão de quantidade considerável de drogas, quer porque a pena-base foi aplicada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto, tendo em vista a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal.

– Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 582.762/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)



Invasão de oficina caseira sem mandado judicial é ilegal, diz STJ

3 de fevereiro de 2021

O conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição Federal compreende também local privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade.

Ministro Sebastião Reis Júnior apontou que oficia funcionava em barraco precário que se confundia com a residência do acusado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nulas as provas obtidas mediante busca realizada em um barraco onde funcionava uma oficina. A invasão se deu sem mandado judicial e culminou com a prisão em flagrante de um réu por receptação de moto furtada.

O julgamento realizado em 15 de dezembro de 2020. A ilegalidade das provas foi apontada em decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e mantida por decisão unânime do colegiado. Ele considerou que a invasão do local se deu com base apenas em denúncia anônima.

No recurso, o Ministério Público apontou que o crime de receptação nas modalidades ocultar, conduzir e transportar é permanente, o que autoriza o ingresso dos policiais para interrompe-lo, mesmo sem mandado judicial. E também que o local funcionava como oficina de conserto de veículos, ou seja, como estabelecimento comercial, cujo acesso é franqueado ao público e sujeito à fiscalização estatal.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Sergipe entendeu lícita a entrada dos policiais no local, que é definido no acórdão como um barraco de estrutura precária. O proprietário do lugar foi preso quando disse que recebeu o veículo para ser consertado. A prisão foi presenciada por um dos filhos do réu.

Para o ministro relator, o depoimento dos policiais indica que o local era precário e se confundia com a própria residência, circunstâncias essas que indicam que não era plenamente acessível ao público.

“No caso, a moto, tida como objeto de furto, foi localizada pelos policiais no interior de uma oficina (barraco), ou seja, em um local sujeito à proteção da norma constitucional”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior. Com isso, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre inviolabilidade de domicílio.

A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRAVADO. PROCEDÊNCIA. INGRESSO EM BARRACO COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA, SEM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE SUBSIDIASSE A CONVICÇÃO OU MESMO A FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE.

A Corte Suprema assentou que o conceito de ‘casa’, para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (RHC n. 90.376/RJ, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/5/2007).

No caso, a moldura fática delineada no acórdão da apelação indica que a busca foi efetivada em local precário (barraco), onde situada uma oficina, não acessível ao público, pois se confundia com a própria residência do réu.

No tocante às circunstâncias da apreensão e da subsequente prisão em flagrante, verifica-se que o ingresso no barraco se deu, exclusivamente,  com base em denúncia anônima, ou seja, sem nenhuma investigação prévia ou mesmo um contexto fático anterior que subsidiasse a convicção ou mesmo uma fundada suspeita do agente público da prática de crime permanente no local.

Deve ser mantida a decisão que declarou nulas as provas obtidas mediante busca domiciliar, bem como as que dela derivaram, a serem aferidas pelo Magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior Relator AgRg no HABEAS CORPUS Nº 629479 – SE (2020/0315270-0)


A progressão de regime não depende do pagamento da pena de multa

A progressão de regime não depende do pagamento da pena de multa, ou melhor, o não pagamento da pena de multa não pode, por si só, impedir a progressão de regime. Diante desse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou provimento a recurso impetrado pelo Ministério Público (MP) e autorizou a progressão para regime mais benéfico de preso que não pagou a pena de multa que foi imposta na sentença.

Pagamento da pena de multa e progressão

Em decisão proferida em primeira instância, o preso havia obtido o direito de progredir o cumprimento da sua pena para o regime aberto, pois preencheu os requisitos legais para tanto. Todavia, o Ministério Público (MP) recorreu da decisão, sob o argumento de que a pena de multa não havia sido paga e que a decisão estava em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, segundo o Ministério Público, passou a entender que a quitação da pena de multa (mesmo que de forma parcelada) é um requisito para a progressão.

Entretanto, apesar das razões ministeriais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do desembargador Fernando Torres Garcia, foi no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, é devida a progressão de regime, eis que, de acordo com a decisão, na Lei de Execução Penal “Nada, absolutamente nada foi consignado, como requisito legal à promoção, em relação à satisfação da reprimenda pecuniária”.

E, com relação à fundamentação de que o STF exigia o pagamento da multa, o desembargador relator afirmou que “Apenas o sentenciado que propositadamente, segundo o Supremo Tribunal Federal, frustrar o pagamento da multa estaria impedido de progredir de regime”.


TJSP mantém progressão de regime mesmo pendente pena pecuniária

Ao julgar o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Pública o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento asseverando que o pagamento da pena pecuniária não é vinculado ao deferimento do benefício de progressão de regime, devendo ser mantida a progressão ao aberto ao sentenciado. 

Foi interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público contra a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado que cumpre pena de 05 anos, 05 meses e 03 de reclusão pela prática de furtos, sob alegação de que a pena de multa não foi paga, o que impede a concessão da progressão, com exceção somente diante da comprovação de impossibilidade econômica de efetuar o pagamento.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto da relatora Marcos Correa, negou provimento ao recurso ministerial, consignando que “[…] em que pese o entendimento do i. Promotor de Justiça, o artigo 112 da Lei de Execução Penal não vincula o deferimento do benefício ao pagamento da pena pecuniária”.

 A Câmara colacionou, ainda, o entendimento já fixado nesse sentido:

Não se pode condicionar a progressão de regime ao adimplemento da pena de multa, uma vez que o artigo 112 da Lei de Execução Penal não o prevê como requisito para a concessão da benesse. Em outras palavras, não há que se falar em preenchimento de ‘novo requisito’ para a progressão de regime, já que não há exigência legal nesse sentido (Agravo em Execução Penal n.º 0002419-21.2020.8.26.0154 Rel. Des. Zorzi Rocha, 6ª. Câmara Criminal, Data do julgamento 20.07.2020).

Quanto ao argumento de que a inadimplência impede a progressão de regime com base na decisão do STF, ficou constatado que a mencionada decisão tratou do inadimplemento das penas pecuniárias em crimes contra a Administração Pública, não sendo possível aplicar ao caso.

Por fim, concluíram que os requisitos do benefício foram devidamente demonstrados e que “[…] nada impede que a verificação da possibilidade de pagamento da pena de multa seja promovida durante a execução criminal”.


Inadimplemento de multa, por si só, não impede progressão de regime

O simples descumprimento da pena de multa não constitui óbice ao deferimento da progressão da regime. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Ministério Público e autorizou a progressão de regime de um preso mesmo sem o pagamento da multa imposta na sentença. 

Inadimplemento de multa, por si só, não impede progressão de regime

O preso foi autorizado a progredir para o regime aberto por preencher os requisitos legais, conforme decisão do juízo de origem. O MP contestou a decisão porque não houve o pagamento da multa. Ao TJ-SP, a Promotoria alegou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, quitar a multa, ainda que de forma parcelada, passou a ser requisito para a progressão de regime.

Contudo, o relator, desembargador, Fernando Torres Garcia, afirmou que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ao criar o sistema progressivo de cumprimento de pena, estabeleceu, em seu artigo 112, apenas dois critérios para a progressão: o objetivo (cumprimento de certo tempo da pena) e o subjetivo (bom comportamento carcerário).

“Nada, absolutamente nada foi consignado, como requisito legal à promoção, em relação à satisfação da reprimenda pecuniária”, disse o desembargador, lembrando que não cabe ao Poder Judiciário a tarefa constitucional de legislar.

Além disso, Garcia observou que o simples descumprimento da pena de multa não impede a progressão de regime, o que ocorre apenas quando o inadimplemento é deliberado: “Apenas o sentenciado que propositadamente, segundo o Supremo Tribunal Federal, frustrar o pagamento da multa estaria impedido de progredir de regime”. 

E, segundo o relator, cabe ao Ministério Público a prova desse proposital ou deliberado inadimplemento, o que, no caso dos autos, “nem de longe se viu”. “Aliás, no presente caso, nem mesmo se preocupou o agravante em tecer comentários outros a respeito dos verdadeiros requisitos legalmente estabelecidos, limitando-se a enaltecer, sob sua ótica distorcida, a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal”, completou.

Por fim, o magistrado destacou que o preso não ostenta qualquer apontamento negativo em seu boletim informativo ou no atestado de comportamento carcerário, o que justifica a progressão para o regime aberto. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 0003583-21.2020.8.26.0154


Furto X Roubo

O crime de furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A lei prevê aumento de pena para quem cometa o crime durante a noite, e para os casos de furto de pequeno valor, permite diminuição ou até perdão de pena, aplicando-se apenas a pena de multa, é o chamado furto privilegiado.

O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações em que a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras.

O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência. A pena prevista é de 4 a 10 anos e multa. A lei também prevê aumento de pena para o cometimento de crime sob certas circunstâncias como, utilização de arma, auxílio de mais uma pessoa, restrição de liberdade da vítima, entre outras.

Código Penal  – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

  • – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • -A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
  • – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
  • A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90




A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida.

A decisão (AgRg no AREsp 1706266/PR) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE EMBASADA EM DEPOIMENTO QUE INDICOU. DE GENITORA DE PESSOA COBRADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTO DA PESSOA QUE PRESENCIOU O PAGAMENTO, AO ACUSADO, DE DÍVIDA REFERENTE À COMPRA DE DROGAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida.
  2. Não há ilegalidade na busca em apreensão autorizada judicialmente com base, não só em denúncia anônima, mas também em depoimento de pessoa que presenciou o pagamento ao acusado de dívida referente à compra de droga, o que constitui fundamentação idônea.
  3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1706266/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)



STJ: prisão cautelar é providência extrema e somente deve ser ordenada em caráter excepcional

19 jan, 2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional. A decisão (HC 603.989/GO) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO MOTIVADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (…) 3. Todavia a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta a idônea motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que se está diante de réu idoso e portador de cegueira, não podendo ser ignorado, ainda, que atualmente o processo em primeiro grau aparenta se encontrar estagnado. (HC 603.989/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).



STJ: não se pode decretar a prisão somente com  o reconhecimento fotográfico sem observância do requisitos do art. 226 do CPP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens – WhatsApp – não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta.

A decisão (RHC 133.408/SC) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, V E VI, E § 2º-A, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO ENVIO DE FOTOGRAFIAS DOS ACUSADOS AO TELEFONE CELULAR DAS VÍTIMAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado por meio do envio, pela polícia, de fotografias dos suspeitos às vítimas por meio de aplicativo de mensagens – uma vez que o crime foi praticado contra turistas argentinos que visitavam o litoral catarinense e retornaram ao país de origem no dia seguinte ao roubo. (RHC 133.408/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.


Wilho

WILHO AMORIM VITORIO Advogado Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela Faculdade LEGALE. Pós-graduado em Auditoria Interna, pela Fundação Escola do Comercio Álvares Penteado. Formado em Direito pela UNICID. Formado em Administração de Empresas pela Universidade Brás Cubas. Autor do artigo Artigo "Inversão no Ônus da Prova no Processo do Trabalho" publicado nos sites: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9202/Inversao-do-onus-da-prova-no-Processo-do-Trabalho - http://www.editorajc.com.br/2015/11/inversao-onus-da-prova-no- processo-do-trabalho Também publicado no Informativo COAD Adv. ATENDIMENTO: Com uma visão moderna, visando um atendimento diferenciado para o cliente, comprometido com a causa de nossos clientes, . temos uma presença marcante no ramo da Advocacia, com ótimos resultados para os nossos clientes e parceiros. ÁREAS DE ATUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO / DIREITO DE FAMÍLIA/ CIVIL E CRIMINAL.